1 CONTRATO Nº 133/2022 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 041/2022 PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 011/2022 Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA-RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapa da, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrit o no CPF nº 373.193.530-91, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.426.698/0001-13, co m sede na BR 386, Km 135, Bairro Papagaio, na cidade de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada por seu Representante Legal Sr. Darnes Rogeri Menegon, portador do CPF nº 178.009.350-00 e portador da Cédula de Ident idade nº 2011065246, doravante denominado CONTRATADO, firmam o presente contrato m ediante o estabelecido nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Contratação de empresa para prestação de serviços e specializados e fornecimento de materiais necessários na execução de perfuração e detonação de pedras em imóvel rural, localizado no interior do município, Distrit o de Tesouras, numa quantidade de 3.000 m³ (três mil) metros cúbicos, Registro de Extração n° 96/2021 e localidade de Linha São Paulo, numa quantidade de 3.000 m³ (três mil) metros cúbic os, Registro de Extração n° 97/2021 conforme publicação no Diário Oficial da União em 0 2 de setembro de 2021, a fim de serem usadas para confecção de pedras irregulares para ca lçamento e para abastecimento do britador de propriedade do Município, na modalidade de rebaixamento de solo, conforme dispõe o § 1º, art. 3º do Decreto-Lei Nº 227/67. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO Os preços cotados na proposta serão praticados pela CONTRATADA durante a vigência do presente instrumento, não cabendo desta forma reposição de custos nos preços de materiais e serviços, sendo o valor certo e ajus tado pelo valor total de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais) , considerando 6.000 m³ (seis mil) metros cúbicos e valor por metro cúbico R$ 13,80 (treze reais e oite nta centavos) sendo referente aos materiais e mão de obra. CLÁUSULA TERCEIRA ?DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrã o por conta da seguinte dotação orçamentária: 0902 26 782 0118 2053 33903921000000 0001 E 41109.4 MANUT.CONSERV.D CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMENTO O pagamento será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal e será pago em até 20 (vinte) dias após a realização do serviço. A nota f iscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número do Pregão Presencial. 2 §1º.Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for impost a em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA QUINTA ? DOS PRAZOS A empresa contratada deverá concluir os serviços em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, ou até a detonação do total ora contra tado, o que ocorrer primeiro. CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - Executar fielmente o objeto do presente contra to; II - Indicar preposto para representá-la na execuç ão do presente contrato; III - Responsabilizar-se por todos os ônus e tribu tos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentá rias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os s erviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da exec ução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA refere nte aos serviços executados; II - Determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no prese nte contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - Designar servidor pertencente ao quadro da C ONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer d ireito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, es pecificações, projetos ou prazos; II - O cumprimento irregular de cláusulas contratu ais, especificações, projetos e prazos; III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Adm inistração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - O atraso injustificado no início do serviço; V - A paralisação do serviço, sem justa causa e pr évia comunicação à Administração; VI - A subcontratação total ou parcial do seu obje to, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial , bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato ; VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua ex ecução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - A decretação de falência; X - A dissolução da sociedade; 3 XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - Razões de interesse público, de alta relevân cia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera admin istrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - A supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escri ta da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório d e indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobil izações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pel a suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a sit uação; XV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pag amentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, gr ave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação ; XVI - A ocorrência de caso fortuito ou de força ma ior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - Descumprimento do disposto no inciso V do a rtigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada n os incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, c om fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATA NTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilat eral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do p rojeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONT RATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes pe nalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passí veis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 (três) anos e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrat o; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do di reito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; 4 V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. §1º. As penalidades serão registradas no cadastro d a contratada, quando for o caso. §2º. Nenhum pagamento será efetuado pela Administra ção enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for im posta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Se cretaria de Obras e Trânsito, pelo servidor Vilson Hilário Kerber para exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, t odos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotado s pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CO NTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da C ONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próxi mas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contra to, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente i nstrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram co nhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada-RS, em 11 de maio de 2022. GELSON MIGUEL SCHERER DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA Prefeito Municipal Darnes Rogeri Menegon CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indi ssociável ao Contrato nº 133/2021 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA.