CONTRATO Nº 138 /20 22 PROCESSO N° 066 /20 22 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 009 /20 22 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 , Centro , CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e MAUSS CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA , empresa de assessoria e consultoria em assuntos contábeis , inscrita no CNPJ: 07.368.332/0001 -72 , com sede na Helmuth Schmidt s /nº Bairro Centro no m unicípio de Coqueiros do Sul/RS , neste ato representada por seu sócio, Diretor Administrativo, Cézar Volnei Mauss , portador do CPF n° 893.393.390.53, CRC/RS 62.481 , doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato d e Prestação De Serviços , nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 066 /202 2, e Inexigibilidade de Licitação nº 00 9/20 22, pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de inexigibilidade de licitação , e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na gestão contábil aplicadas ao setor público, capacitação, acompanhamento, orientação nas áreas orçamentária, financeira, patrimonial, contábil, custos e administrativa dos servidores e responsáveis pela administração pública municipal . CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO O preço para o presente contrato é de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), mensais , totalizando em 12 (doze) meses o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) , constante da proposta financeira, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, inc luindo todas as despesas até a conclusão dos serviços. §1º. Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção do s valores no ato do pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a c ontar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, até completar 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA . CLÁUSULA QUARTA ? DO REAJUSTE O valor contratado será reajustado e corregido monetariamente a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses e na falta deste por outro índice que venha substituí -lo. Parágrafo único : Nos casos em que for solicitado a CONTRATADA deslocamento para participar de reuniões, treinamentos e/ou outras atividades, em nome do município, fica - lhe assegurado o ressarcimento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, mediante comprovação por mei o de notas fiscais destas despesas. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da dotação orçamentária : 0501 04 122 0012 2017 33903501000000 0001 E 1 1800.1 ASSES. E CONSULT CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado no 5º dia útil após transcorridos 30 (trinta) dias de serviço prestado, mediante apresentação de nota f iscal de prestação de serviços. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS No prazo de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste contrato a CONTRATADA deverá prestar os serviços de forma sucessiva, tanto na sede da contratada como da contratante, com vistas ao melhor aproveitamento técnico do objeto. O atendimento será por meio de consultas telefônicas, Skype e e -mail diariamente durante a vigência deste instrumento, podendo ocorrer visitas técnicas presenciais previamente agendadas. CLÁUSULA OITAVA - DO GESTOR DO CONTRATO Fica designado como representante da Administração, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do caput do artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 a Fiscal de Contratos da Secretaria da Fazenda a Sra. Iara Maristela Subtitz Johann. CLÁUSULA NONA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTRATADA Os serviços oferecidos pela contratada são: a) Consultoria nas conciliações bancárias, visando verificar a veracidade dos saldos das contas; b) Orientar na elaboração da Lei Orçamentária. LDO e PPA; c) Analisar se o plano de contas contábil, relatórios contábeis e sistema de contabilização estão de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor público; d) Organizar a estrutura contábil para atendimento da Lei de Transparência Pública; e) Orientar a contado ria nos processos de registros contábeis; f) Auxiliar no fechamento dos balancetes e balanços contábeis; g) Orientar o controle interno na sua atuação fiscalizatória; h) Orientar nos relatórios e prestações de contas exigidas pelo Tribunal de Contas; i) Orientar na el aboração da Matriz de Saldos Contábeis ? MSC; j) Treinar a equipe de contabilidade no cumprimento das diretrizes emitidas pelo TCE e SNT; k) Outras demandas que envolverem a contabilidade municipal. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES 1. Dos direitos: 1.1. Da contratante : receber o objeto deste contrato nas condições avençadas. 1.2. Da contratada : perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado. 2. Das obrigações: 2.1. Da contratante: 2.1.1. Atestar nas notas fiscais/ fatura a efetiva entrega do objeto desta licitação; 2.1.2. Pagar o preço avençado mediante as condições estabelecidas no contrato; 2.1.3. Permitir o bom relacionamento entre a empresa e o município quanto a tomada de decisão em assuntos pertinentes a entrega dos se rviços contratados. 2.2. Da contratada: 2.2.1. Prestar os serviços nas especificações contidas em anexo ao presente contrato e no Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 003/2021. 2.2.2. Dar total garantia quanto a qualidade dos serviços prestados, bem como efetuar a substituição imediata, totalmente às suas expensas, de qualquer serviços, laudos ou congêneres, entregues comprovadamente fora das especificações técnicas e padrões técnicos estabelecidos; 2.2.3. Pagar todos os tributos que incidam ou venha m a incidir, direta ou indiretamente sobre a remuneração percebida pela contratada; 2.2.4. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação, em conformidade com a Lei 8.666/93, artigo 55, XIII; 2.2.5. Prestar o serviço licitado, n o preço, prazo e forma estipulados na proposta; 2.2.6. Respeitar rigorosamente, durante o período de vigência do contrato, a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança por cujos encargos responderá unilateral mente; 2.2.7. Responsabilizar -se, em qualquer caso, por danos e prejuízos que, eventualmente, venha a causar ao contratante, coisas, propriedades, ou terceiras pessoas, em decorrência da execução do contrato, ações ou omissões, correndo às suas expensas, s em responsabilidade ou ônus para o contratante, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam motivar; 2.2.8. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado contrato, conforme Art. 65, § 1º, da Lei Nº 8.666, de 21/6/1993 e legislação subsequente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? RESCISÃO CONTRATUAL Nos casos de rescisão fica assegurado a CONTRATADA o recebimento dos valores proporcionais aos serviços já prestados até aquela data. Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas con tratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estip ulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 ; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor ini cial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da o rdem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a o contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou for necimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normaliz ada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis . §1º. A rescisão do presente contrat o fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993 , em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do dir eito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo p razo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Públic a pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualque r obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. §3 º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §4 º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA TERC EIRA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapa da /RS, em 20 de maio de 20 22. MUNICÍPIO DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE MAUSS CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA CÉZAR VOLNEI MAUSS CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cl eci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 138 /202 2 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e MAUSS CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA .