CONTRATO N º. 03 3/201 9 Contrato administrativo para ate nder necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e a Sra. Camila Essy , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2.979/ 201 8. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sr ta. Camila Essy , brasileira , CPF nº. 003.300.140 -56 , residente e domiciliada na cidade de São Pedro do Sul , doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necess idade tempor ária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalh ará para o CONTRATANTE na função Farmacêutica , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 2. 979/2018 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CO NTRATADA per ceberá remuneração de R$ 4.248,80 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) mensais . CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de até 40 (quarenta ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 21 de março de 201 9 a 19 de dezembro de 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto . CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra c om antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de ad vertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 04 SECRETARIA MU NICIPAL DA SAÚDE 0401 10 122 0010 2005 Manutenção da Secretaria da Saúde 0401 10 122 0010 2005 31900400000000 0040 1533 -4 Contrat. Tempo Determ. 0402 10 301 0107 2010 31900400000000 0040 7374 -1 Contrat. Tempo Determ. 0402 10 301 0107 2010 3190040000 0000 4500 7375 -0 Contrat. Tempo Determ. 0402 10 301 0107 2011 31900400000000 4011 7854 -9 Contrat. Tempo Determ. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Es tando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 21 de março de 201 9, Gabine te do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Camila Essy Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Kle in Gross