CONTRATO Nº 089 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0 52 /2019 CHAMADA PÚBLICA/PNAE Nº 002 /2019 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , inscrito no CPF sob nº 354.948.240 -04 e portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 SSP RS, denominado CONTRATANTE, e por outro lado, a Sra. Maria Lony Fiorio , fornecedora informal , DAP física sob nº SDW0443373530200508191013 , inscrita no CPF sob nº 443.373.530 -20 e p ortadora da Cédula de Identidade nº 5052293387 SSP RS residente e domiciliada na Rua Alfredo Winck, nº 1.424, Bairro Centro, Chapada/RS, doravante denominada CONTRATAD A, fundam entados nas disposições Lei n º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que con sta na Chamad a Pública nº 00 2/2019 , resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alun os da rede de educação básica pública durante o ano letivo de 2019 , verba FNDE/PNAE, de acordo com a Cham ada Pública n º 00 2/2019 , o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA A CO NTRATAD A se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA O limite individua l de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF ? DAP/ano, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Al imentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ? MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Ag ricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Autoriza ção de Fornecimento, expedida pelo Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Chapada, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final do exercício de 2019 , e, ainda respeitando -se o seguinte: a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser parceladamente, na Escola Municipal São Luiz Gonzaga, no Distrito de Tesouras, Chapada -RS, conforme solicitação e cronograma de Entrega da Secretaria Municipal de Educação , nos horários e nos dias estabelecidos pelo Diretor da Merenda Escolar, em quantidades de acor do com a Chama da Pública nº 00 2/2019 e Cro nograma de entrega constante do Anexo II do Edital. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar -se -á mediante apres entação do Termo de Recebimento e as Notas F iscais de Venda pela pessoa responsável pe la alimentação escolar no local de entrega. c) Caso os produtos entregues não sejam aprovados pelo contro le de qualidade do Município, a CONTRATADA deverá efetuar a substituição por outro do mesmo gênero, na mesma qua ntidade. d) Caso a substituição não ocorra, será aplicada multa pecun iária no valor de 5% (cinco por cento) do valor do pedido, que será descontada no próximo pagamento a se r efetuado à contatada. Caso não haja pagamento a ser efetuado à CONTRATADA , a mesma d everá efetuar o recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias aos cofres públicos, so b pena de inscrição do mesmo em dívida ativa e consequente execução. CLÁUSULA SEXTA Agricultor individual: Pelo fornecimento dos gêneros alimentíci os, nos quanti tativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 3.0 00,00 ( três mil reais ), conforme a seguir: Item Produto Unid. Quant. Valor Unit. Valor Total 01 AIPIM DESCASCADO : Deve apre sentar -se novo, descascado, limpo e sem rupturas, deve ser armazenado em embalagens limpas e adequadas, congelado. Quilo 150 R$ 4,00 R$ 600,00 08 FEIJÃO PRETO : tipo 1, embalagem de 1kg . Os grãos devem apresentar -se inteiros, ausência de unidades estragada s, brotadas e mofadas. Quilo 400 R$ 6,00 R$ 2.400,00 CLÁUSULA SÉTIMA No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, soci ais, comerciais, trabalhistas e previd enciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprim ento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA As despesas decorrentes do presente contrato corre rão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0805 12 306 0038 2030 3390300 0000000 0001 O 24919.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2030 33903000000000 1031 O 24920.3 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2112 33903000000000 0001 O 25227.1 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2112 33903000000000 1031 O 25228.0 MATERIAL DE CON 0805 12 3 06 0038 2113 33903000000000 0001 O 25401.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2113 33903000000000 1031 O 25402.9 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2114 33903000000000 0001 O 25575.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2114 33903000000000 1031 O 25576.9 MATER IAL DE CON 0805 12 306 0038 2115 33903000000000 0001 O 25749.4 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2115 33903000000000 1031 O 25750.8 MATERIAL DE CON CLÁUSULA NONA 9.1. A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula 5 .2, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, ef etuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas, até o dia 20 do mês subsequente ao mês em que estas ocorreram. 9.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e seu ven cimento ocorrerá 20 (vinte) dias após a data de sua apresentação válida. 9.3. Não ser á efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 9.4. Caso a CONTRATA NTE não siga a forma de liberaçã o de recursos para pagamento d a CONTRATADA , deverá esta primeira pagar multa de 2%, mais juro s de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei Fe deral nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia: a) Pela recusa injustificada de retirar a Autorização de Fornecim ento dentro do prazo estabelecido ou de recebê -la dentro de sua validade, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva Autorização de Fornecimento. b) Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos: I - Atraso até 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (três décimo s por cento), calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento, por dia de atraso; II - A partir do 30º (trigésimo) dia entende -se como inexecução total da obrigação; c) Pela inexecução total do ajuste, multa de 20% (vinte po r cento) sobre o valor total da Autorização de Fornecimento; d) Aplicadas as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA , após a sua imposição; e) As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Nos casos de inadimplência do CONTRATANTE, proceder -se-á conforme o § 1º, do art. 2 0 da Lei n º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DÉCIM A SEGUNDA A CONTRATAD A fornecedor a deverá guardar pelo p razo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Esc olar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo pr azo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de R ecebimento, apresentados nas p restações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Fami liar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA É de exclusiva respo nsabilidade d a CONTRATADA fornecedor a o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes d e sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15.1. O CONT RATANTE em razão da supremacia dos interess es públicos sobre os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequa ção às finalidades de interesse público, respeitando os direitos d a CONTRATADA ; b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infr ação contratual ou inaptidão d a CONTRATADA ; c) Fiscalizar a execução do contrato; d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. 15.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa d a CONTRAT ADA deve respeitar o equilíbrio econômico -financei ro, garantindo -lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉ CIMA SEXTA A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secre taria Municipal de Educa ção, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CA E e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA O presente contrato rege -se , ainda, pela Chamada Pública n º 0 02 /201 9, pela Lei n º 11.947, de 16/06/2009, Resolução / CD / FND E n º 26, de 17/06/2013 e Resolução / CD / FNDE n º 04, de 02/04/2015 em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entr e as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA NONA As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac -símile transmitido pelas partes. CLÁUSULA VIGÉSIMA Este Contrato, desde que observada a formalização prelimin ar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Dezenove, poderá ser rescindido, de plen o direito, independentemente de notificação ou interpelação jud icial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) Por acordo entre as partes; b) Pela inobservância de qualquer de suas condições; c) Qualquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega t otal dos produtos adquiridos ou até o final do ano de 2019 . CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 22.1. O presente Contrato está vinculado em todos os seus termo s, ao Edital de Chamada Pública nº 00 2/2019 e respectivos anexos, bem como ao Pr ojeto de Venda apresentad a pel a CONTRA TADA . 22.2. É competente o Foro da Comarca de Carazinho par a dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o prese nte instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas t estemunhas. Chapada , 12 de agost o de 2019 . Carlos Alzenir Catto Maria Lony Fiorio Prefeito Municipal Agricultor Individual CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: Stefâ nia Grassi de Oliveira Daiane Michele Hanauer 029.656. 920 -88 018 .086.150 -69 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 ? Procurador Geral do Município