CONTRATO N º. 041 /201 9 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e o Sr. Osvaldo Sarmento da Silva , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Mu nicipal nº. 2. 977 /201 8 alterada pela Lei n° 3006/2019 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANT E e o Sr . Osvaldo Sarmento da Silva , brasileir o, CPF nº. 030.580.230 -57, residente e domiciliado na Rua João Dias de Meira, S/N, na cidade Almirante Tamandaré do Sul (RS) , doravante identificad o por CONTRATADO , tem certo, j usto e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função Educador Físico , conforme autorização contida na Lei M unicipal nº. 2.977/2018 alterada pela Lei n° 3.006/2019. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 22,00 (vinte e dois reais ) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATA DO será de até 24 (vinte e quatro ) horas mensais . CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 22 de abril de 201 9 a 13 de novembro de 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindi r o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTR ATANTE, sem que o CONTRATAD O caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníve is com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta d a seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo D eterminado 10 SECRETARIA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1002 08 244 0030 2106 IMPLANTAÇÃO DE OFICINAS/ARTES 1002 08 244 0030 2106 33903000000000 1167 MATERIAL E BENS DE CONSUMO 1002 08 244 0030 2106 339032000000 00 1167 MATERIAL CONS. P. DISTRIBUIÇÃO 1002 08 244 0030 2106 33903600000000 1167 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 1002 08 244 0030 2106 33903900000000 1167 SERVIÇOS TERCEIRO PESSOA JURÍDICA CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dir imir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas test emunhas. Chapada RS, 22 de abril de 201 9, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Osvaldo Sarmento da Silva Prefeito Municipal Contratado Teste munhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross