CONTRATO Nº 280 /20 22 PROCESSO Nº 163 /20 22 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 081 /20 22 Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CHAPADA (RS), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, na cidade de Chapada, ins crito no CNPJ/MF sob o nº 87.613.220/0001 -79, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530 -91 , residente e domiciliado na cidade de Chap ada/RS, doravante denominado apenas CONTRATANTE e a empresa BANRISUL CARTOES S.A , inscrita no CNPJ sob nº 92.934.215/0001 -06 , com sede na Rua Siqueira Campos, nº 832 ? 2º, 3º e 4º andares Bairro Centro Histórico - Porto Alegre/RS, CEP: 90. 010 -000 , neste ato represe ntado pela sua representante legal Sr a. Vanessa Peixoto Guerreiro , inscrit o no CPF n° 011.209.500 -31 e RG n° 5082272021 , SJS /RS . doravante denominada CONTRATADA , tendo em vista a homologação da Dispensa de Licitação n º 081/ 20 22 e Processo Licita tório n° 163 /20 22, e de conformidade com a Lei nº 8.666/93 artigo 24, VIII, e alterações posteriores, firmam o presente contrato mediante o estabelecido nas seguintes cláusulas: I ? INFORMAÇÕES DA CONTRATANTE: 1. Endereço: Rua Padre Anchieta nº 90, 2. Bairro: Centro 3. Cidade: Chapada 4. UF: RS 5. CEP: 99.530 -000 6. Telefone Fixo: (54) 3333 -1166 7. E-mail para envio da Nota Fiscal: fazenda@chapada.rs.gov.br 8. Nome completo da s pessoa s que irão acessar o sistema: 9. Eroni Maier de Andrade , CPF: 559.898 .530 -68 10. E-mail funcional: eroni_maier@yahoo.com.br 11. Eduardo Francisco Rech , CPF: 971.107.010 -34 12. E-mail funcional: eroni_maier@yahoo.com.br 13. Agência Banrisul Nome e nº: 0584 14.Conta Corrente: 04.000.212.05 L IVRE - 04.015.174.09 MDE ? 04.015.1 73.01 - ASPS II ? INFORMAÇÕES OPERACIONAIS: 13. Taxa de administração: 0,00% (zero por cento) 14. Prazo para pagamento da fatura: 10 (dez) dias 15. Quantidade de veículos : 09 (nove) 16. Quantidade de condutores: 07 (sete) 17. Limite total de crédito mensa l: R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) 18. Tarifa 1ª via do cartão: R$ 0,00 (isento) 19. Tarifa 2ª via do cartão: R$ 5,00 (cinco reais) 20. Faturamento/Corte: MENSAL 21. Dia para corte fatura/renovação do limite: último dia do mês 22. Forma de Pagamento: (X) Boleto Bancário ( ) Débito em Conta Corrente 23. Setoriza Nota Fiscal: (X) Sim ( ) Não CLÁUSULA PRIMEIRA : Constitui objeto desta dispensa de licitação a Contratação de empresa para prestação de serviços de administração, controle e gerenciamento do abastecimento de veículos através do Cartão magnético BanriCard Combustível, possibilitando a aquisição de produtos (combustível e lubrificantes) na rede de estabelecimentos credenciados (postos), solicitado pela Secretaria da Municipal da Saúde, Secretar ia Municipal da Educação, Cultura e Desporto e carro do Gabinete do Município de Chapada - RS. § 1º Abastecimentos em Postos da rede credenciada do Cartão de Combustíveis Banrisul, somente serão aceitos em viagens intermunicipais ou interestaduais, quando não houver nenhuma possibilidade de abastecimento no Município de Chapada/RS. § 2º Ficarão excluídos do sistema de abastecimento pelo Cartão Banricard Combustível, os veículos da Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal da Fazenda, Secr etaria Municipal de Obras e Trânsito, Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação e Secretaria da Indústria e Comércio e Turismo até a realização de nova Licitação, exceto se o atual Fornecedo r concordar em adotá -lo, mediante aditamento de Cláusula contratual. CLÁUSULA SEGUNDA: DA OPERACIONALIDADE 2.1 A CONTRATADA fornecerá aos veículos da CONTRATANTE um cartão magnético para utilização na rede de estabelecimentos previamente cadastrada, e disp onibilizará aos condutores uma senha atribuída. 2.2 A emissão dos cartões para os veículos e o cadastro dos condutores serão solicitados no Sistema de Gerenciamento: a CONTRATADA disponibilizará acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão combustível à CO NTRATANTE, onde será possível requerer a emissão dos cartões e a geração da senha dos condutores, após a inclusão de todos os dados cadastrais solicitados. 2.2.1 Os dados dos veículos e dos condutores fornecidos pela CONTRATANTE serão utilizados apenas par a os fins de emissão e gerenciamento dos cartões e das senhas, e serão mantidos, pela CONTRATADA, em sigilo e confidencialidade em relação a terceiros. Excluem -se desta obrigação de sigilo e confidencialidade, as empresas participantes do Grupo Econômico d o Banrisul, decisões judiciais e decisões extrajudiciais que a CONTRATADA esteja obrigada a cumprir. 2.3 A CONTRATANTE receberá os cartões no endereço indicado neste Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, efetuará o desbloqueio e se responsabilizar á pela efetiva entrega aos condutores, orientando sobre a utilização do cartão, e sobre a necessidade de alteração da senha atribuída. 2.3.1 A CONTRATADA, após a entrega dos cartões à CONTRATANTE, não se responsabilizará, sob hipótese alguma, pelo reembols o dos cartões eventualmente perdidos, furtados, roubados ou que tenham por qualquer outra forma saído de sua posse. 2.4 Nenhuma transação será efetuada sem a autorização do portador do cartão. Para utilização do cartão, o mesmo deverá ser apresentado junto ao estabelecimento credenciado, o qual após leitura e digitação da senha, verificará o saldo disponível. 2.4.1 O Sistema de Gerenciamento do cartão combustível será parametrizado para efetuar os seguintes controles no momento do abastecimento no estabelec imento credenciado, de acordo com os parâmetros que forem cadastrados para cada veículo/cartão no Sistema de Gerenciamento: ? Tipo de combustível ? Não serão abastecidos os veículos cuja informação de tipo de combustível for incompatível com a informada n o cadastro no sistema. ? Hodômetro ? Não efetuarão abastecimento os veículos que informarem quilometragem inferior ao último abastecimento. ? Intervalo de abastecimento ? Não será permitido o abastecimento de um mesmo veículo em intervalo inferior a 3 (trê s) horas. ? Tancagem ? Não será permitido informar a quantidade de litros superior à cadastrada no sistema. 2.5 O cartão terá limite estipulado pela CONTRATANTE e solicitado no Sistema de Gerenciamento. 2.5.1 A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, alterar o limite dos cartões dos veículos, mediante acesso identificado no Sistema de Gerenciamento, desde que não ultrapasse o limite de crédito total mensal estabelecido neste Contrato. 2.5.2 Caso seja necessária a alteração de limites em valores superiores ao estabelecido neste Contrato, a CONTRATANTE deverá emitir termo aditivo contratual para previsão do novo valor do limite de crédito total mensal. 2.6 Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente à CONTRATAD A, via Sistema de Gerenciamento, permanecendo o condutor como responsável pela utilização indevida, até o momento da comunicação. 2.7 A CONTRATADA disponibilizará ao responsável autorizado pela CONTRATANTE acesso para o Sistema de Gerenciamento, através de username e senha pessoal, ficando sob sua inteira responsabilidade toda e qualquer alteração efetuada, tais como: valor dos limites, inclusão de veículos e condutores, solicitação de 2ª via, extratos, cancelamentos, bloqueios, desbloqueios, liberação de p rodutos e serviços autorizados, monitoração, bem como o controle e utilização dos cartões. 2.8 O relatório com os valores utilizados pelos cartões estará disponível no Sistema de Gerenciamento para consultas e acompanhamento. 2.9 Em caso de infração contra tual, a CONTRATADA imediata e independentemente de notificação prévia, bloqueará a utilização dos cartões, que não poderão ser utilizados até sanadas as irregularidades constatadas. CLÁUSULA TERCEIRA : DA VIGÊNCIA 3.1 O prazo de vigência do presente Contra to será de 12 (doze) meses , a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA : DO PREÇO E DO PAGAMENTO 4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em decorrência dos serviços prestados, os valores e os percentuais constantes nas Informações Operacionais e que, neste Contrato, são definidos: a) Taxa de Administração: Percentual que incidirá sobre o valor total da fatura mensal; e, b) Taxa de Emissão de Cartão: Valor referente à emissão de cada cartão, podendo ser 1ª via ou demais. 4.1.1 Os valores serão corrigidos na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do índice denominado Índice Geral de Preços do Mercad o (IGPM), calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, ou, em caso de extinção, pelo índice que o substitua. 4.1.2 O pagamento da fatura mensal deverá ocorrer no prazo estabelecido neste Contrato, contado a partir do dia de corte da fatura. 4.2 A CO NTRATANTE efetuará o pagamento dos valores decorrentes dos custos, tarifas, taxas e encargos para o gerenciamento do cartão e dos valores utilizados em aquisições pelos veículos, através de (i) cobrança bancária ou (ii) débito em conta corrente, indicada p ela CONTRATANTE neste Contrato. 4.3 Se, na data de pagamento convencionada neste Contrato, ocorrer o inadimplemento, ao valor devido será acrescido juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, e multa de 2,00% (dois por cento) sobre o total do crédito ina dimplido. 4.4 Em caso de inadimplência da CONTRATANTE, a utilização dos cartões ficará suspensa até a regularização. 4.5 A CONTRATADA ao recorrer à cobrança judicial ou extrajudicial dos valores decorrentes do inadimplemento, acrescerá ao montante devido p ela CONTRATANTE, todos os custos e despesas oriundas de processos, inclusive dos honorários advocatícios, sem prejuízo da Cláusula Penal de percentual correspondente a 10,00% (dez por cento) sobre o valor total do débito. 4.5.1 A Cláusula Penal constante n esta sub -cláusula não exclui os demais encargos contratuais e cabíveis por força deste Contrato e/ou decorrentes de lei. 4.6 A CONTRATADA enviará à CONTRATANTE por e -mail a Nota Fiscal Eletrônica referente aos serviços prestados. 4.6.1 Ao receber a Nota Fi scal Eletrônica, a CONTRATANTE deverá efetuar a conferência dos valores, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de, transcorrido este prazo, a CONTRATANTE aceitar e concordar com os valores discriminados na Nota Fiscal Eletrônica. 4.6.2 A não con cordância com os valores apresentados deverá ser fundamentada em correspondência eletrônica, tendo a CONTRATADA o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a discordância dos valores contestados. 4.6.3 Juntamente com a Nota Fiscal Eletrônica, a CONTRATADA emitirá o instrumento de cobrança bancária para pagamento (boleto), via Sistema de Gerenciamento. Caso a CONTRATANTE tenha optado por débito em conta corrente, a cobrança bancária não será emitida. 4.7 A CONTRATADA também disponibilizará no Sistema de Ger enciamento as informações referentes ao valor total dos créditos utilizados, taxas, tarifas, encargos e custos decorrentes do presente Contrato. CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES 5.1 DA CONTRATANTE: 5.1.1 Requisitar via Sistema de Gerenciamento os cartões c ontendo todos os dados cadastrais dos veículos e dos condutores; atribuir os limites mensais para utilização de cada cartão; autorizar os produtos e serviços autorizados para cada veículo. 5.1.1.1 Instruir o usuário responsável pelo acesso ao Sistema de Ge renciamento quanto ao uso e sigilo da senha pessoal, e no tocante a conferência dos dados da operação. 5.1.2 Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer alteração havida nas informações referentes aos usuários do sistema, respondendo por eventuais prejuízos dec orrentes da sua omissão. 5.1.3 Efetuar a entrega do cartão aos condutores autorizados, mediante protocolo que se obriga a manter em seu poder, orientando sobre a utilização do cartão e sobre a necessidade de alteração da senha atribuída. 5.1.3.1 Manter sob sua guarda e responsabilidade os cartões, enquanto não forem distribuídos aos condutores, isentando -se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade quanto ao ressarcimento ou substituição dos cartões indevidamente utilizados. 5.1.3.2 Prevenir o condutor que, em caso de uso indevido do cartão, fica assegurado o direto da CONTRATADA advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. A utilização indevida do cartão é de responsabilidade da CONTRATANTE, isentando a CONTRATA DA de qualquer ônus decorrente da utilização irregular. 5.1.4 Efetuar a liberação dos cartões via Sistema de Gerenciamento no momento da sua entrega aos condutores. 5.1.5 Orientar seus servidores, usuários do cartão, quanto à obrigação de comunicar imediat amente a perda, extravio, roubo ou furto do cartão ou senha, ficando sob sua responsabilidade quaisquer transações efetuadas antes da comunicação do evento. 5.1.6 Efetuar o bloqueio do cartão no Sistema de Gerenciamento, no caso de comunicação da perda ou roubo do cartão. 5.1.7 Cancelar os cartões de veículos que não façam mais parte da frota da CONTRATANTE, bem como excluir os condutores que não tenham mais vínculo com a CONTRATANTE. 5.1.8 Informar via Sistema de Gerenciamento a manutenção/alteração dos li mites mensais de crédito de cada cartão. 5.1.9 Efetuar o pagamento integral dos valores utilizados pelos veículos, no prazo definido neste Contrato, acrescido dos valores eventualmente devidos em caso de emissão, cancelamento ou substituição de cartões. 