CONTRATO Nº 256 /2021 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 165 /2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº 055 /2021 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRANSPORTE DE OPERÁRIOS E TRABALHADORES DO RAMO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS. O Município de Chapada , pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 87.613.220/0001 -79, com sede à Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, Chapada/RS, representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Gelson Miguel Scherer , inscrito no CPF sob nº 373.193.530 -91, e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS , denominado CONTRATANTE, e a empresa EXPRESSO BOI PRETO LTDA. , empresa inscrita no CNPJ nº 07.355.468/0001 -48 , estabelecida na Rua Aristides Tavares , nº 50 , Bairro São José , Chapada/RS, neste ato representada pelo Sr. Gle ison Luís Johann , CPF sob nº 007.398.330 -65 , portador da Cédula de Identidade nº 1084162914 , doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato vinculado a Processo Licitatório nº 165 /2021, Pregão Presencial nº 0 55 /2021 , que se regerá pelas cláu sulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços para Transporte de Operários e Trabalhadores do Ramo Comercial e Industrial, do município de Chapada -RS em veículo fechado tipo Ôni bus, Marca M. Benz , Modelo OH1621 NEOBUS EVO, lotação 49 passageiros, combustível Diesel, Placa IKC9714, Renavam 00762808195, Chassi 9BM3820691B273193, ano fab ricação 2001, ano mod elo 2001 , em perfeito estado de conservação e funcionamento. CLÁUSULA SEGUN DA ? DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 2.1. O valor certo e ajustado é de R$ 3,76 (três reais e setenta e dois centavos ) por km rodado , aproximadamente 2.464km /mês , perfazendo aproximadamente R$ 9.264,64 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sess enta e quatro centavos ), o qual será pago da seguinte forma , conforme rege a Lei Municipal nº 4.111/2021 : a) R$ 3,01 (três reais e um centavo ) por quilômetro , correspondente à 80% (oitenta por cento) subsidiado pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal d a Indústria, Comércio e Turismo (aproximadamente R$ 7.416,64 /mês) . b) R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) p or quilômetro, correspondente à 20% (vinte por cento) a ser pago pelo próprio operário/trabalhador ou pelo empregador, sendo essa diferença a licitante vencedora cobrar da melhor forma que lhe convier (aproximadamente R$ 1.848,00 /mês) . 2.2. Juntamente com a fatura, deverá ser encaminhada planilha mensal do transporte realizado devidamente atestado pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Tu rismo. 2.3. O pagamento será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços, a contar do recebimento da fatura acompanhada da planilha de medição ou relatório, aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrat o. Para tanto, a Contratada indica o Banco Sicredi , Agência 0333 , Conta Corrente 393576 . A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo e o número do pregão, a fim de acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento 2.4. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da certidão n egativa de débitos trabalhistas - CNDT. 2.5. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí -lo. 2.6. Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos das leis que regulam a matéria. 2.7. Havendo alterações no percurso da linha licitada após sua operacionalização, será elaborado Termo Aditivo visando corrigir o preço contratado para mais ou para menos. 2.8. Será admitido por termo aditivo reajuste ao valor contrat ado, mediante requerimento das partes, fundamentado em planilha de custo, de maneira a assegurar o equilíbrio econômico -financeiro da atividade e o interesse público. 2.9. Em havendo renovação da contratação, a critério da administração, será admitido através d e termo aditivo reajuste ao valor contratado, pelo índice IPCA -E/IBGE acumulado nos últimos 12 meses. 2.10. Não se admitirá nenhuma outra forma de pagamento pelos serviços contratados. CLÁUSULA TERCEIRA ? PRAZO PARA INÍCIO E VIGÊNCIA DOS SERVIÇOS 3.1. O prazo de vig ência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de 10 de janeiro de 2022 , podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e co m a anuência da CONTRATADA . 3.2. Os serviços serão prestados normalmente de segunda a sexta -feira no turno integral e aos sábados pelo turno da manhã, obedecendo o percurso, o local de embarque e desembarque, o número de passageiros e horário fixados pela Secre taria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo , conforme Decreto Municipal nº 183/2021 . CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 4.1 . A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto (Linha) do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativa s aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto na Cláusula S egunda ; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; VI - responsab ilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serv iços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório. IX - docum entos do condutor do veículo e Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com o veículo a ser conduzido, sendo no mínimo categoria ?D? . X - Apresentar a guia devidamente quitada de pagamento da Apólice do Seguro e, em caso do pagamento ser reali zado de forma parcelada, deverá o CONTRATADO apresentar o comprovante de pagamento da referida parcela. 1. A Apólice de Seguro deverá apresentar as seguintes coberturas mínimas: a) RC Danos Corporais e/ou materiais aos passageiros: com cobertura de no mínimo R$ 200.000,00 ; b) Acidentes pessoais ? passageiros ? Morte Acidental: com cobertura de no mínimo R$ 20.000,00 ; c) Acidentes pessoais ? passageiros ? Inv. Permanente: com cobertura de no mínimo R$ 20.000,00 ; d) acidentes pessoais ? passageiros ? DMHO: com cobertura de no mínimo R$ 8.000,00 . 5.2. O condutor do veículo deverá satisfazer os seguintes requisitos básicos: a) Ter idade superior a vinte e um anos; b) Ser habilitado , no mínimo, na categoria ?D?; c) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; d) Possuir curso de especialização para condução de transporte coletivo de passageiros; e) Apresentar certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos. f) Possuir vínculo com a empresa contratada, sendo proprietário da empresa ou integrante do quadro societário ou possuir vínculo empregatício com a empresa contratada; 5.3. O veículo destinado ao transporte dos operários e trabalhadores obedecerá às seguintes condições: a) O veículo deverá ser submetido à inspeção para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos estabelecidos na Lei Municipal 1.864/2007 e disposições pertinentes do Código de Trâns ito Brasileiro. b) O laudo de perícia técnica do veículo de transporte deverá ser emitido por Oficina Mecânica devidamente registrada, ou por profissionais vinculados à Prefeitura, igualmente habilitados para a função, com a seguinte periodicidade: I.Anualment e para veículos com até o 5 anos de uso contados da data de sua fabricação; II. Semestralmente para veículos com mais de 5 anos de uso contados da data de sua fabricação e com menos de 15 anos de uso contados da data de sua fabricação; ou III. Trimestralmente para veículos com mais de 15 anos de uso contados da data de sua fabricação. c) Registro como veículo de passageiros no DETRAN - RS; d) Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), bem como fornecer à Secretaria Municipal da In dústria e Comercio o disco utilizados mensalmente, juntamente com a fatura dos serviços; 5.4. O CONTRATADO obriga -se a substituir imediatamente o veículo por outro similar, com a mesma capacidade de passageiros e em perfeito estado de conservação, na eventuali dade de sua quebra ou defeito. CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 6.1. A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em conformidade com a Cláusula Segunda ; II ? determinar as providências ne cessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser r esponsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. Parágrafo único. Encontrada alguma irregularidade durante a execução do contrato, será fixado prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para a devida correção, na forma do art. 69 da Lei n.º 8.666/1993, após o qual, em não havendo a regularização, o fato será reduzido a termo, que será encaminhado à autoridade competente, para que adote os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades. CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALID ADES: 7.1 . Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada pa ra contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao r esultado: advertência; e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 2 dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão d o direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. 7.2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. 7.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL: 8.1. Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe g arantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, l evando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parc ial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato ; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração socia l ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que est á subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permiti do no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprim ento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, lo cal ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do co ntrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º . A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artig o 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º . A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do pro jeto básico ou prazos. §3º . Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA : DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 9.1. As despe sas com a execução do objeto contratado correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0601 27 695 0094 2022 33903922000000 0001 E 17979.5 EXPOSICOES, CON CLÁUSULA DECIMA ? FISCALIZAÇÃO: 10 .1. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turism o será a responsável pela fiscalização das condições de segurança dos veículos e seus condutores, com observância das normas contidas no Código Nacional de Trânsito , assim como pela fiscalização da operacionalidade da linha, segundo trajeto e percurso por ela estipulado . 10 .2. São responsáveis pela execução deste Contrato: Pelo CONTRATANTE, o Sr. Gelson Miguel Scherer; e pelo CONTRATADO o Sr. Gleison Luís Johann . Parágrafo único : A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, através do Sr. Paulo Jair Costa Campana, será a responsável pela fiscalização da operacionalidade da linha, segundo trajeto e percurso por ela estipulado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? ELEIÇÃO DE FORO 11.1. Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo pa ra que surta seus efeitos jurídicos e legais . Chapada, 29 de dezembro de 2021 . Gelson Miguel Scherer EXPRESSO BOI PRETO LTDA Prefeito Municipal Gleison Luís Johann CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte inte grante e indissociável ao Contrato nº 256 /2021 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA e a empresa EXPRESSO BOI PRETO LTDA.