DECRETO Nº 0 87 /2021 Altera dispositivos constantes do Decreto nº 079/2021, de 21 de Maio de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER , PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, e: CONSIDERANDO a comp etência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Org anização Mundial de Saúde, em 30 de Janeiro de 2020, em raz ão do novo Coronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Dec reto Estadual nº 55.882, de 15 de Maio de 2021, que: ?Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de CO -VID -19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de ca lamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências? ; CONSIDERANDO o Decreto nº 079, de 21 de Maio de 2021 que ?Reitera o o estado de calamidade pública em todo território do Município de Chapada, institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID -19, estabelece protocolos, determina a suspensão das atividades presenciais de ensino da Rede Pública Municipal e Est adual e dá outras providências?; e, CONSIDERANDO a situaçã o epidemiológica do Município de Chapada; DECRETA Art. 1º Altera o Art. 7º do Decreto 079/2021 , que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 7º Fica determinado que no horário compreendido entre as 21 hrs de sáb ado e as 05 hrs de domingo, e das 18 hrs de domingo até as 05 hrs de segunda -feira , fica vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais em todo o território do município de Chapada/RS, exceto farmácias e postos de gasolina (sendo proibida abertura de lojas de conveniência), hospital, clínic as médicas, serviços funerários, hotéis e similares. § 1º Fica determinado que o horário de atendimento ao público de todos os estabelecimentos comerciais, exceto farmácias e postos de gasolina (sendo proibida abertura de lojas de conveniência), hospital, clínicas médicas, serviços funerários, hotéis e similares , deverá limitar -se de segund a-feira a sábado das 05 hrs às 21 hrs e nos domingos e feriados das 05 hrs as 18 hrs . § 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais ap ós as 21 hrs a té as 22 hrs, de segunda a sábado, e nos doming os após as 18 hrs até as 19 hrs, somente para atendimento dos clientes que já estiverem dentro dos estabelecimentos comerciais no horário previsto . § 3º Os restaurantes, lancherias, bares, pizzarias e similare s, quando do atendimento presencial, devem observar a ocupação máxima de 50%, com mesas que comportem no máximo 05 pessoas, obedecendo o espaçamento de 1,5 metros entre as mesas e demais horários exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio (delive ry). ? (NR) Art. 2º Altera o art. 16 do Decreto n. 079/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 16 Fica autorizado o retorno das aulas de modo presencial e não presencial em todas etapas e níveis de ensino nas instituições de ensino da Rede P ública Municipal e Estadual, no Município de Chapada/RS, a contar do dia 21 de junh o de 2021. §1º As atividades se darão de forma escalonada, quando necessário, respeitando as normas do Sistema Distanciado Controlado e de acordo com o Plano de Ação da Secr etaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. §2º Somente poderão participar das atividades presenciais de ensino, os alunos que tiverem anuência de seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade e livre consentimento entregue na escola. § 3 º Os pais ou responsáveis dos alunos que optem por não autorizar a sua participação em atividades presenciais de ensino, deverão observar as diretrizes estabelecidas pela respectiva mantenedora para o pleno acesso às formas e modalidades de ensi no não presencial, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 55.465/2020. § 4º As escolas onde não houver escalonamento, não aceitarão transferências de alunos que pretendem realizá -las em função do escalonamento na escola que e stão matriculados. § 5º Não retorna o turno integral. § 6 º Para o desenvolvimento das atividades é exigido, também: I ? que as atividades aconteçam em dois turnos distintos, com o intervalo que permita a higienização dos ambientes de uso comum; II ? que os trabalhadores dos estabelecimentos façam uso de máscaras de proteção facial; III ? o cumprimento de todas as medidas de segurança apresentadas e aprovadas no plano de contingência de cada estabelecimento. § 7º É vedada em qualquer circunstância, a realiza ção de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico. § 8º As instituições de ensino deverão orientar sobre o uso de equipamentos de proteção individual necsssários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores n ecessários. Art. 3 º As demais disposições vigentes do Decreto nº 079/2021 permanecem inalteradas. Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação . Gabinete do P refeito Municipal de Chapada/RS, em 17 de junh o de 2021. GELSON MIGUEL SCHE RER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se