CONTRATO N º. 023 /201 8 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sr. Leandro Silveira Bergamin , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Mu nicipal nº. 2. 913/2018 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATA NTE e a Sr ta. Leandro Silveira Bergamin , brasileiro , CPF nº. 974.904.150 -04 , residente e domiciliad o na cidade de Passo Fundo/ RS, doravante identificado por CONTRATAD O, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa a tender necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que o contratad o trabalhará para o CONTRATANTE na função Educador Social ? Linguagens, Códigos e suas tecnologias - Dança Gauchesca do Programa AABB Comunidade, conforme autorização cont ida na Lei Municipal nº. 2.913/2018 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviç o acima mencionado e prestado, o CONTRATAD O perceberá remuneração de R$ 60,00 (sessenta reais ) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATAD O será de até 14 (quato rze ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 19 de fevereiro de 201 8 a 14 de dezembro 201 8, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a o CONT RATAD O caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATAD O incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalida des de advertência e suspensão ao CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e ca sos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçament ária - Contratação por Tempo Determ inado. 0806 13 392 0054 2031 21884.7 AABB COMUNIDADE 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 0 21893.6 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do p resente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 19 de fevereiro de 201 8, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Leandro Silveira Bergamin Prefeito Municipal Contratad o Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross