Página 1811 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 1 Peça5209483 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Edson Meurer Brum em 09/06/23, Fernanda Ismael em 12/06/23, Heloísa TrípoliGoulart Piccinini em 13/06/23 e Iradir Pietroski em 14/06/23.Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.FE4B.5179.2744.C783.005B. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC -08.1 SS2 C/ICS PARECER N. 21. 950 Processo n. 000595 -02.00/21 -3 Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de Chapada , referente ao exercício de 202 1. Senhor Gelson Miguel Scherer ? Parecer Favorável com Ressalvas . Falhas formais e de controle interno. Recomendação. Senhor Moacir Antônio Grethe ? Parecer Favorável . Inexistência de falhas. A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul , reunida em Sessão Ordinária de 30 de maio de 2023, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 000595 -02.00/21 -3, de Contas Anuais do s Administradores do Executivo Municipal de Chapada , Senhor es Gelson Miguel Scherer e Moacir Antônio Grethe , referente ao exercício de 202 1; Página 1812 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 2 Peça5209483 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Edson Meurer Brum em 09/06/23, Fernanda Ismael em 12/06/23, Heloísa TrípoliGoulart Piccinini em 13/06/23 e Iradir Pietroski em 14/06/23.Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.FE4B.5179.2744.C783.005B. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC -08.1 SS2 C/ICS Continuação do Parecer n. 21. 950 ? Quanto ao Administrador, Senhor Gelson Miguel Scherer : ? considerando o fato de o Balanço -Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de defi ciências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Decide: ? Emitir , por unanimidade, Parecer Favorável com Ressalvas à aprovação das Contas Anuais do Administrador do Executivo Municipal de Chapada , correspondentes ao exercício de 202 1, gestão do Senhor Gelson Miguel Scherer , com fundamento no artigo 75, inciso II, do RITCE e no artigo 2º da Resolução TCE 1.142/2021 ; recomendando ao atual Gestor que evite a ocorrência de falhas como as apontadas neste processo e adote medidas efetivas visando à correção daquelas passíveis de regularização ; ? Quanto ao Administra dor, Senhor Moacir Antônio Grethe : ? considerando o fato de o Balanço -Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais, no período de sua responsabilidade, demonstrarem a inexistência de falhas; Decide: ? Emitir , por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas Anuais d o Administrador do Executivo Municipal de Chapada , correspondentes ao exercício de 202 1, gestão d o Senhor Moacir Antônio Grethe , com fundamento no artigo 75, inciso I, do RITCE ; Página 1813 Processo 00595-0200/21-3 Página da peça 3 Peça5209483 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Edson Meurer Brum em 09/06/23, Fernanda Ismael em 12/06/23, Heloísa TrípoliGoulart Piccinini em 13/06/23 e Iradir Pietroski em 14/06/23.Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.FE4B.5179.2744.C783.005B. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC -08.1 SS2 C/ICS Continuação do Parecer n. 21. 950 ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual , 30 de maio de 2023 . Pre side nte e Re la tor CONSELHEIRO EDSON BRUM CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI CONSELHEIRA -SUBSTITUTA HELOISA PICCININI Estive pre se nte : PROCURADOR A DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS FERNANDA ISMAEL