CONVÊNIO N° 001 /2023 CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO DE TENENTE PORTEL, PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE BAIXA E MÉDIA COMPLEXIDADE NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE Convênio que entre si celebram, de um lado O MUNICÍPIO DE CHAPADA, Estado do Rio Grande do Sul, Órgão de Direto Público, inscrito no CNPJ n° 87.613.220/0001 -79, com sede na Rua Pe. Anchieta, n° 280, Centro, representada neste ato pelo Sr. Prefeito Municipal GELSON MIGUEL SCHERER , brasileiro, casado, advogado, CPF nº 373.193.530 -91 e RG nº 9022226675 SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Padre Anchieta, 733, Centro, nesta cidade , doravante denominado de município CONVENENTE , e de outro lado a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO , entidade filantrópica, estabelecida na Rua Romário Rosa Lopes, 42, na cidade de Tenente Portela ? RS, inscrita no CNPJ n.º 08.579.164/0001 -27, representada neste ato por sua Presidenta, Srª. MIRNA TERESINHA KINSEL BRAUCKS , brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 3013450295 e CPF nº 461.486.630 -15, doravante denominado de CONVENIADA , firmam o presente CONVÊNIO com fundamento na Lei Municipal n° 4.237 /2022, sujeitando -se os convenientes, no que couber aos termos das disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei 4.320/64, e demais normas regulamentares da matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente convênio, em sistema de interesse recíproco e de mútua cooperação, visando disponibilizar serviços Médico/Hospitalar, compreendendo ações de baixa e média complexidade na atenção especializada em saúde, para pacientes do Município de Chapada, que forem encaminhados pelo CONVENENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde para a CONVENIADA, visando: a) atendimentos de obstetrícia, consultas e atendimentos de urgência e eletivos nas especialidades de otorrinolaringologia, bucomaxilofacial, urologia, neurologia clínica, cirurgia vascular, cirurgia geral, obstetrícia, ginecologia, cardiologia, traumatologia, pediatria, gastrenterologia e proctologia e outros que vierem a serem implantados pela CONVENIADA. b) Transferência de pacientes entre o hospital da Sociedade Beneficente Hospital São José de Chapada; Com vistas a viabilizar a operacionalização do convênio, deverão as partes convenentes observar o que segue: a. A Transferência de pacientes entre os hospitais deverá ter como regra o contato prévio de médico para médico, na especialidade necessária; b. As pacientes obstétricas deverão ser encaminhadas ao Hospital da CONVENIADA com todos os documentos em mãos, tais como Carteira de Gestante, Estudo Social para Laqueadura quando for o caso, dirigindo -se ao setor de internação, onde as mesmas serão encaminhadas diretamente ao Unidade Obstétrica; c. Consultas eletivas nas especialidades oferecidas agendadas no setor de agendamento, bem como exames complementares que se fizerem necessários. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO VALOR FINANCEIRO: O MUNICÍPIO CONVENENTE compromete -se a repassar mensalmente a CONVENIADA, a importância mensal de R$ 29.000,00 (Vinte e nove mil reais) ; I ? O valor do repasse deverá se dar até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, através de depósito/transferência diretamente para a entidade conveniada, na seguinte conta bancária: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0877 -X CONTA: 60.000 -8 II ? A Conveniada emitirá fatura dos valores recebidos a título de repasse, com vistas a comprovação fiscal tributária; CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do convênio será de 12 (doze) meses, a contar de 05 de janeiro de 2023, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, mediante Termo Aditivo, nos termos do disposto no inciso II do Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, ou ser rescindido, por qualquer das partes envolvidas, observada a necessidade de aviso prévio protocolado com 60 (sessenta) dias de antecedência. CLÁUSULA QUARTA ? DO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO: A CONVENIADA, juntamente com a fatura, apresentará mensalmente relatório dos atendimentos realizados no período imediatamente anterior, visando prestar contas dos recursos recebidos visando à consecução do objeto do presente convênio. CLÁUSULA QUINTA ? DAS OBRIGAÇÕES: O CONVENENTE obriga -se a: I. Efetuar o repasse dos recursos financeiros; II. Prestar orientação técnica e supervisionar a execução dos serviços colocados à disposição pela CONVENIADA, para o atendimento do objeto do presente convênio; III. Examinar e deliberar quanto à aprovação dos Relatórios do atendimento e da prestação de contas a ela apresentada, pela CONVENIADA. IV. Custear, quando se fizer necessário, o uso de materiais e medicamentos especiais não cobertos pelo SUS, tais como kit ligadura elástica para procedimentos em especialidade de gastroenterologiae hemorragia gástrica, kit para ligadura elástica para hemorroidas e casos de hemorragia, tela de sling para cirurgias na especialidade de ginecologia, medicação alteplase ou actilyse e kit marcapasso para pacientes encaminhados para a especialidade de cardiologia, medicação surfactante para bebês prematuros, material de síntese para casos de traumatologia e demais materiais e medicação não cobertos pelo SUS, sempre com o conhecimento e autorização do Município. A CONVENIADA obriga -se a: I. Efetuar os atendimentos à pacientes encaminhados pelo CONVENENTE nos termos do presente convenio; II. Elaborar e encaminhar à CONVENENTE relatórios de atendimento realizados no mês imediatamente anterior; III. Assumir a responsabilidade civil e criminal por atos seus ou de seus colabores em relação a terceiros ou pacientes, praticados na execução do objeto do presente convenio. IV. Apresentar guia de recolhimento previdenciário e de FGTS de seus colaboradores. CLÁUSULA SEXTA ? DA RESCISÃO: O presente convênio poderá ser rescindido por ambas as partes, mediante comunicação escrita à outra, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem que caiba à outra direito a qualquer indenização. CLÁUSULA SÉTIMA ? DAS ALTERAÇÕES: A modificação de cláusulas ou condições estabelecidas neste Convênio, se necessárias, se darão por mútuo acordo entre as partes, obedecendo às determinações previstas em lei. CLÁUSULA OITAVA ? DAS RESPONSABILIDADES: A CONVENIADA desobriga desde já o MUNICÍPIO por quaisquer débitos de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária em relação a seus colaboradores, não assumindo o Município CONVENENTE qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária de qualquer natureza. Igualmente a CONVENIADA exime a CONVENENTE de qualquer responsabilidade civil ou criminal em face de atos seus ou de seus colaborares em relação a pacientes ou a terceiros. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos referidos na Cláusula Terceira correrão a Conta de Dotação Orçamentária própria do Orçamento Municipal, vinculados Secretaria Municipais da Saúde, com a seguinte codificação: 04 SECRETARIA SAÚDE 0401 10 302 0107 2123 33903900000000 0040 0 10497.3 OUTR. SERVIC. TER CLÁUSULA DECIMA ? DISPOSIÇÕES GERAIS: Os casos omissos a este Convênio serão tratados e reger -se -ão de acordo com a legislação pertinente ao assunto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho - RS, para dirimir as divergências decorrentes do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem às partes justas e acordadas, firmam o presente convênio, em duas vias de igual teor e forma, para que surtos seus devidos e legais efeitos, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas. Chapada (RS), 05 de Janeiro de 2023. GELSON MIGUEL SCHERER MIRNA TERESINHA KINSEL BRAUCKS Prefeito Municipal Presidente Município de Chapada - RS Associação Hospitalar Beneficente Santo Antonio Testemunhas: Nome: Luciane Vogt Nome: Keith Natana Gris Johann CPF n° 885.700.290 -04 CPF n° 018.498.120 -47 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen Procurador Geral OAB/RS n° 67.892