DECRETO Nº 0 49 /2021 DE 22 DE MARÇO DE 2021 Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à Bandeira Preta, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul na área da Educação, no território do Município de Chapada/RS , com vigência do dia 22 /03/2021 à 04 /0 4/2021. GELSON MIGUEL SCHERER , PR EFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e leg ais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016/2021, que: ?Reitera o es tado de calamidade de pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrent amento epidemia causada pelo novo coron avírus (Covid -19); CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronaví rus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que ?Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul?; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.767, de 22 de Fevereiro de 2021, que alterou o Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições de ensino públicos e privados do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o Parecer nº 19, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estende até 31 de dezembro de 2021 a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior em todo o país; e, CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Chapada, pertencente à Região de Saúde R15 -R20 que se encontra atualmente classificada em Bandeira Preta e apesar da adoção do sistema de cogestão pelo Município, utilizando - se de critério mistos entr e a bandeira preta e vermelha, o ensino presencial em todas as escolas permanece suspenso, vez que o § 8º do art. 2º do Decreto Estadual nº 55.465/2020, veda a adoção de qualquer outro critério que não seja o da bandeira final definida pelo Estado DECRETA Art. 1º A suspensão das aulas presenciais em todas Etapas e Níveis de Ensino da Educação Básica nas instiuições de ensino da Rede Pública e Privada , no território do Município de Chapada/RS, do dia 22 de março à 04 de abril de 2021. Art. 2º As atividades do ensino somente poderão ser ofertadas de forma remota através de diferentes ferramentas de comunicação, seja por meio do uso das tecnologias ou atividades impressas e/ou paradidáticos , garantindo assim o processo de ensino e aprendizagem dos alunos. Art . 3º Será de responsabilidade das Mantenedoras a definição das formas de avaliação e registros, para fins de acompanhamento do Ensino Remoto respeitando a legislação vigente, as Diretrizes Nacional de Educação e as normas exaradas pelo Órgão normativo do Sistema a qual pertence a Rede de Ensino. Art. 4º O controle sanitário e a fiscalização das instalações das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência, elaborado pelos COE -Local e aprovado pelo COE -Municipal, e os cr itérios estabelecidos pelo Estado e o Município. Art. 5º Caberá as Mantenedoras expedirem normas complementares à execução deste decreto. Art. 6º As normas previstas neste instrumento poderão ser alteradas, conforme normas estabelecidas pelo Estado do R io Grande do Sul. Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de Chapada/RS, em 22 de Março de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA C AMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se