DECRETO Nº 0 39/2021 DE 1º DE MARÇO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Preta, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul na área da Educação, no território do Município de Chapada/RS , com vigência do dia 01/03/2021 à 07/03/2021. GELSON MIGUEL SCHERER , PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e leg ais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016/2021, que : ?Reitera o es tado de calamidade de pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento epidemia causada pelo novo coronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanc iamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.7 71 , de 2 6 de Fevereiro de 2021, que ? Determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeir a Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substit utivas às definidas pelo Estado?; CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 55.764 datado de 20 de fevereiro de 2020, alterado pelo Decreto nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.767, de 22 de Fevereiro de 2021, que alterou o Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições de ensino públicos e privados do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência dos entes da federação, na recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, na qual a Corte, por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020, para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastam a competência concorr ente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A maioria dos ministros reconhece também que a União pode legislar sobre o tema, mas garantindo a autonomia dos dema is entes; e, CONSID ERANDO que existe um avanço significativo da pandemia do Covid -19 no Estado do Rio Grande do Sul, com decretação da Bandeira Preta em todo território gaúcho, dado o crescimento exponencial de internações em leitos clínicos e de terapia intensiva DECRETA Ar t. 1º A suspensão das aulas presenciais em todas Etapas e Níveis de Ensino da Educação Básica nas instiuições de ensino da Rede Pública e Privada , no território do M unicípio de Chapada/RS, do dia 1º março à 07 de março de 2021. Art. 2º As atividades do en sino somente poderão ser ofertadas de forma remota através de diferentes ferramentas de comunicação, seja por meio do uso das tecnologias ou atividades impressas e/ou paradidáticos , garantindo assim o processo de ensino e aprendizagem dos alunos. Art. 3º Será de responsabilidade das Mantenedoras a definição das formas de avaliação e registros, para fins de acompanhamento do Ensino Remoto respeitando a legislação vigente, as Diretrizes Nacional de Educação e as normas exaradas pelo Órgão normativo do Siste ma a qual pertence a Rede de Ensino. Art. 4º O controle sanitário e a fiscalização das instalações das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência, elaborado pelos COE -Local e aprovado pelo COE -Municipal, e os critéri os estabelecidos pelo Estado e o Município. Art. 5º Caberá as Mantenedoras expedirem normas complementares à execução deste decreto. Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do pre feito Municipal de Chapada/RS, em 1º de Março de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se