CONTRATO Nº 236 /20 21 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 166 /20 21 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 085/ 202 1 ?CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL QUE FAZEM ENTRE O MUNICÍPIO DE CHAPADA E A EMPRESA BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA?. Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 Centro CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, portador do CPF nº 373.193.530 -91, e CI nº 9022226675 SSP/RS, residente e domiciliado na cidade de Chapada/RS, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e a em presa BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Getúlio Vargas n° 1151, sala 616, Bairro Menino Deus ? Porto Alegre ? RS, inscrita no CNPJ sob nº 18.615.216/0001 -27 , doravante denominada CONTRATADA , r epresentada neste ato pelo Sr. Pablo Bernardo Machado Pinto , brasileiro, solteiro, empresário, registrado no Instituto Brasileiro de Atuário sob o nº MIBA 2.454 inscrito no CPF sob o nº 022.568.950 -25, portador da Cédula de Identidade n° 1088960826 SJS/RS , residente e domiciliado na Estrada Chapéu do Sol, nº 06, Bairro Chapéu do Sol, Porto Alegre/RS, doravante denominado simplesmente CONTRATADO , têm justo e acertado entre si, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Atuarial. CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação de serviço especializada em Assessoria e Consultoria Atuarial para a elaboração da Avaliação Atuarial e Nota Técni ca Atuarial do exercício de 202 1 ? ano 202 2, em consonância com as exigências da Secretaria de Previdência Social. CLAUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Base Cadastral ? Análise da consistência e da completude da base cadastral dos servidores de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria 464 e Instrução, como: - Análise de Parâmetros Mínimos de qualidade mínima aceitável; - Adequação dos arquivos frente ao leia ute mínimo estabelecido pela Portaria 464 e Instruções normativas acessórias; - Sugestão de possíveis melhorias e eventual necessidade de realização de Censo Previdenciário; - Envio para o ente federativo da base de dados utilizada para o arquivamento da mesma; Avaliação Atuarial ? Relatório da Avaliação Atuarial em consonância total com o Capítulo III da portaria 464 de 2018. Resumidamente: - Consonância com a Nota Técnica e Plano de Benefícios atestando o equilíbrio financeiro e atuarial considerando todos os benefícios a conceder e concedidos na data da avaliação; - Descrição das hipóteses atuariais a serem utilizadas de acordo com o relat ório de aderência das hipóteses além dos parâmetros mínimos específicos; - Descrição dos Critérios técnicos utilizados para a correção da base da dados e itens complementares estabelecidos pelo Art 40 da Portaria 464; -Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados ativos ? Art. 22, Art. 23, Art. 24; - Projeções Atuariais de Acordo com a LC 101/2000; - Itens descritos no Art 29 da Portaria (premissas de elegibilidade, comparativo de gastos efetivados frente aos gastos p rojetados , quantitativo das futuras elegibilidades, premissa quanto ao recebimento do abono de permanência; - Propor plano de custeio em conformidade com os itens do Art. 48; - Elaborar plano de amortização para amortização a existência de eventual défic it atuarial apresentado as diferentes metodologias cobertas (Limite do déficit atuarial, Prazos permitidos) atendendo os itens requeridos pela legislação vigente; - Analisar o custeio administrativo verificando a eventual necessidade de aumento necessário; -Descrever os critérios adotados para a composição familiar e seus eventuais impactos; - Apurar as provisões matemáticas para as demonstrações contábeis observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao Setor Público; - Descrição dos Custos para as a posentadorias concedidas até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; -Indicará os valores dos custos, dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial e os riscos que possam comprometer a solvência e liquidez do plano de benefícios; ? Art. 42; - Cálculo de Compensação Previdenciária de acordo com o Capítulo X da portaria 464 e Instruções Normativas acessórias; -Demonstrativo de Duração do Passivo de acordo com o A rt 11 da Portaria 464; -Definir o resultado atuarial do RPPS, apurando os custos normal e suplementar e os compromissos do plano de benefícios do regime para estabelecer o plano de custeio de equilíbrio; - Descrição dos procedimentos para a Oscilação de R isco e Reversão dos Benefícios Calculados por Capitalização e RCC respectivamente (Art. 44, Art. 45); - Demonstrativo de viabilidade do plano de custeio que observa a estrutura de elementos mínimos além dos demais itens especificados no artigo 64 da porta ria. Nota Técnica Atuarial ? Elaboração do Relatório da Nota Técnica Atuarial contemplando os itens dispostos no Capítulo VI da portaria 464. Fluxos atuariais ? Elaboração dos Fluxos Atuariais de Acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Capítulo VII. Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial ? Elaboração e envio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial ? DRAA. CLAUSULA TERCEIRA - DO VALOR A contratante pagará a contratada o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) § 1º Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO O pagamento será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal e será pago em até 20 (vinte) dias após a realização do serviço. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da Dispensa de Licitação. § 1º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA QUINTA - DO PRA ZO O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA deverá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente os serviços executados ; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanç ões pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? DA RESCISÃO CONTRATUAL Será rescind ido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no e dital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cen to e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualment e imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias do s pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA recon hece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindi do por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do dir eito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo p razo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente d e liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA DÉCIMA - DO SIGILO Da presente consultoria será mantido sigilo total e absoluto sobre os dados e informações decorrentes da consecução do presente contrato, salvo se as partes autorizarem o contrário. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 2101 09 122 0032 2062 33903905000000 0050 E 326.3 SERVICOS TECNIC CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Administração, pelo seu Secretário Paulo Jair Costa Campana exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralme nte, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que con cerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapa da (RS), 0 8 de dezembro de 20 21 Gelson Miguel Scherer PREFEITO MUNIC IPAL CONTRATANTE Pablo Bernardo Machado Pinto Sócio ? Administrador BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS n° 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociáv el ao Contrato nº 236 /20 21, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e a empresa BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA.