DIÁRIO OFICIAL ANO V LAJEADO, TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 EDIÇÃO N° 1247 DECRETO Nº 11.960, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. Determina a aplicação no Município de Lajeado das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 54, VIII da Lei Orgânica do Município e atendendo solicitação contida no expediente nº 6809/2020, CONSIDERANDO as disposições do Distanciamento Controlado estabelecido pelo Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO a necessidade de observação das disposições estabelecidas pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul no Decreto Estadual de nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021; DECRETA: CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS Art. 1º Fica determinada a aplicação no Município de Lajeado das medidas sanitárias segmentadas definidas nos Protocolos constantes no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). Art. 2º As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência, conforme o disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 55.240/2020, da zero hora do dia 23 de fevereiro de 2021 às 24 horas do dia 01 de março de 2021, e terão aplicação de acordo a classificação da bandeira preta imposta à Região e ao Município de Lajeado, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020. CAPÍTULO II DAS REGRAS ESPECÍFICAS Art. 3º Considerando que a região em que está inserido o Município de Lajeado possui cogestão para a classificação das bandeiras do Modelo de Distanciamento Controlado, ficam estabelecidas as seguintes regras. § 1º Nos estabelecimentos do ramo de alimentação, deve ser observado: 1 DIÁRIO OFICIAL ANO V LAJEADO, TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 EDIÇÃO N° 1247 I - o atendimento será presencial até as 20h, aplicando após este horário as regras estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul para fins de evitar a circulação de pessoas; II - no período compreendido entre as 20h e 23h, será permitida apenas a telentrega ou take away (pegue e leve). § 2º Nos estabelecimentos do comércio, deve ser observado: I - será permitido o funcionamento com 25% dos trabalhadores e 25% da capacidade presencial de atendimento; II ? o atendimento presencial, a telentrega e take way (pegue e leve) são permitidos; III ? deve haver controle de acesso ao recinto na entrada do estabelecimento; IV ? fica vedado o consumo de bebida alcoólica nas lojas de conveniência; § 3º Nas academias de ginástica e afins, deve ser observado: I - fica autorizado o atendimento individual e personalizado, com no máximo 1 pessoa (aluno ou professor) a cada 16 m²; II ? deve ser observado o limite máximo de 20 (vinte) pessoas no total, somando alunos e professores para os casos de grandes academias; III ? nas academias de ginástica os vestiários devem permanecer fechados. § 4º No comércio essencial, tal como, supermercados, farmácias e afins, deve ser observado: I - será permitida a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 10m², considerando clientes e trabalhadores; II ? é obrigatório o controle do acesso aos locais, feito por atendente exclusivo, que deverá exigir o uso de máscara cobrindo nariz e boca e a higienização das mãos com álcool gel; III ? deverá ser organizada fila externa de modo a observar o distanciamento social entre as pessoas; IV ? Nos estabelecimentos do comércio essencial será permitida a entrada de um único membro por família. § 5º Nos locais públicos abertos, tais como, praças, ruas e afins: I - fica permitida a circulação de pessoas, desde que utilizem máscara cobrindo o nariz e boca e observem o distanciamento social; II ? fica vedada a permanência de pessoas nos locais públicos abertos; 2 DIÁRIO OFICIAL ANO V LAJEADO, TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 EDIÇÃO N° 1247 III ? fica vedado o consumo de bebida alcoólica nos locais públicos. § 6º Nos equipamentos públicos municipais, tais como, ginásios e quadras esportivas: I - deverão ser fechados e proibida a prática de esportes; II ? o Parque Histórico Municipal, o Jardim Botânico e a Casa de Cultura serão fechados para o atendimento ao público; III ? Na Biblioteca Pública Municipal será permitido apenas o pegue e leve de livros, sem entrada do munícipe no prédio. § 7º No ramo da prestação de serviços: I - fica autorizado o funcionamento presencial restrito, com atendimento individual e personalizado de clientes. § 8º Nos clubes sociais, condomínios e locais de atividades esportivas coletivas, as canchas, quadras, piscinas e os espaços de uso comum devem permanecer fechados. CAPÍTULO III DO REGRAMENTO APLICÁVEL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 4º Na semana compreendida entre os dias 23 de fevereiro a 01 de março de 2021, os Secretários Municipais devem organizar as Secretarias Municipais, de modo que seja observado o trabalho presencial da seguinte forma: I ? Secretaria Municipal da Saúde ? 100% dos servidores em trabalho presencial; II- Secretaria de Segurança Pública ? 100% dos servidores em trabalho presencial; III ? Departamento de Trânsito ? 100% dos servidores em trabalho presencial; IV ? Vigilância Sanitária ? 100% dos servidores em trabalho presencial; V ? Servidores que atuem nas atividades de fiscalização ? 100% dos servidores em trabalho presencial; VI ? Atividades não essenciais da administração pública ? 75% dos servidores em trabalho presencial; VII ? Assistência Social ? 100% dos servidores em trabalho presencial. Art. 5º Cada Secretário deverá organizar o trabalho na repartição de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições. 3 DIÁRIO OFICIAL ANO V LAJEADO, TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 EDIÇÃO N° 1247 Art. 6º Nas Secretarias em que couber e for possível o teletrabalho, os Secretários Municipais deverão organizar as atividades, observando-se as disposições do Decreto Municipal nº 11.499/2020. Parágrafo único. Os servidores dispensados do serviço presencial, permanecem à disposição da administração municipal, devendo comparecer ao serviço c aso sejam convocados. Art. 7º Os servidores que optarem pelo teletrabalho, de verão realizar o isolamento em suas casas, durante o horário de expediente, sob pena de responsabilização pessoal, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar. Art. 8º Os Secretários de cada pasta deverão realizar a cobrança e a supervisão do teletrabalho. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DO ESTADO QUANTO AO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 9º Em observância às disposições do Decreto Estadual nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, fica vedada a abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, no período dos dias 22 de fevereiro a 02 de março de 2021, ressalvas as regras especificas deste decreto. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no caput deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - farmácias, hospitais e clínicas médicas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais; 4 DIÁRIO OFICIAL ANO V LAJEADO, TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 EDIÇÃO N° 1247 X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO Art. 10 Ficam permitidas as aulas presenciais da educação infantil na rede particular e municipal de ensino. Art. 11 Ficam permitidas as aulas presenciais do 1º e 2º ano do ensino fundamental na rede particular e municipal de ensino. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO Art. 12 A fiscalização de que trata este Decreto será exercida de forma compartilhada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal do Planejamento, pelos fiscais da Vigilância Sanitária, pela equipe da Secretaria de Segurança Pública do Município e Brigada Militar. Art. 13 As penalidades previstas para descumprimento das normas relacionadas ao Combate a Pandemia de COVID-19, conforme a gravidade da situação, são: I ? advertência; II ? multa; III ? interdição do estabelecimento; IV - cassação da licença/alvará; V ? apreensão. § 1º Além da autuação em flagrante pela equipe de fiscalização, as penalidades poderão ser impostas após a lavratura de relatório e registro fotográfico das infrações às normas de combate ao COVID-19. § 2º As penalidades poderão ser aplicadas de forma cumulativa e no caso de multa, havendo reincidência, a mesma deverá ser aplicada em dobro. Art. 14 Aplica-se a penalidade de suspensão por 07 (sete) dias das atividades constantes do alvará para a empresa que tendo recebido advertência e multa, incidir em nova infração às normas de combate ao COVID-19. Parágrafo único. Suspenso o alvará e havendo nova infração, será o estabelecimento fechado, com a cassação do alvará de funcionamento. 5 DIÁRIO OFICIAL ANO V LAJEADO, TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021 EDIÇÃO N° 1247 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 23 de fevereiro de 2021 e possui vigência até às 24 horas do dia 01 de março de 2021, com exceção das disposições do art. 9º, que possui vigência até as 24h do dia 02 de março de 2021. LAJEADO, 23 DE FEVEREIRO DE 2021. MARCELO CAUMO PREFEITO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Elisângela Hoss de Souza, Secretária de Administração 6