DECRETO Nº 053 /20 20 DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DE COVID -19 (NOVO CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA ? RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, § 3° do art. 79 e art. 92 da Lei Orgânica Municipal e , CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acess o universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância inter nacional declarada pela Organização Mundial de Saúd e, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID -19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que ?Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 -nCoV)?; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; COSIDERANDO que a União publicou o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como alterações posteriores; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, disp ondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, e todas as alterações posteriores, CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à sa úde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Chapada , em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico d e coronavírus (COVID -19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020. Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam -se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto. § 1º Determina -se o distanciamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto. § 2º Ficam interditados, no território do Município, praças e parques públicos . CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS Art. 3º O funcionamento dos empreendimentos púbicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores. § 1º Os estabelecimentos comerciais só poderão funcionar no horário das 07 horas às 19 horas, em todo território municipal. § 2º O consumo de alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias e lancherias e similares deve observar as regras do inciso IV do art. 3º do Decreto Estadual de que trata o caput, devendo, a atividade, ser realizada preferencialmente por meio de retirada em balcão, serviço de drive -thru e entrega em domicílio. § 3º As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sábado. § 4º Sempre que poss ível, os estabelecimentos deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. § 5° Fica autorizada a real ização da Feira do Produtor Rural, tendo em vista que se trata de comércio de gêneros alimentícios, devendo ser observadas as medidas sanitárias obrigatórias previstas nesse decreto. Seção I Medidas Sanitárias Obrigatórias Art. 4º Todos os estabeleciment os autorizados a funcionar deverão: I ? afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID -19 (novo Coronavírus); II ? higienizar, após cada uso, durante o período de funcionam ento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; III ? higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; IV ? manter à disposição, na entrada no estabelecime nto e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local; V ? manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI ? manter disponível ?kit? completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta p or cento e toalhas de papel não reciclado; VII ? diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores; Seção II Das Indústrias e do Comércio em Geral Art. 5º Os estabelecimen tos industriais e comerciais, em geral, deverão adotar: I ? sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores; II ? providências necessárias ao cumprimento das diretrizes s anitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde; IV ? todas as medidas previstas no ar t. 4º deste Decreto; V ? orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade: a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiquet a respiratória; b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho. Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50 % ( cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio ? PPCI. Seçã o III Do Comércio em Restaurantes, Bares e Lancherias Art. 6º O comércio realizado em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, além da adoção das medidas determinadas no art. 3º deste Decreto, deverão adotar, ainda, de forma cumulativa: I - higieniza r, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II ? dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com ?buffet"; III ? manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; IV ? diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação ent re elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores; V ? fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa; Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50 % ( cinquenta por cento ) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas. CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES A E VENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO Seção I Dos Eventos Art. 7º Fica vedada a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, com mais de 30 (trinta) p essoas. Parágrafo único. Ficam cancelados os eventos que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento. Art. 8º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública. Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento a o público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados). Seção II Dos Velórios Art. 9º. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 50 % ( cinq uenta por cento ) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. Seção III Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas Art. 10. As celebrações religiosas em igrejas e templos só poderão ocorrer com a presença máxima de 30 pessoas, ad otando -se, ainda, integralmente, as medidas previstas no art. 4º desde Decreto. CAPÍTULO III DA MOBILIDADE URBANA Art. 11. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transpo rte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue: I ? a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos c om utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; II ? a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega -mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; III ? a realização de limpeza rápida c om álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; IV ? a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veíc ulos, de álcool em gel setenta por cento; V ? a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VI ? a higienização do sistema de ar -condicionado; VII ? a fixação, em local visível aos passageiros, d e informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID -19 (novo Coronavírus); VIII ? a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; IX ? orientação a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade: a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; b) da manutenção da limpeza dos veículos; c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde públic a decorrente do COVID -19 (novo Coronavírus); Art. 12. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recom endadas pelos órgãos de saúde, em especial: I ? higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros; II ? evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; III ? proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades, IV ? utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie. Seção II Do Transporte Público Coletivo de Passageiros Art. 13. