CONTRATO Nº 186 /2021 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 111/2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2021 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRANSPORTE DE OPERÁRIOS E TRABALHADORES DO RAMO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS. O Município de Chapada , pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 87.613.220/0001 -79, com sede à Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, Chapada/RS, representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Gelson Miguel Scherer , inscrito no CPF sob nº 373.193.530 -91, e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS , denominado CONTRATANTE, e a empresa BALISTUR TRANSPORTES LTDA ? EPP , empresa inscrita no CNPJ nº 88.698.428/0001 -09 , estabelecida na Rua Salgado Filho , nº 145 , Bairro Centro, Chapada/RS, neste ato representada pelo Sr. Vagner Balista , CPF sob nº 991.839.780 -20, portador da Cédula de Identidade nº 7044988355, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato vinculado a Processo Licitatório 111/2021, Pregão Presencial nº 035/2021 , que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem. : CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços para Transporte de Operários e Trabalhadores do Ramo Comercial e Industrial, do município de Chapada -RS em veículo fechado tipo Ônibus, Marca M. Benz , Modelo OH1621 NEOBUS EVO, lotação 49 passageiros, combustível Diesel, Placa IKC9714, Renavam 00762808195, Chassi 9BM3820691B273193, ano fab ricação 2001, ano mod elo 2001 , em perfeito estado de conservação e funcionamento. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 2.1. O valor certo e ajustado é de R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos ) por km rodado , média de 3.370km/mês , perfazendo aproximadamente R$ 9.806,70 (nove mil, oitocentos e seis reais e setenta reais) , o qual será p ago da seguinte forma , conforme rege a Lei Municipal nº 4.111/2021 : a) R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) por km, correspondente à 80% (oitenta por cento) subsidiado pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal d a Indústria, Comércio e Turismo (aproximadamente R$ 7.845,36/mês) . b) R$ 0,58 (cinquenta e oito centavos) p or km, correspondente à 20% (vinte por cento) a ser pago pelo próprio operário/trabalhador ou pelo empregador, sendo essa diferença a licitante vencedora cobrar da melhor form a que lhe convier (aproximadamente R$ 1.961,34/mês) . 2.2. Juntamente com a fatura, deverá ser encaminhada planilha mensal do transporte realizado devidamente atestado pela Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo. 2.3. O pagamento será efetuado até o di a 05 (cinco) do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços, a contar do recebimento da fatura acompanhada da planilha de medição ou relatório, aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato . Para tanto, a Contratada indica o Banc o Banrisul , Agência 0584, Conta Corrente 06.0088590 -7. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo e o número do pregão, a fim de acelerar a liberação do documento fiscal par a pagamento 2.4. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT. 2.5. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí -lo. 2.6. Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos das leis que regulam a matéria. 2.7. Ha vendo alterações no percurso da linha licitada após sua operacionalização, será elaborado Termo Aditivo visando corrigir o preço contratado para mais ou para menos. 2.8. Será admitido por termo aditivo reajuste ao valor contratado, mediante requerimento das par tes, fundamentado em planilha de custo, de maneira a assegurar o equilíbrio econômico -financeiro da atividade e o interesse público. 2.9. Em havendo renovação da contratação, a critério da administração, será admitido através de termo aditivo reajuste ao valor contratado, pelo índice IPCA -E/IBGE acumulado nos últimos 12 meses. 2.10. Não se admitirá nenhuma outra forma de pagamento pelos serviços contratados. CLÁUSULA TERCEIRA ? PRAZO PARA INÍCIO E VIGÊNCIA DOS SERVIÇOS 3.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze ) meses, a contar de 12 de outubro de 2021 , podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA . 3.2. Os ser viços serão prestados normalmente de segunda a sexta -feira no turno integral e aos sábados pelo turno da manhã, obedecendo o percurso, o local de embarque e desembarque, o número de passageiros e horário fixados pela Secretaria Municipal da Indústria, Comé rcio e Turismo. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 4.1 . A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto (Linha) do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto na Cláusula S egunda ; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, d as normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; VI - responsabilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resulta ntes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório. IX - documentos do condutor do veículo e Carteira Nacional de Habilitação na categor ia compatível com o veículo a ser conduzido, sendo no mínimo categoria ?D? . X - Apresentar a guia devidamente quitada de pagamento da Apólice do Seguro e, em caso do pagamento ser realizado de forma parcelada, deverá o CONTRATADO apresentar o comprovante de p agamento da referida parcela. 1. A Apólice de Seguro deverá apresentar as seguintes coberturas mínimas: a) RC Danos Corporais e/ou materiais aos passageiros: com cobertura de no mínimo R$ 200.000,00 ; b) Acidentes pessoais ? passageiros ? Morte Acidental: com cober tura de no mínimo R$ 20.000,00 ; c) Acidentes pessoais ? passageiros ? Inv. Permanente: com cobertura de no mínimo R$ 20.000,00 ; d) acidentes pessoais ? passageiros ? DMHO: com cobertura de no mínimo R$ 8.000,00 . 5.2. O condutor do veículo deverá satisfazer os seguin tes requisitos básicos: a) Ter idade superior a vinte e um anos; b) Ser habilitado , no mínimo, na categoria ?D?; c) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; d) Possuir curso de especial ização para condução de transporte coletivo de passageiros; e) Apresentar certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos. f) Possuir vínculo com a empresa contratada, sendo proprietário da empresa ou integrante do quadro societário ou possuir vínculo empregatício com a empresa contratada (CTPS assinada); 5.3. O veículo destinado ao transporte dos operários e trabalhadores obedecerá às seguintes condiçõe s: a) O veículo deverá ser submetido à inspeção para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança e dos estabelecidos na Lei Municipal 1.864/2007 e disposições pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro. b) O laudo de perícia técnica do veículo de t ransporte deverá ser emitido por Oficina Mecânica devidamente registrada, ou por profissionais vinculados à Prefeitura, igualmente habilitados para a função, com a seguinte periodicidade: I.Anualmente para veículos com até o 5 anos de uso contados da data d e sua fabricação; II. Semestralmente para veículos com mais de 5 anos de uso contados da data de sua fabricação e com menos de 15 anos de uso contados da data de sua fabricação; ou III. Trimestralmente para veículos com mais de 15 anos de uso contados da data de s ua fabricação. c) Registro como veículo de passageiros no DETRAN - RS; d) Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), bem como fornecer à Secretaria Municipal da Indústria e Comercio o disco utilizados mensalmente, juntame nte com a fatura dos serviços; 5.4. O CONTRATADO obriga -se a substituir imediatamente o veículo por outro similar, com a mesma capacidade de passageiros e em perfeito estado de conservação, na eventualidade de sua quebra ou defeito. CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕE S DA CONTRATANTE: 6.1. A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em conformidade com a Cláusula Segunda ; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizado s na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. Parágrafo único. Encontrada alguma irregularidade durante a execução do contrato, será fixado prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para a devida correção, na forma do art. 69 da Lei n.º 8.666/1993, após o qual, em não havendo a regularização, o fato será reduzido a termo, que será encaminhado à autoridade competente, para que adote os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades. CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALIDADES: 7.1 . Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATAD A estará sujeita às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; b) manter comportame nto inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) executar o contrato com atraso inj ustificado, até o limite de 2 dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualiz ado do contrato. 6.2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. 6.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virt ude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA SÉTIMA ? RESCISÃO CONTRATUAL: 7.1. Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da co nclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato ; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empres a, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo adminis trativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permiti do no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrit a da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a s ituação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimen to, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º . A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º . A CONTRATADA re conhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º . Este contrato poderá ser resci ndido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA OITAVA : DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 8.1. As despesas com a execução do objeto contratado correrão por con ta da seguinte dotação orçamentária: 0601 04 122 0002 2020 33903999030000 0001 E 17050.0 SERVICOS DE TRA CLÁUSULA NONA ? FISCALIZAÇÃO: 9.1. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo será a responsável pela fiscalização das condições de seg urança dos veículos e seus condutores, com observância das normas contidas no Código Nacional de Trânsito , assim como pela fiscalização da operacionalidade da linha, segundo trajeto e percurso por ela estipulado . 9.2. São responsáveis pela execução deste C ontrato: Pelo CONTRATANTE, o Sr. Gelson Miguel Scherer; e pelo CONTRATADO o Sr. Vagner Balista. Parágrafo único : A da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, através do Sr. Paulo Jair Costa Campana, será a responsável pela fiscalização da op eracionalidade da linha, segundo trajeto e percurso por ela estipulado. CLÁUSULA DÉCIMA ? ELEIÇÃO DE FORO 10 .1. Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus efeitos jurídicos e legais . Chapada, 11 de outubro d e 2021 . Gelson Miguel Scherer BALISTUR TRANSPORTES LTDA ? EPP Prefeito Municipal Vagner Balista CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 186 /2021 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA e a empresa BALISTUR TRANSPORTES LTDA ? EPP .