CONTRATO Nº 094 /2020 PROCESSO N º 050/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2020 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE MATERIAL. Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, na cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. Carlos Alzenir Catto , por tador do CPF nº 354.948.240 -04 e portador da Cédula de Identidade nº 9022621966, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.426.698/0001 -13, com sede na BR 386, Km 135, Bairr o Papagaio , na cidade de Sarandi , Estado do Rio Grande do Sul , neste ato representada por seu Representante Legal Sr. Darnes Rogeri Menegon , portador do CPF nº 178.009.350 -00 e portador da Cédula de Identidade nº 2011065246, doravante denominado CONTRATADO , firmam o presente contrato mediante o estabelecido nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Contratação de empresa para prestação de serviços especializados e fornecimento de materiais necessários na execução de perfuração e detonação de pedras em imóvel rural, localizado no interior do Distrito de Tesouras, numa quantidade de 125 (cento e vinte e cinco) metros lineares, a fim de serem usadas para confecção de pedras irregulares para calçamento e para abastecimento do britador de propriedade do Município. O imóvel rural onde se dará a perfuração e detonação é locado pelo Município de Chapada , con forme Contrato nº 002/2018, Termo Aditivo 002/2019 e Termo Aditivo nº 002/ 2020 . CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO Os preços cotados na proposta serão praticados pela CONTRATADA durante a vigência do presente instrumento, não cabendo desta forma reposição de custos nos preços de materiais e serviços, sendo o valor certo e ajustado pelo valor total de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) , considerando 125 (cento e vinte e cinco) metros lineares e valor por metro linear de R$ 60,00 (sesse nta reais) sendo referente aos materiais e mão de obra. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 0902 26 782 0101 1032 33903921000000 0001 E 36437.1 MANUT. CONSERV. D. 0902 26 782 0101 2053 33903921000000 0001 E 37417.2 MANUT. CONSERV. D. CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMENTO O pagamento será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal e será pago em até 20 (vinte) dias após a realização do servi ço. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da Dispensa de Licitação. §1º . Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA QUINTA ? DOS PRAZOS A empresa contratada deverá concluir os serviços em um prazo de até 15 (quinze) dias. O prazo de vigência d o contrato será a contar da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2020 . CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - Executar fielmente o objeto do presente contrato; II - Indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - Responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciá rias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, def eitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados; II - Determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompa nhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a com provar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - O atraso injustificado no início do serviço; V - A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - A decretação de falência; X - A dissolução da sociedade; XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - Razões de interesse público, de alta relevânc ia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - A supressão, por parte da Administração, de serviços , acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de cala midade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobiliz ações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabívei s. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previ stos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conven iência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 (três) anos e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. §1º . As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º . Nenhum pagamento se rá efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e atravé s da Secretaria de Obras e Trânsito, pelo seu Secretário Elmo Klein exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verifica ção e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a re sponsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e impli cações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada -RS, em 17 de julho de 2020 . Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA Darnes Rogeri Menegon CONTRATADA Testemunhas: Stefâ nia Grassi de Oliveira Daiane Michele Hanauer 029.656.920 -88 018.086.150/69 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 0 94 /2020 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA .