CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com RELATÓRIO E PARECER Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, le tra ?h?, da Resolução nº 1.052/2015, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei Municipal nº 768/90, reestruturada pela Lei Complem entar Municipal nº 001/2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do s Servidores Efetivos do Município ? RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal , apresentamos o relatório e parecer deste Conselho sobre a gestão operacional, econômic a e financeira do RPPS, relativamente ao exercício financeiro de 2016, nos seguintes term os: 1. Quanto ao pleno acesso dos segurados às inform ações relativas à gestão do regime, nos termos do o art. 1º, Vi da Lei nº 9.717 /98, informamos que tal prerrogativa foi assegurada através do atendimento a todos os requer imentos protocolados pelos segurados. No entanto, a disponibilização, por meio eletrônico, de todos os relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demai s dados pertinentes ainda não está ocorrendo na integralidade. 2. As disponibilidades financeiras vinculadas ao R PPS foram aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conf ormidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e seguiram a política anual de investimentos aprovada, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência e as disposições das Portarias MPS nº 519/2011 e nº 440/ 2013, bem como as Resoluções CMN nº 3922/2010 e 4392/2014. 3. O caráter contributivo e solidário do RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal foi assegurado, pois: 3.1 A Lei Complementar Municipal nº 018/2016, conte mpla a previsão expressa das alíquotas de contribuição do Município e dos se gurados; 3.2 Os repasses mensais dos valores das contribuiçõ es à unidade gestora do RPPS ocorreram integralmente. No entanto, nos meses em que houve atrasos, os repasses dos valores foram realizados sem a incidência de mu lta e juros conforme prevê a legislação municipal (Lei Complementar nº 001/2009, Art 20); 3.3 A unidade gestora do RPPS, efetivamente retém, quando devidos, os valores das contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações, cujo pagamento está sob sua responsab ilidade; CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com 4. O RPPS cobre, exclusivamente, os servidores púb licos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes, nos termos do art. 1º, V, da Lei Federal nº 9.717/98, sendo que os ocupantes de cargos em comis são, de cargos eletivos, bem como os cargos temporários e empregos públicos, são segu rados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS. 5. Está sendo atendida a determinação posta no art. 5 º da Lei Federal nº 9.717/98, quanto à proibição de conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Referidos benefícios, nos termos da Lei Complementar Municipa l nº 001/2009, são os seguintes: Quanto aos Segurados: - Aposentadoria por invalidez; - Aposentadoria compulsória; - Aposentadoria por idade e tempo de contribuição; - Aposentadoria por idade; - Auxílio Doença; - Salário Maternidade; - Salário Família. Quanto aos Dependentes: - Pensão por morte; - Auxílio reclusão. 6. As disponibilidades financeiras do RPPS estão s endo depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibil idades do Município, e são aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em c onformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme expressa previsão do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 19 da Portaria M PS nº 402/2008. 7. O pagamento dos benefícios previdenciários, pre vistos na Lei Complementar Municipal nº 001/2009, se dá diretamente aos segura dos, mediante folha de pagamento, sem a existência de qualquer convênio, consórcio ou associação que viabilize tais pagamentos, demonstrando-se assim, o atendimento do art. 1º, V da Lei nº 9.717/98 e do art. 5º, VII da Portaria MPS nº 204/2008. CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com 8. O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS foi mantido através da adoção das alíquotas e aportes indicados na avaliação atuarial , realizada em 31/12/2015, a qual foi realizada pela empresa AUDITEC ? Auditoria Técnica Atuarial, com a observância dos parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária apli cáveis aos RPPS definidas pelas Portarias MPS nº 403/2008, nº 21/2013 e nº 563/2014 . 9. Os registros contábeis das operações do RPPS, foram realizados de acordo com as normas do Manual de Contabilidade Aplicada a o Setor Público e da Lei Federal nº 4.320/64, bem como do Plano de Contas Aplicado ao S etor Público e seus respectivos anexos, de forma distinta da contabilidade do Munic ípio, e abrangeram todas as operações que, direta ou indiretamente, tiveram influência so bre o seu patrimônio. 10. Quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, necessárias à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, inst ituído pelo Decreto nº 3.788/2001, observou-se a remessa tempestiva dos seguintes docu mentos à Secretaria de Políticas de Previdência Social ? SPS, do Ministério da Previdên cia Social: 10.1 Demonstrativo da Política de Investimentos ? DP IN; 10.2 Demonstrativo das Aplicações e Investimentos do s Recursos ? DAIR; 10.3 Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuaria l - DRAA; 10.4 Demonstrativos Contábeis; 10.5 Encaminhamento da legislação completa do RPPS; 10.6 Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Re passes - DIPR. PARECER FINAL À vista do relatório, o Conselho Municipal de Pre vidência Social do Servidor Público, é de parecer que as normas que regem a ins tituição e funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chapa da não foram atendidas integralmente. É o parecer. Chapada, 09 de janeiro de 2017. Luciane Vogt Presidente do CMPSSP