CONTRATO Nº 267 /20 22 PROCESSO Nº 155 /202 2 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 078 /202 2 Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, B airro Centro, município de Chapada/RS, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr . Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530 -91 , denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empr esa AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS , inscrita no CNPJ sob o nº 67.865360/0001 -27 , estabelecida na Avenida Angélica, nº 2626, Terreo Bairro Consolação - São Paulo/SP , CEP: 01.228 -200 , neste ato representada por seu Acionista Sr. Francisco de Assis Ferna ndes , brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 5.179.082 -8 SSP /SP, e inscrito no CPF sob nº 538.818.188 -04 , denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato, nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e fina lidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante na Dispensa de Licitação nº 078/ 202 2 e processo Licitatório nº 155 /2022 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de dispensa, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Constitui objeto do presente Contratação de seguro total (acidente, incêndio, furto e roubo) para o veículo oficial da Pre feitura Municipal de Chapada/RS, com cobertura contra danos materiais, danos pessoais, assistência 24 horas de seguro total , conforme especificações. Nº Veiculo Placa Nº Pessoas DM/DC Passageiro (L.M.I) R$ DM/DC 3º R$ Morte Acidental por Passageiro R$ Inv alidez . Permanente Passageiro R$ DMHO Passageiro R$ Morte Acidental Cond/ Cob R$ Inv. Permanente Cond/ Cob R$ DMHO Cond/ Cob R$ VALOR Unit. 01 Marca/Modelo: VW/Volkswagen 15.190 EODE. HD ORE MICR O ONIBUS ANO/MOD .2013/2013, Espécie Passageiro Cor: Amarelo Combustível: Diesel, Chassi: 9532E82WXDR326511 IUO 9799 43 450.000 ,00 450.000 ,00 37.000 ,00 37.000 ,00 9.000 ,00 37.000 ,00 37.000 ,00 9.000 ,00 R$ 2.212,18 CLÁUSULA SEGUND A ? DO PRAZO DE COBERTURA E DA VIGÊNCIA A vigência do contrato objeto da presente dispensa de licitação s erá de 12 (doze), meses a contar da assinatura do contr ato, (emissão das apólices), podendo ser prorrogado por igual período, até atingir 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do presente instrumento, sem interrupção, a critério da Administração e com a anuência da contratada, nos termos do art. 57, incis o II da Lei nº 8.666/93; Caso ocorra prorrogação, o valor contratual deverá ser adequado anualmente, através de apresentação de planilha constando os veículos que continuarão segurados; incluindo os que foram endossados na frota, suas devida alteração ou i nclusão de bônus, caso haja alteração nos valores dos veículos deverá obedecer os valores com base na tabela FIPE, não será aceito correção de valores para mais. CLÁUSU LA TERCEIRA ? DO PREÇO E PAGAMENTO O valor do presente contrato é de R$ 2.212,18 (doi s mil duzentos e doze reais e dezoito centavos) , sendo que o pagamento será efetuado em parcela única em até 30 ( trinta ) dias, a partir da vigência do seguro estipulada na Cláusula Terceira deste Contrato, em moeda corrente, através de crédito em Conta Cor rente própria, a ser indicada pela mesma, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente aos serviços contratados, devidamente atestada pela Secretaria Interessada. O pagamento estará condicionado ao encaminhamento de Nota Fiscal/fatura, devid amente assinado e carimbadas pela Secretaria. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da Dispensa de Licitação , a fim de acelerar a liberaçã o do documento fiscal para pagamento. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serã o corrigidos monetariamente pelo IPCA do s últimos 12 meses, ou outro índice que vier a substituí -lo, e a Administração compensará a contratada com juros de poupança, pro rata. Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a ma téria. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. Correrão por conta exclusivos da CONTRATADA, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto d esta contratação, ou vierem a ser criados. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula primeira deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. CLÁUSULA QU ARTA ? DA DOTAÇÃO As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pelas seguintes dotações: 0802 12 361 0099 2036 33903969000000 0020 E 24938.6 SEGUROS EM GERA 0803 12 365 0099 2119 33903969000000 00 20 E 27762.2 SEGUROS EM GERA 0804 12 365 0099 2120 33903969000000 0020 E 29676.7 SEGUROS EM GERA CLÁUSULA QUINTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na ex ecução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes d a execução do serviço contratado; CLÁUSULA S EXTA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados ; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo r ealizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execuçã o dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cump rimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus super iores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que pre judique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Admin istração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indeniz ações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra , assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Le i nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificaçõ es do projeto básico ou prazos . §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o va lor dos serviços já executados. CLÁUSULA OITAVA ? DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atras o injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Admini stração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor a tualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o val or atualizado do contrato. §1º. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedo r em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA NONA ? DAS MULTAS As multas aplicadas na execução do contrato serão descontadas do pagamento, a critério exclusivo do CONTRATANTE e, quando for o caso, cobradas judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização da prestação dos serviços caberá diretamente a Fisca l de contratos da Secretaria Municipal da Educação, Cult ura e Desporto Sr. Lerci Polla , a quem compete verificar se a CONTRATADA está executando os serviços contrat ados , observando o contrato e os documentos que o integram. A ação e/ou omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da integral responsabilidade pela execução do objeto deste Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO Fica elei to, de comum acordo entre as partes, o Foro da Comarca de Carazinho/RS, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente contrato. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 0 5 (cinco ) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada/RS, 08 de nove mbr o de 20 22. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Francisco de Assis Fernandes CONTRATADO Testemunhas: Keith N atana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS n° 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 267 /202 2, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS .