1 CONTRATO Nº 140 /2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 078/2020 INEXIGIBILIDADE Nº 002/2020 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CHAPADA E A EMPRESA LA VITTA RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA. Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79 , com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , inscrito no CPF sob nº 354.948.240 -04 e portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 SSP RS , doravante denominado CONTRATANTE , e na qualidade de PREPOSTO e CO -RESPOSÁVEL , e do outro lado, a empresa LA VITTA RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA , Pessoa Jurídica de Direito Privado , Instituição de Longa Permanência para Idosos ? ILPI, inscrita no CNPJ sob nº 36.419.704/0001 -40, com sede na Rua João Steffen , nº 800 , Centro, Chapada, Estado d o Rio Grande do Sul , neste ato representado por su a Sóci a Administrador a, Sra. Luisa Maria Streit , inscrita no CPF sob n º 026 .261 .490 -12 e portadora da Cédula de Identidade nº 6104438491 SJS/RS , doravante denominada CONTRATADA , ajustam o presente, instrumento este que NÃO se regerá pelas leis do inqu ilinato vigentes ou futuras, ma s sim, mediantes as seguintes cláusulas, regidas, em conformidade com o disposto pela legislação que lhe for aplicável, especialmente o Código Civil Bra sileiro, bem como, pelo Estatuto do Idoso, instituídos pelas Leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e, nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003, respectivamente, às quais as partes integrantes se obrigam a respeitar, por si, e sucessores, a saber. Igualmente o presente contrato visa atender a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5004147 -97.2020.8.21.0009/RS, em tramitação na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Carazinho, a qual segue em anexo ao presente instrumento. As partes acima qualificadas, de comum acordo, firmam o presente contrato nos termos que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO: 1.1. O presente contrato tem por objetivo a contratação de empresa para prestação do serviço de cuidados especiais na modalidade residencial destinada a pessoas com idade igual ou superior a 60 ( sessenta ) anos, com ou sem vínculo familiar, de ambos os sexos e com grau de dependência I, II e III, conforme RDC 283/2005 da ANVISA, oferecendo atendimento de saúde em nível ambulatorial, de assistência social, psicológico, nutricional, geriátrico, fisioterápico, espiritual, ocupacional e outras , sendo a seguinte RESIDENTE : ? Julieta Biegelmeier , brasileira, solteira, aposentada, data de nascimento 11/05/1936, inscrita no CPF nº 539.665.460 -00 e portadora da Cédula de Identidade nº 9110940518 . 2 1.2. Faz parte integrante do objeto do presente instrumento a prestação dos seguintes serviços pela CONTRATADA ao CONTRATANTE: a) Acomodação em quarto individual/coletivo, com banheiro individual/coletivo, sala coletiva de TV, sala de atendimento de enfermagem, sala de atividades / recreação / lazer, refeitório, espaço ecumênico, conforme opção do CONTRATANTE e ou disponibilidade da CONTRATADA; b) Fornecimento mínimo de 06 (seis) refeições diárias, conforme cardápio devidamente elaborado por nutricionista; c) Serviços de limpeza diária do s quartos, banheiros e ambientes comuns da Instituição; d) Serviços de lavanderia; e) Atividades coordenadas por profissionais devidamente capacitados visando a preservação da saúde física e mental e do aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social d o CONTRATANTE. f) Atividades que buscam a preservação do vínculo familiar; g) Alimentação especial quando houver indicação médica, em conformidade com o disposto no art. 50, VIII da Lei nº 10.741/2003. 1.3. Não estão incluídos no objeto deste Contrato os seguintes serviços: a) Disponibilização de profissionais para serviços externos do CONTRATANTE como consultas médicas, acompanhamento hospitalar, dentre outros similares. b) Fornecimento de fraldas descartáveis, material para curativos, sondas e similares; c) Forneciment o de medicação de uso particular do CONTRATANTE; d) Fornecimento de produtos de higiene particular, vestuário, roupas de cama e banho . CLÁUSULA SEGUNDA ? FINALIDADES DA ILPI : 2.1. São finalidades da Instituição de Longa Permanência para Idosos ? ILPI : 2.1.1. Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê -los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob pena da lei, conforme estabelecido no §30 do artigo 37 e inciso I do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003. 2.1.2. Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, conforme descritos abaixo: a) preservação d os vínculos familiares; b) atendimento personalizado e em pequenos grupos; c) manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; d) participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; e) observância dos direitos e gara ntias dos idosos; f) preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. 2.1.3. Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o artigo 50 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, conforme descrito abai xo: a) observar os direitos e as garantias de que são titula res os idosos expressos em lei; b) fornecer alimentação suficiente; c) oferecer instalações físicas em condiçõ es adequadas de habitabilidade; d) oferecer atendimento personalizado; e) diligenciar no sentido da preservação dos víncu los familiares; 3 f) proporcionar cuidados à saúde, c onforme a necessidade do idoso; g) promover atividades educacionais, es portivas, culturais e de lazer; h) propiciar assistência religiosa àqueles que desejar em, de acordo com suas cr enças; i) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas ; j) fornecer comprovante de depósito dos bens m óveis que receberem dos idosos; k) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, e demais dados que possibilitem sua identificação e a i ndividualização do atendimento; l) comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou mat erial por parte dos familiares; m) manter no quadro de pessoal profiss ionais com formação específica; n) ga rantir convivência comunitária; e o) provisão das necessidades de saúde da pessoa idosa . CLÁUSULA TERCEIRA ? DA ADMISSÃO: 3.1. Serão admitidos como residentes, a idosa identificada na cláusula primeira. 3.2. No ato da admissão, será efetuado o registro onde constarão todos os elementos de identificação do residente, bem como do seu representante e responsável pela institucio nalização. 3.3. A admissão do residente estará sempre condicionada ao preenchimento de ficha de avaliação médica, juntamente com os exames laboratoriais atualizados. Q uando portador de doença infectocontagiosa e de notificação compulsória será comunicado à auto ridade em vigilância sanitária sua admissão. 3.4. Não serão admitidas pessoas que sofram de doenças de foro psiquiátrico, nem residentes em estado de sofrimento intenso ou em estado clínico que necessite de intervenções invasivas de grande complexidade, tais, c omo, punção de subclávia, antibiótico -terapia, entre outras, cuja classificação ficará à critério da CONTRATADA. 3.5. Deverá ser fornecido, no momento da contratação, toda a medicação, roupas pessoais, e quando necessários, fraldas, produtos de higiene pessoal, utensílios de uso pessoal (cadeira de roda, andador, colchão piramidal) e outros ; 3.6. Os pertences particulares trazidos pelo residente serão declarados no ato de sua admissão e a CONTRATADA não se responsabilizará pelo extravio, roubo ou perda do patrimônio pessoal do residente, especialmente no que se refere a joias , dinheiro, obra de art e ou qualquer outro objeto que se encontre sob a guarda do residente. 3.7. É conferido ao residente o direito a assistência médica oferecida pela CONTRATADA ou caso prefira, pelo médico particular. 3.8. Qualquer informação de foro clínico relacionada com o residente será prestada exclusivamente pelo próprio clínico da CONTRATADA ao responsável pela institucionalização, cuja entrevista ocorrerá em dia de consulta e com hora previamente agendada. 3.9. Para cuidados maiores, o residente ou sua família deverá buscar recursos médicos e hospitalares fora da ILPI e sempre às expensas próprias, bem como a assistência enquanto estiver hospitalizado. No período de internação hospitalar do residente o CONTRATANTE poderá manter a reserva da vaga mediante a continuidade do pagamento integral das mensalidades. 4 3.10. A CONTRATADA não será responsabilizada por agravos sazonais, epidemias, pandemias, e por eventuais acidentes do residente, exceto a hipótese de comprovada negligência, imprudência ou i mperícia; 3.11. Em caso de alteração na classificaç ão do grau de dependência do residente, uma segunda negociação dos valores antes estabelecidos poderá ser efetuada. 3.12. Em caso de falta de medicamentos a CONTRATADA providenciará os mesmos , sendo o custo devido in tegrado , na mensalidade seguinte; 3.13. A CONTRATAD A não disponibilizará de equipe de enfermagem para o residente que vier a necessitar de atendimento exclusivo e/ou individual, para tanto, deverá o CONTRATANTE providenciar serviço as suas expensas. 3.14. A eventual contratação de profissional e/ou serviço para atendimento exclusivo será por conta do CONTRATANTE. A instituição exigirá do CONTRATANTE, que a referida contratação seja processada através de instrumento particular, firmado entre as partes, respe itando o cumprimento de todas as leis trabalhistas, de modo que não venha caracterizar explicitamente Vínculo Empregatício com a ILPI. Todo e qualquer custo decorrente da referida contratação, assim como gastos com alimentação dentro da ILPI e despesas ext ras, fica às expensas do RESIDENTE ou PREPOSTO contratante. À ILPI reserva -se o direito de fiscalizar a contratação e recolhimentos trabalhistas dos profissionais para atendimento exclusivo. CLÁUSULA QUARTA ? RESPONSABILIDADES DOS FAMILIARES : 4.1. Nas interna ções hospitalares os responsáveis pelo residente deverão acompanhá -lo durante todo o período que se fizer necessário. 4.2. Em caso de óbito do residente fica o PREPOSTO responsável por tomar providências decorrentes do óbito do mesmo. 4.3. O familiar deverá apresent ar a certidão do óbito do residente à instituição até cinco dias do ocorrido para que a mesma tome as devidas providências. 4.4. Fica na responsabilidade do PREPOSTO notificar o óbito do residente aos órgãos competentes. CLÁUSULA QUINTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CON TRATANTE E/OU RESPONSÁVEL ANUENTE : 5.1. Indicar para a CONTRATADA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do início da vigência deste instrumento, todos os dados cadastrais e telefones de contatos de profissionais que atendam às necessidades particulares do CONTRATANTE, tais como médicos, fisioterapeutas, dentistas, nutricionistas, dentre outros profissionais de forma a permitir que, em caso de necessidade, a CONTRATADA possa entrar em contato com estes profissionais. 5.2. Indicar para a CONTRATADA, no ato de assinatura deste instrumen to, a relação de medicamentos controlados ou não que faça uso o CONTRATANTE, bem como informações pessoais (como alergias, tipo sanguíneo , etc.) e os respectivos receituários médicos com a descrição dos medicamentos, dosagem e posologia. 5.3. Promover o pagame nto dos valores devidos à CONTRATADA descritos na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento, na forma e prazos estabelecidos. 5.4. Fornecer à CONTRATADA no ato de assinatura do presente Instrumento, uma relação com os bens e pertences pessoais do CONTRATANTE, como ta mbém identificando as peças de vestuário pessoal, cama e banho, atualizando a relação com 5 a entrada e/ou retirada destes itens, com entrega de recibo de depósito dos bens confiados a CONTRATADA. 5.4.1. No caso de óbito, fica à disposição do responsável legal por até 30 dias. Passado este período, fica instituíd a como doação para a CONTRATADA; 5.4.2. A CONTRATADA não se responsabilizará pelo extravio, roubo ou perda do patrimônio pessoal do residente, especialmente no que se refere a joia , dinheiro, obra de arte ou qualq uer outro objeto que se enc ontre sob a guarda do residente; 5.5. Arcar com as despesas de exames laboratoriais ; 5.6. Para cuidados maiores, o residente ou sua família deverá buscar recursos médicos e hospitalares fora da ILPI e sempre às expensas próprias, bem como a assistência enquanto estiver hospitalizado . 5.7. O CONTRATANTE deverá respeitar as normas e regulamentos da Instituição; CLÁUSULA SEXTA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 6.1. São obrigações da CONTRATADA: 6.1.1. Manter padrões de habitação compatíveis com as necessi dades dos idosos atendidos, bem como provê -los com alimentação regular e higiene, indispensáveis as normas sanitárias e com estas condizentes, conforme estabelecido na RDC 283, bem como na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 6.1.2. Estabelecer atendimento de moradia digna adotando os seguintes princípios estabelecidos no artigo 49 e 50 da Lei n º 10.741 de 1 º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): a) Atendimento personalizado e em pequenos grupos; b) Manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; c) Participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; d) Observância dos direitos e garantias dos idosos; e) Preservação da identidade do idoso e oferecimento d e ambiente de respeito e dignidade; f) Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas (vedado em tempos de pandemia); g) Propiciar cuidados à saúde, conforme necessidade do idoso; h) Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; i) Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com as suas crenças; j) Proceder o estudo social e pessoal de cada caso; k) Comunicar a autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas; l) Providen ciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei. m) Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável , parentes, endereços, cidade e relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; n) Comunicar o Ministério Público para as provi dências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares. o) A CONTRATADA se compromete a envidar todos os esforços necessários para cumprir com o exposto no presente contrato, preservando identidade e privacidade do 6 CONTRATANTE, a gindo sempre em consonância com os ditames legais, éticos e de boa fé aplicáveis, respeitando todos os direitos da pessoa idosa. p) A CONTRATADA oferece avaliação médica inicial para definição do grau de dependência e estado geral do CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA ? NORMAS E REGIMENTO INTERNO: 7.1. O CONTRATANTE declara conhecer e estar de acordo com as Normas e Regimento Interno da CONTRATADA, as quais passam a fazer parte integrante do presente contrato, obrigando -se a respeitá -las integralmente. Parágr afo Único . O Regimento Interno estará à disposição dos órgãos de fiscalização. CLÁUSULA OITAVA ? DO PRAZO: 8.1. O prazo de prestação dos serviços contratados é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA. CLÁUSULA NONA ? DA FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE: 9.1. Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATADA receberá o valor me nsal de R$ 2.5 00,00 ( dois mil e quinhentos reais ), compreendendo ao grau de dependência III (três) e acomodação no quarto COLETIVO, sendo pago da seguinte forma: ? R$ 731,50 (setec entos e trinta e um reais e cinquenta centavos) , custeado pela RESIDENTE, o qual corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do benefício de aposentadoria recebido pela idosa (Lei nº 10.741/03, artigo 35, §2º); e, ? R$ 1.768,50 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) custeado pelo CONTRATANTE . 9.2. O pagamento será efetuado sempre até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, mediante a apresentação de fatura correspondente, co m observância do estipulado pelo art. 5º da Lei 8.666/93 e autorização da secretaria responsável, mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança, em nome do Licitante, no Banco do Brasil , Agência 1370 -6, Conta Corrente 36.419 -3. 9.2.1. A nota fiscal/fat ura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do Contrato, o número do Processo Licitatório e o número da Inexigibilidade , a fim de acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento. 9.2.2. A razão social e o CNPJ da Contratada constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório. 9.3. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INS S, relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço ; 9.4. No caso de inadimplência da mensalidade contratada, incidi rá sobre a mesma uma multa de 2% (dois por cento), a título de cláusula p enal, mais juros de mora de 2% ( dois por cento) ao mês, além da atualização monetária, os quais serão devidos até o efetivo pagamento. 7 9.5. A falta de pagamento de 02 (duas ) mensalidades consecutivas, implicará a rescisão contratual, acarretando a imediata remoção do residente, bem como obrigará o CONTRATANTE ; 9.6. O CONTRATANTE deverá no ato do pagamento dos valores descritos nas cláusulas anteriores ressarcir a CONTRATADA de t odos os gastos e despesas extras que pela CONTRATADA, tais como materiais de higiene, medicamentos, fraldas, manicure, cabeleireiro e assemelhados utilizados pelo CONTRATANTE durante o mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA comprovar tais despesa s através da apresentação de notas fiscais e/ou recibos. 9.7. As mensalidades serão atualizadas, no caso de renovação, após o transcurso de 12 meses , pelo índice IGP -M ou IPCA -E, o que for menor, ou outro s que vier em em sua substituição . CLÁUSULA DÉCIMA ? DA RESCISÃO: 10.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo e por qualquer das partes, independentemente de motivação e sem que este fato implique no direito de indenização, devendo a parte interessada notificar expressamente a outra com antec edência mínima de 30 (trinta) dias. 10.2. Caberá a rescisão unilateral imediata nos seguintes casos: a) Atraso pelo CONTRATANTE no pagamento das parcelas ajustadas na CLÁUSULA NONA deste instrument o; b) Descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais por quaisque r das partes; c) No caso de falecimento do residente , ficando acordado entre as partes o pagamento proporcional do mês relativo ao falecimento deste, referente aos serviços prestados no período. d) Na