DECRETO Nº 0 41 /2021 DE 08 DE MARÇO DE 2021. Recepciona, no âmbito do Município de Chapada, as disposições do Decreto Estadual nº 55. 782 , de 05 de Março de 2021, que det ermina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COV ID - 19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, e dá outras providências. GELSON MIGUEL SCHERER , PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atrib uições constitucionais e leg ais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016/2021, que: ?Reitera o es tado de calamidade de pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento epidemia causada pelo novo coronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assemb leia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.7 71 , de 2 6 de Fevereiro de 2021, que ?Determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municí pios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado?; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 55.764 datado de 20 de fevereiro de 2020, alterado pelo Decreto nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a e dição do Decreto Estadual nº 55.782, de 05 de março de 2021, que ?Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COV ID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias p ara fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Cor onavírus (COVID -19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que trat am os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado; CONSIDERANDO a necessidade do resguardo da Lei da Ordem Pública, da Família e da garantia dos Di reitos Fundamentais, em especial a Saúde Públi ca e Dignidade da Pessoa Humana; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Chapada, pertencente à Região de Saúde R15 -R20 que se encontra atualmente classificada em Bandeira Preta e a suspensão da possibilidade de cogestão ; e CONSIDERANDO que existe um avanço significativo da pandemia do Covid -19 no Estado do Rio Grande do Sul, com decretação da Bandeira Preta em todo território gaúcho, dado o crescimento exponencial de internações em leitos clínicos e de terapia intensiva DECRETA Art. 1º Fica determinada, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no incis o XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em caráter extraordinário, no período compreendido entre a zero hora do dia 08 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 21 de março de 2021 , a aplicação, com caráter cogente, das medidas sanitárias segmentadas definidas no Anexo deste Decreto, referentes à Bandeira Final Preta, em todo o território do Município de Chapada. Art. 2º Resta aderido pelo Município de Chapada todos o s protocolos ger ais e protocolos específicos e setoriais, previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto, que deverão ser cumpridos, revogando -se todas as disposições em contrário. Art. 3º Fica prorrogada a vigência das medidas sanitárias extraordinárias definidas no Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, até as cinco horas do dia 31 de março de 2021 . Art. 4 º Compete ao Setor de Fiscalização do Município, do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde e as forças de segurança pública, Brigada Militar, fazer cumprir as determinações deste Decreto. Art. 5º Aquele que infringir determinação do poder público destinada a impedir introduç ão ou propagação de doença contagiosa ou não acatar ordem legal (desobediência), fica sujeito as penalidades previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo das responsabilizações administrativas. Art. 6 º As normas previstas neste instrumento poderão ser alteradas, conforme normas estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do prefeito Municipal de Chapada/RS, em 08 de março de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se