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do trans porte seletivo por lotação do Município e às empresas do transporte coletivo: I ? a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega -mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre q ue possível e, no mínimo, ao término de cada viagem; II ? a retirada, da esca la de trabalho, dos motoristas e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade; b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.; III ? a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação, o órgã o de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo. Art. 14. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônib us a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos. Art. 15. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles maiores de 60 (sessenta) anos de idade e os doentes crônicos ou que apresentem comorbidades, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos: I ? das 6 (seis) às 9 (nove) horas; II ? das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas. Seção II Do Transporte Individual Público ou Privado Art. 16. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no territór io do Município, deverão observar: I ? a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento); II ? a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; III ? a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega -mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas; IV ? a circulação dos ve ículos apenas com as janelas abertas; V ? a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento). Art. 17. Fica recomendado aos motoristas, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passa geiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial: I ? higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerad o de passageiros; II ? evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; III ? proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a dissemin ação de enfermidades; Seção III Do Transporte Escolar Art. 18. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL Art. 19 . Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: I ? disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acess os de pessoas; e II ? disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá -la. Art. 20. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. § 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a pro pagação do COVID - 19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento. § 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcioname nto, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo. Art. 21. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO Art. 22. Par a fins do disposto neste Decreto consideram -se serviços e atividades essenciais, públicos ou privados, aqueles constantes do Decreto Estadual nº 55.128/2020 e alterações posteriores, bem como do Decreto Federal nº 10.282/2020 e alterações posteriores, ou n ormas que vierem a substituir -lhes. , Seção I Da Administração Pública Direta e Indireta Art. 23. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de n ovas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários. § 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no int uito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público. § 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. Art. 24. A moda lidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores: I ? com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública; II ? gestantes; III ? doentes crônic os, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc. Art. 2 5. Ficam suspensos os prazos de: I ? sindicâncias e os p rocessos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar; II ? interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal; III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação; IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos público s e processos seletivos ainda vigentes; Parágrafo único. Excetuam -se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes des ta calamidade pública. Seção II Dos Serviços de Saúde Pública Art. 2 6. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Art. 27 . A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar. § 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televi sivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população. § 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado ?CORONAVÍRUS - SUS?, para utiliz ação pela população. Art. 28 . É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público Art. 29 . Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pa cientes. Seção III Do Atendimento ao Público Art. 3 0. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais. § 1° . Os referidos atendimentos deverão ser realizados, prefe rencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente. § 2°. As repartições públicas não terão at endimento externo no período compreendido entre 02 e 03 de abril de 2020, excetuada a entrega de bloco de produtor rural , evitando sempre aglomerações em fila. § 3°. A partir da data de 06 de abril de 2020 as repartições públicas permanecerão fechadas ao a tendimento ao público, sem expediente interno, excetuados os serviços de urgência e emergência das secretarias municipais. Seção IV Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias Art. 3 1. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras med idas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos. Seção V Dos Aposentados e Pensionistas Art. 3 2. A realização de p rova de vida dos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS observará o disposto no Decreto n° 046/2020. Seção VI Dos Serviços Públicos de Assistência Social Art. 3 3. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Socia l Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança ma terial e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID -19). § 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível super ior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível. § 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresen tarem riscos, perdas ou danos decorrentes de: I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação; II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário; § 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior. § 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por mei o de entregas domiciliares. Art. 3 4. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e conti nuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços. Art. 35 . O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos. Parágrafo único. O plant ão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 . Aplicam -se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 994 , de 21 de dezembro de 1993 , que institui o Código Administrativo Municipal e legislações correlatas. Art. 37. Fica prorrogada as suspensão das aulas e atividades escolares na rede municipal de ensino, incluídas creches mun icipais, até 30 de abril de 2020. Art. 38. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Parágrafo único. Em razão da reavaliação periódica das medidas desse decreto, os servidores que não estiverem em férias, deverão retornar aos serviços normais quando convocados pelo poder público. Art. 39. Ficam revogados os arts. 2º a 4º do Decreto Municipal n° 048/2020 e art. 1° do Decreto Municipal 049/2020. Art. 40 . Este Decreto e ntra em vigor na data de sua publicação , com efeitos a contar de 02 de abril de 2020 . Chapada RS, Gabinete do Prefeito Municipal, em 31 de março de 20 20 . Registre -se e Publique -se Carlos Alzenir Catto Data Supra Pref eito Municipal Gustavo Stürmer Secretário da Administração