TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO QUE ATENDA AO PREVISTO NO ART. 15, § 2º, I, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3922/2010 Nos termos d o inciso VI do art. 1º da Resolução CMN nº 3.922 /2010, alterada pela Resolução CMN nº 4.695, de 2 5 de novembro de 2018, os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS ) dever ão realizar o prévio credenciamento da instituição administradora dos fundos de investimento em que serão aplica dos os recursos do regime . O § 3º do art. 1º da Resolução dispõe que credenciamento deverá observar, dentre outros critérios, o histórico e experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonia l, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho . Os parâmetros para credenciamento estão previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º , da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011 , sendo que o ar t. 6º -E, dispõe que ?a análise das informações relativas à instituição credenciada e a verificação dos requisitos mínimos estabelecidos para o credenciamento deverão ser registradas em Termo de Análise de Credenciamento? e de ?Atestado de Credenciamento? , conforme modelos disponibil izado s no site da SPREV. A principal alteração promovida pela Resolução CMN nº 4.695/2018 é permitir novas aplicações de recursos dos RPPS apenas em fundos de investimento em que o administrador ou gestor do fundo seja ins tituição autorizada a funcionar pelo B ACEN , obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos , nos termos da regulamentação do CMN (art. 15, § 2º, I, da Resolução CMN nº 3.922/2010) . O comitê de auditoria, de que trata a Resolução CMN nº 3.198, d e 2004, é órgão estatutário fundamental ligado à alta administração das instituições, e tem como objetivo estabelecer as melhores práticas de governança corporativa relacionadas a todas as atividades desempenhadas em seu ambiente de negócio. As instituiçõe s financeiras obrigadas a constituir comitê de riscos, por sua vez, devem reforçar as práticas de governança no gerenciamento de riscos de suas operações, inclusive aqueles relacionados à prestação dos serviços de administração dos fundos de investimentos e de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Resolução CMN nº 4.557, de 2017. Na prática do mercado, essas condições estão mais relacionadas aos administradores dos fundos de investimento, aos quais, a dicionalmente ao requisito dos comitês de audit oria e de riscos, os recursos oriundos de RPPS sob sua administração devem represent ar no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração, com o objetivo de que os administradores elegíveis apresentem maior diversificação de seu campo d e atuação e evidenciem reconhecida confiança e competência na administração de recursos de terceiros pelo mercado . Por meio do Ofício Circular Conj unto nº 2/2018/CVM/SIN/SPREV 1, a S PREV e a CVM orientaram os gestores de RPPS e prestadores de serviço dos f undos sobre a aplicação d esse s critérios , que previu , com base no art. 23 -A da Resolução CMN nº 3.922/2010, que ?a lista das instituições que atendem aos requisitos do inciso I do § 2º e do § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.695/2018, será divulgada no sítio da SPREV (www.previdencia.gov.br/regimes -proprios/investimentos -do -rpps/ )?. A lista divulgada pela SPREV, foi confe ccionada com base nas informações repassadas pelo BACEN e refere -se às instituições registradas pela CVM nos termos da Instrução CVM nº 558/2015. Foram divulgadas também orientações adicionais sobre lista 2 e a atualização da nota técnica relativa as perguntas e respostas sobre a Resolução CMN 3. Considerando que o objetivo do CMN ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS foi de conferir maior proteção e segurança a essas alocações, sem prejudicar a rentabilidade, os custos e a sua transparência, que a lista das instituições que atend em aos critérios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 é taxativa e divulgada pela SPREV, entendeu -se que, a princípio, poder -se-ia aplicar a essas instituições um modelo mais simplificado de Termo de Análise de Cre denciamento . A utilização desse modelo não afasta a responsabilidade dos dirigentes do RPPS pela criteriosa análise do fundo de investimento que receberá os recursos do RPPS , assim, d eve também ser efetuada uma análise individualizada de cada fundo de inve stimento, conforme modelo ?Formulário de Análise de Fundo de Investimento ?, a ser anexada ao presente termo (contudo, isso poderá ocorrer oportunamente, em data mais próxim a à decisão de investimento ). 1 Disponível em http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios -circulares/sin/oc -sin -sprev -0218.html 2 http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/12/Esclarecimento -a-respeito -das -instituicoes -elegiveis_.pdf 3 http://sa.previdencia.gov.br/site/2018/12/Perguntas -e-Respostas -Resolucao -CMN -2018.12.10 -Versao -04.pdf TERMO DE ANÁLISE E ATESTADO DE CREDENCIAMENTO ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO S DE INVESTIMENTO Número do Termo de Análise de C redenciamento 02 /20 21 Número do Processo (Nº protocolo ou processo ) I - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RPPS Ente Federativo Chapada 87.613.220/0001 -79 Unidade Gestora do RPPS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES DE CHAPADA 11.666.479/0001 -16 II - Instituição a ser credenciada: Administrador: Gestor: Razão Social Sicredi CNPJ 03.795.072/0001 -60 Endereço Avenida Assis Brasil, 3940 - - - São Sebastião - Porto Alegre - RS Data Constituição 28/12/1902 E-mail (s) secretaria_geral_cas@sicredi.com.br Telefone (s) (51 ) 3358 -4700 Data do registro na CVM 14/11/2016 Categoria (s) Gestor Data do registro no BACEN 14/11/2016 Categoria (s) Gestor Principa is contato s com o RPPS Cargo E-mail Telefone Instituição atende ao previsto nos incisos I e II do § 2º ou § 8º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010? 4 SIM NÃO Relação dos documentos referentes à análise da Instituição (art. 6º -E, III, Portaria MPS nº 519/2011): Identificação do documento Data de validade das certidões Página na internet em que o documento foi consultado ou disponibilizado pela instituição 1. Certidão da Fazenda Municipal Em anexo 2. Certidão da Fazenda Estadual ou Distrital Em anexo 3. Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União Em anexo 4. Certidão quanto a Contribuições para o FGTS Em anexo III - Parecer final quanto ao credenciamento da Instituiç ão : Instituição devidamente autorizada a participar do mercado financeiro pelos órgãos reguladores (BACEN/CVM/ANBIMA), bem como seus instrumentos para investimentos de acordo com as normas reguladoras do mercado destinados aos Regimes Próprios. IV - Classe(s) de Fundo(s) de Investimento para os quais a Instituição foi credenciada : Art. 7º, I, ?b? Art. 8º, I,?b? Art. 7º, I,?c? Art. 8º, II,?a? Art. 7º, III,?a? Art. 8º, II,?b? Art. 7º, III,?b? Art. 8º, III Art. 7º, IV,?a? Art. 8º, IV,?a? Art. 7º, IV,?b? Art. 8º, IV,?b? Art. 7º, VII,?a? Art. 8º, IV,?c? Art. 7º, VII,?b? Art. 9º -A, I Art. 7º, VII,?c? Art. 9º -A, I I Art. 8º, I,?a? Art. 9º -A, I II V - Fundo(s) de Investimento administrado (s)/gerido(s) pela instituição para futura decisão de investimento :5 CNPJ Data da Análise TODOS OS FUNDOS QUE A INSTITUIÇÃO DISPONIBILIZA PARA RPPS, ATENDENDO A LEGISLAÇÃO E QUE ATENDA A ESTRATÉGIA E PERFIL DE INVESTIDOR DO RPPS. Data: 21 /05/2021 Responsáveis pelo Credenciamento: Cargo CPF Assinatura Luís Antônio Kleinübing Presidente 539.326.920 -04 Luciane Vogt Gestora e Comitê 885.700.290 -04 Walter Dreye r Comitê de investimento 394.013.320 -53 Júlia Dezingrini Comitê de investimento 539.664.730 -20 5 Anexar o Formulário de Análise do Fundo de Investimento referente a cada fundo/produto que poderá ser objeto de alocação por parte do RPPS. ( Esse formulário de análise do fundo poderá ser anexado/atualizado posteriormente , em data tempestiva à decisão de investimento ).