5.2 DA CONTRATADA: 5.2.1 Administrar e gerenciar o cartão combustível junto à CONTRATANTE. 5.2.2 Emitir os cartões, entregando -os na quantidade requisitada pela CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação. 5.2.3 Disponibiliz ar mensalmente o crédito indicado pela CONTRATANTE para cada veículo. 5.2.4 Disponibilizar o acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão combustível através de acesso a internet, com login e senha, para que a CONTRATANTE possa administrar, controlar, gere nciar os cartões dos veículos. 5.2.5 Disponibilizar rede de estabelecimentos comerciais credenciados, reembolsando -os via conta corrente, nos prazos e condições pactuadas em contrato de credenciamento. 5.2.6 Repor cartões, sempre que solicitado pela CONTRA TANTE, quando ocorrer perda, extravio, furto, roubo ou dano, ou qualquer outro que impossibilite a utilização do cartão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação. 5.2.7 Substituir os cartões com defeitos de origem que impossibilite m a sua utilização, sem qualquer despesa para a CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação. 5.2.8 Emitir Nota Fiscal Eletrônica dos serviços prestados, que será enviada à CONTRATANTE por e -mail. CLÁUSULA SEXTA: DA RESCI SÃO CONTRATUAL 6.1 Este Contrato poderá ser rescindido de acordo com o disposto no artigo 79 da Lei Federal n° 8.666/93. 6.2 Além do item anterior, o presente Contrato poderá ser descontinuado por qualquer das partes a qualquer momento, mediante comunicaçã o formal, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SÉTIMA : DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO 7.1 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 77 da Lei Federal n º 8.666/93. 7.2 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei. CLÁUSULA OITAVA: DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 8.1 Em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2020), a BANRISUL CARTÕES S.A (doravante ?BANRISUL CARTÕES?) e a CONTRATANTE (doravante ?CONTRATANTE?) se comprometem a cumprir as obrigações descritas neste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato. 8. 2 - DAS DEFINIÇÕES Sem prejuízo das defi nições específicas constantes no documento principal, as seguintes expressões, quando utilizadas neste Contrato, Formulários e seus Anexos terão as definições que seguem: LGPD : Lei 13.709/18 ? Lei Geral de Proteção de Dados e sua regulamentação. Dado Pes soal : qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Referem -se aos usuários finais (cliente do Participante que solicitará a Transação através do Equipamento junto ao Estabelecimento) Dado Pessoal Sensível : dado pesso al sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natu ral. Controlador de dados (BANRISUL CARTÕES e CONTRATANTE) : pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. 8.3 ? DA AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS 8.3.1. Na execuç ão do presente Contrato, a BANRISUL CARTÕES e a CONTRATANTE atuarão como Controladores conjuntos de dados pessoais. 8.3.2. A BANRISUL CARTÕES fica autorizada pela CONTRATANTE a tratar os dados pessoais necessários para execução do presente Contrato, pelo prazo da sua duração e pelo período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento. 8.3.3. A BANRISUL CARTÕES poderá, contudo, a seu exclusivo critério e sem que essa faculdade rep resente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pela CONTRATANTE, opor -se às instruções da CONTRATANTE que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD ou a Política Geral de Privacidade e Diretrizes p ara Proteção de Dados Pessoais do BANRISUL, disponível em http://banrisul.com.br/. 8.4 ? DAS MEDIDAS TÉCNICAS 8.4.1. A BANRISUL CARTÕES e a CONTRATANTE comprometem -se a implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para a proteção dos dad os pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais. 8.5 ? DA LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS E DO ENCARREGADO (DPO) 8.5.1. A CONTRATANTE expressamente declara, para todos os efeitos legais, que: 8.5.1.1. As operações de tratamento de dados relacionadas a este Contrato estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD; 8.5.1.2. O compartilhamento de dados com a BANRISUL CARTÕES é realizado de modo adequado à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 8.5.1.3 . Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulare s dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 8.6 - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE 8.6.1. A BANRISUL CARTÕES se compromete a manter em sigilo e confidencialidade os dados pessoais tratados em decorrência do presente Contrato. 8.7 - DA NOTIFICAÇÃO 8.7.1. Em caso de Incidente com vazamento de dados que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as Partes se comprometem a: 8.7.1.1 . Notificar a outra Parte, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da descoberta da referida violação; 8.7.1.2. Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e âmbito dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as m edidas corretivas tomadas ou planejadas; 8.7.1.3 . Implementar medidas corretivas a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível. 8.8 - DA COOPERAÇÃO 8.8.1. As Partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD. 8.8.2. Caso a BANRISUL CARTÕES receba diretamente demandas de titulares de dados envolve ndo temas relacionados à proteção de dados e privacidade no contexto do presente Contrato, a BANRISUL CARTÕES compromete -se a avisar a CONTRATANTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo -lhe a as demandas dos titulares, acompanhadas da doc umentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta. 8.8.3 . No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados ? ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titular es de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comprometendo -se mutuamente a colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de te stemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos. 8.9 - DA RESPONSABILIDADE 8.9.1 . Cada Parte será responsável perante a outra Parte pelos danos que causar pela violação das suas obrigações previstas no presente Contrato. A responsabilidade entre as Partes é limitada aos danos efetivamente sofridos. 8.9.2 . A CONTRATANTE assume desde logo a integral responsabilidade sobre os dados compartilhados com a BANRISUL CARTÕES e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realizaç ão do compartilhamento com a BANRISUL CARTÕES, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário. 8.9.3 . Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das Partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente Contrato, cada Parte será responsável pelos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas da CONTRATANTE à BANRISUL CAR TÕES, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinadas pela CONTRATANTE através do Contrato, mesmo se a sua operação se der pela BANRISUL CARTÕES, a responsabilidade será exclusiva da CONTRATANTE, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso a BANRISUL CARTÕES já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir a BANRISUL CARTÕES no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notif icação por escrito sinalizando o pagamento realizado. 8.10 - DA REGULARIDADE DAS BASES DE DADOS UTILIZADAS E COMPARTILHADAS 8.10.1. A CONTRATANTE declara que todos os dados tratados para fins da prestação do serviço contratado atendem aos requisitos impo stos pela Lei Geral de Proteção de Dados ? LGPD (Lei 13.709/18), sendo de sua responsabilidade exclusiva que os dados pessoais sejam atuais, corretos, não excessivos e tenham sido obtidos de maneira lícita. 8.10.2. A CONTRATANTE declara, também, que possui meios para comprovar a licitude e regularidade do tratamento e coleta dos dados pessoais, bem como o atendimento à LGPD e às melhores práticas de privacidade e proteção de dados. 8.10.3. A CONTRATANTE isenta a BANRISUL CARTÕES de qualquer responsabilidad e no que se refere à qualidade e/ou licitude dos dados tratados. 8.10.4. Os dados pessoais eventualmente compartilhados pela BANRISUL CARTÕES com a CONTRATANTE somente poderão ser utilizados para a finalidade de execução deste Contrato, devendo ser excluí dos pela CONTRATANTE tão logo essa finalidade seja atendida; qualquer compartilhamento/transferência desses dados (em especial dados sensíveis) pela CONTRATANTE para terceiros demandará autorização prévia da BANRISUL CARTÕES, por escrito. CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 Os layouts , bem como a confecção dos cartões, são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, podendo esta modificá -los, alterá -los ou substituí -los, segundo seu critério, sem qualquer consulta prévia à CONTRATANTE. 