CONTRATO N º. 093 /20 22 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e Cátia Rosane Streb de Carvalho , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Mun icipal nº. 4.15 5/202 2. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530 -91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATA NTE e Cátia Rosane Streb de Carvalho , brasileir a, CPF nº. 662.674.200 - 00 , residente e domiciliad o na cidade de Chapada - RS , dorav ante identificad a por CONTRATAD A, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atende r necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Psic opedagoga , conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.15 5/202 2. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima men cionado e prest ado, a CONTRATAD A perceberá remuneração de 2.490,34 , ( dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) mensais . CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho d a CONTRATAD A será de até 20 (vinte) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 10 de março de 20 22 a 06 de setembro de 2022 , inclusive, em cujo termino, poderá ser renovado por mais 06 (seis ) meses. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATA NTE, sem que A CONTRATAD A caiba qualquer reparaç ão pecuniária, exceto os dias trabal hados até então, se A CONTRATAD A incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito a o CONTRATANTE aplicar as penalidades de adve rtência e suspensão a CONTRATAD A nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo D eterminado. 080 1 12 122 0002 2028 MANUT. SEC. EDUCAÇÃO 0801 12 122 0002 2028 31900400000000 0020 0 21299 -7 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 10 de março de 20 22, Gab inete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Cátia Rosane Streb de Carvalho Prefeito Municipal Contratad a Testemunhas: Deise Maria Vogt Paulo Jair Costa Campana TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefe ito Municipal de Chapada ? RS, Cátia Rosane Streb de Carvalho , brasileir a, solteira , portador a da Identidade sob nº. 2041916376 e CPF nº. 662.674.200/00 , para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 093 /202 2. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal . Chapada, 10 de março de 202 2. Cátia Rosane Streb de Carva lho