CONTRATO Nº 002 /20 23 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/ 2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001 /20 23 O MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS , inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , inscrito no CPF sob nº 373. 193.530 -91 e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS, denominado CONTRATANTE , de outro lado, a empresa CONPLAN ENGENHARIA E SAÚDE LTDA , situada a Av. Mauá , nº 1.377 , Sala 01, B airro Centro , Ibirubá/RS , CEP: 98.200 -000, inscrita no CNPJ sob o nº 97.546.648/0001 -08 , representada por seu proprietário e administrador, Sr. Rogério Camargo Adiers , inscrito no CPF nº 323.441.120 -49, e portador da Cédula de Identidade nº 7002473051 SSP/RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o pres ente contrato de prestação de serviços de segurança do trabalho , vinculado ao Pregão Presencial nº 001 /20 23 , Processo Licitatório nº 001 /20 23, e de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, firmam o presente contrato mediante o estabele cido nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços para geração e transmissão destes eventos no e -Social, SST: S -2210, S -2220 E S -2240, diretamente ao e -Social, mediante, procuração ele trônica do e -CAC dos servidores que contribuem ao RGPS para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Administração do município de Chapada - RS. Item Descrição unidade Quantidade Valor por mensal Valor Total 01 Geração e transmissão de Ev entos do eSocial eventos: SST: S-2210, S -2220 E S -2240 , diretamente ao eSocial, com procuração eletrônica do e -CAC dos servidores que contribuem ao RGPS. 160 12 meses R$ 1.280,00 R$ 15.360,00 O valor total da Dispensa de Licitação é de R$ 1 5.360,00 (quinze mil trezentos e sessenta reais) , pagos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.280,00 (hum mil duzentos e oitenta reais). CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIG ÊNCIA DO CONTRATO: O presente contrato terá vig ência por 12 (doze) meses, a contar de sua as sinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, até completar 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO REAJUSTE: O valor contratado será reajustado e corregido monetariamente a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses e na falta deste por outro índice que venha substituí -lo. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA deve rá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem c omo por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia da s guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme p revisto no §1º da Cláusula Quinta ; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de prote ção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; VI - responsabilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo ad ministrativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente con trato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório. CLÁUSULA QU INTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE deverá: I ? comunicar todos os movimentos que geram eventos S-2210, S -2220 E S -2240 . II - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em conformidade com a Cláusula Quinta ; III - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuí zo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; Parágrafo único. Encontrada alguma irregularidade durante a execução do contrato, será fixado prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para a devida correção, na forma do art. 69 da Lei n.º 8.666/199 3, após o qual, em não havendo a regularização, o fato será reduzido a termo, que será encaminhado à autoridade competente, para que adote os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades. CLÁUSULA SEXTA ? CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O pagamento será efe tuado mensalmente , ocorrendo até o dia 05 do mês subsequente, a contar do recebimento da nota fiscal ou da fatura, aprovada pelo CONTRATANTE , através do servidor responsável pela fiscalização do contrato e pela Secretaria Municipal da Administração. Para t anto, a Contratada indica o depósito bancário, na CAIXA ECONOMICA FEDERAL agência: 0482, conta bancaria: 2052 -0 A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo e o número do preg ão, a fim de acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento. §1º. Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todo s os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. §4º. Será admitido através de termo aditivo reajuste ao valor contratado, mediante requeri mento das partes, fundamentado em planilha de custo, de maneira a assegurar o equilíbrio econômico -financeiro da atividade e o inter esse público. CLÁUSULA SÉ TIMA ? PENALIDADES estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito d e licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado d a contratação; d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 2 dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: de claração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando fo r o caso. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA OITAVA ? GARANTIA A contratada fica disp ensada da apresentação da garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93. CLÁU SULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contradi tório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do c ontratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua exec ução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1 º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou d a estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exarada s no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1 º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execuçã o, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pag amento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que s eja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbaç ão da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, se rviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no i nciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º . A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da L ei nº 8.666/1993. §2º . A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato pod erá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSUL A DÉCIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes desta contratação correrão à con ta da seguinte dotação orçamentária: 0301 04 122 0010 2004 33903905000000 1500 E 2076.1 SERVIÇOS TECNIC CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : São responsáveis pela execução deste Contrato: pelo CONTRATANTE, o Sr. Eloy Arty Auler; e pelo CONTRATADO o Sr. Rogério Cam argo Adiers . CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA : A fiscalização do contrato ficará a cargo da Fiscal de contratos da Secretaria Municipal da Administração , a Sra. Luciane Vogt . §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeç ão, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2 º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequên cias e implicações próximas ou remotas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? FORO Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por est arem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quat ro) vias de igual teor e forma , na presença das testemunhas instrumentais, abaixo firmadas . Chapada - RS , 12 de janeiro de 20 23 . GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal CONT RATANTE CONPLAN ENGENHARIA E SAÚDE LTDA Rogério Camargo Adiers CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilh erme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 002 /202 3, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa CONPLAN ENGENHARIA E SAÚDE LTDA .