9.1.1 Ocorrendo a modificação, alteração ou substituição do layout dos cartões, a CONTRATADA não estará obrigada a remeter novos cartões para os usuários da CONTRATANTE para substituição aos cartões que tiveram seus layouts modificados, alterados ou substituídos, mas que s erão mantidos em pleno funcionamento. 9.2. A CONTRATADA não é responsável e nem se responsabiliza por qualquer reclamação, dúvida, dívida ou ônus relativo aos produtos e/ou serviços adquiridos junto aos estabelecimentos credenciados. 9.3 A CONTRATANTE será a única e exclusiva responsável, perante a CONTRATADA, pelos valores utilizados nas transações efetuadas pelos veículos. 9.4 A CONTRATADA não se responsabiliza pela recusa de um estabelecimento credenciado em aceitar o cartão e/ou eventual restrição de es tabelecimentos ao uso do cartão, por vícios ou defeitos, pela qualidade e/ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, por diferenças de preço, por motivo de força maior, caso fortuito ou parada sistêmica, por motivos exógenos ? tais como: defeito no equi pamento de leitura de cartão ou no sistema operacional do mesmo, defeito na linha telefônica, que fujam do controle operacional da CONTRATADA; cabendo unicamente ao usuário, sob sua conta e risco qualquer reclamação contra os estabelecimentos. 9.5 Faculta -se ainda a rescisão do presente, em caso de falência, concordata ou insolvência de qualquer das partes. 9.6 Fica facultada às partes a revisão das condições deste Contrato, em caso de alteração na legislação fiscal/tributária/econômica, ou na ocorrência d e qualquer evento que venha a tornar impraticável o atendimento às condições ora ajustadas. 9.7 Os acréscimos de valores que se fizerem necessários no presente Contrato, deverão ser autorizados em aditivo contratual. 9.8 Toda e qualquer comunicação formal com a CONTRATADA deverá ocorrer via e - mail da CONTRATANTE informado neste Contrato, ou de domínio oficial ( rs.gov.br ), ou do e -mail funcional da pessoa responsável pelo convênio indicada neste Contrato. 9.9 A CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA , a prestar às autoridades competentes, todas as informações que forem solicitadas com relação à CONTRATANTE e operações por ela executadas sob este contrato. CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO 10.1 Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente Contrato, el egem as partes de comum acordo, o Foro da Comarca de Carazinho /RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO 11.1 A responsabilidade pela fiscalização da execuç ão do presente Co ntrato será da fiscal de contratos da Secretaria Municipal da Saúde Sra. Claudia Silvana Artmann, fiscal de contratos da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto Sra. Lerci Polla e fiscal de Contratos da Secretaria Municipal da Administração Sr a. Luciane Vogt, que ficam especificamente designado por este, e apresentado à CONTRATADA para conhecimento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO 12.1 O objeto deste Contrato, reger -se -á pelas condições constantes no Processo de Dispensa de Licitação nº 081/ 2022 , e Processo Licitatório n° 163 /2022 , pela Lei Federal n º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, o qual deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo as mesmas pelas conseq uências de sua inexecução total ou parcial. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 13 .1 As despesas decorrentes da execução do objeto do presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 0401 10 302 0115 2006 33903 001 000000 00 40 E 6904.3 COMBUSTIV. E LUB 0801 12 122 0002 2028 33903001000000 0020 E 21579.1 COMBUSTIV. E LUB 0806 13 392 0054 2151 33903001000000 0001 E 34216.5 COMBUSTIV. E LUB 0807 27 812 0048 2046 33903001000000 0001 E 35439.2 COMBUSTIV. E LUB 0201 04 122 0002 2003 33903001000000 0001 E 214.3 COMBUSTIV. E LUB E, por estarem assim acordados, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente Instrumento Contratual, comprometendo -se em bem e fielmente cumpri -las, pelo que assinam o presente, em 0 4 (quatro ) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que o mesmo passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais. Chapada /RS, 28 de novembro de 2022. Gelson Miguel Scherer CPF: 373.193.530 -91 PREFEIT O MUNICIPAL DE CHAPADA Contratante BANRISUL CARTÕES SA Contratada Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS n° 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 280 /202 2, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa BANRISUL CARTÕES AS.