CONTRATO N º 14 6/202 3 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e o Sr. Marlon Marques Machado , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 4.265/2023 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito , Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530 -91 , reside nte e domiciliado na cidade de Chapada - RS , a se guir denominado CONTRATANTE e o Sr . Marl on Marques Machado , brasileir o, CPF nº. 025.829.090 - 09 residente e domiciliad o no município de Chapada -RS , dorav ante identificad o por CONTRATAD O, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessi dade emer gencial de excepciona l interesse público, sendo que o contratad o trabalh ará para o CONTRATANTE na função Agente de Controle Interno , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 4.265/202 3. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado , O CO NTR ATAD O perceberá remuneração de R$ 4.488,71 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos ). 2.1 ? além da remuneração o contratado perceberá vale alimentação no valor de R$ 11, 89 (onze reais e oitenta e nove centavos), p or dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.241/2023. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho d o CONT RATAD O será de 33 (trinta e três ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 17 de maio de 20 23 até 16 de maio de 202 4, inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais 12 (doze ) meses , a critério único e exclusivo da administ ração. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abal hado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CON TRATANTE, sem que o CONTRATAD O caiba qua lquer reparaç ão pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se O CONTRATAD O incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidor es ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito a o CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão ao CONTRATAD O nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratado s neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constante na Lei Orçamentária Municipal 2023 . CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer contro vérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três ) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 17 de maio de 202 3, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Marlon Marques Machado Prefeito Municipal Contratad o Testemunhas: Janaína Stürmer Eloy Arty Auler TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Pref eito Munici pal de Chapada ? RS, Marlon Marques Machado , solteiro , portador da Identidade sob nº. 2098915818 CPF nº. 025.829.090 -09 , para tomar po sse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 145 /202 3. Outrossim declara que não possui função ou emprego público d e administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XV I e XVII da Constituição Federal . Chapada, 17 de maio de 202 3. Marlon Marques Machado