hipótese de ocorrência de algum residente colocar em risco a integridade física dos outros residentes e funcionários da instituição ou também pelo não cumprimento das normas e regimento interno da mesma. e) Existência de informações não fidedignas repassadas à CONTRATADA durante a entrevista de admissão. Parágrafo único . Nenhum dos casos de rescisão previstos neste instrumento poderá gerar direitos e/ou obrigação de pagamento de qualquer indenização por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE ou a os seus familiares ou PREPOSTO e CO - RESPONSÁVEL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? NORMAS E REGIMENTO INTERNO: 11.1. O residente declara, por si e por intermédio de seu responsável pelo acolhimento conhecer e estar de acordo com as Normas e Regimento Interno da CONTRATADA, as quais passam a fazer parte integrante do presente contrato, obrigando -se a respeitá -las integralmente. Parágrafo ú nico . O Regimento Interno estará à disposição dos órgãos de fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. Fica pactuada entre CONTRATADA e CONTRATANTE a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação. 8 a) Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente Contrato de Prestação de Serviço, deverá ser objeto de alteração por escrito com consentimento de ambas as partes. b) Salvo com a expressa autorização do CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata. c) O residente e/ou PREPOSTO poderão permitir o uso de imagem, de comum acordo, e m favor da ILPI, através de fotografias, folders, vídeos institucionais, página de internet, panfletos e/ou quaisquer outros meios de propaganda que venham a ser veiculadas em qualquer tipo de mídia, em todo o território nacional e que tenham como único ob jetivo a divulgação da ILPI. d) É permitida aos residentes a utilização de objetos próprios, tais como rádio, televisor e outros aparelhos eletrônicos, quando não prejudicarem seu tratamento e não caracterizarem risco a sua segura nça e/ou aos demais residente s. e) O residente só sairá das dependências da CONTRATADA mediante prévia autorização do responsável, por escrito. f) Em caso d a autorização ser endereçada a terceira pessoa, a autorização deverá trazer o número de documento de identificação da mesma, que será verificado pela CONTRATADA, à vista do original, antes da liberação do residente. g) Não poderá ser imputada à CONTRATADA, qualquer responsabilidade relacionada a acidentes surgidos com os residentes fora das suas instalações, quando acompanhados ou autorizad os pelo PREPOSTO. h) Em caso de falecimento do residente o CONTRATANTE será comunicado imediatamente independente do horário . i) O CONTRATANTE , juntamente do seu PREPOSTO E CO -RESPONSÁVEL estão obrigado s a informar a CONTRATADA à condição sabida de doença ou les ão preexistente, previamente à assinatura deste contrato, sob pena de imputação de falsidade ideológica, sujeito à suspensão ou denúncia deste contrato e eventual responsabilização criminal. j) O CONTRATANTE reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a CONTRATADA, mesmo nos casos em que os cuidados com a saúde venham a se dar por intermédio de outros estabelecimentos, o que manifesta sua incondicional concordância para todos os fins de direito. k) Rescindido o contrato, obriga -se a CONTRATADA a entregar ao CONTRATANTE todos os seus pertences. l) Os casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre as partes e serão objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.1. A despesa da presente contratação correrá à conta da seguinte dotação: 1002 08 241 0111 2136 33903953000000 1180 E 41731.9 SERVICOS DE ASS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DO FORO: 14.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Carazinho -RS, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja. 9 E por estarem assim acordados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) v ias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemu nhas, que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos . Chapada -RS, 1 8 de dezembro de 2020. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE Julieta Biegelmeier RESIDENTE LA VITTA RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA Luisa Maria Streit CONTRATADA: Testemunhas: Stefânia Grassi de Oliveira Cassia Vanuza Strauss 029.656.920 -88 028.173.800 -96 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS nº 97.436 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 140 /2020 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa LA VITTA RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA .