LEI Nº 4.1 20 /2021 Dispõe sobre o Plano Plurianual ? PPA para o Quadriênio 2022 - 2025 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso das atr ibuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 55 -III da Lei Orgânica, sanciona a seguinte: LEI Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 - 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, I e § 1º, da Constituição Federal, estab elecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e ainda nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende -se por: I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré -estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um pro blema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III ? Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicament e administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público -alvo; VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º A programação constante do PPA deverá ser financ iada pelos recursos próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretriz es Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022 -2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de dire trizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de l ei específico. Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando -se ao respecti vo programa, as modificações consequentes. Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e t erão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feita sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, a quem compete: I ? definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA; III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administraç ão Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA. Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: I ? Tabela 01 ? Estimativas das Principais Receitas; II ? Tabela 02 ? Estimativas para a Receita Corrente Líquida ; III ? Tabela 03 ? Estimativa De Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo; IV ? Tabela 04 ? Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo; V ? Tabela 05 ? Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação; VI ? Tabela 06 ? Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde; VII ? Tabela 07 ? Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência; VIII ? Tabela 08 ? Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados do RPPS; IX ? Tabela 09 ? Avaliação Global de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada/RS, Gabinete do Prefei to Municipal, em 03 de Setembro de 2021. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal Registre -se e Publique -se. Paulo Jair Costa Campana Secretário Municipal da Administração