CONTRATO Nº 124 /20 22 PROCESSO N° 056 /20 22 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 006 /20 22 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 , Centro , CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.19 3.530 -91, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente TCA TRANSFORMAÇÕES VEICULARES LTDA , inscrita no CNPJ: 08.389.661/0001 -62, com sede na ROD RS - 135, Nº 3999, Bairro Santo Antônio ? Erechim /RS, neste ato representada por seu sócio, Administra dor , CLAUDIONOR ANTÔNIO TASCA , portador do CPF 476.481.120 -00 , e inscrito no RG nº 2038025017 SSP/RS, doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato d e nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrat o tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 056 /202 2, e Inexigibilidade de Licitação nº 006 /20 22 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de inexigibilidade de licitação , e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recorte da divisória e da poltrona do carona e troca do Aspirador elétrico de secreções para a ambulância com placas IZK9A17, Chassi nº 93YMAFEXCLJ851646, e renavan 01198822853, ano/modelo 2019/2020, para facilitar o trabalho dos profissionais de saúde nas transferências realizadas entre hospitais da região com a ambulância, solicitado pela Secretaria Municipal da Saúde. ITEM OBJETO QUANTIDADE VALOR 01 SERVIÇO DE RECORTE DA DIVISÓRIA E DA POLTRONA DO CARONA 01 R$ 2.380,00 02 ASPIRADOR ELÉTRICO DE SECREÇÃO PARA AMBULÃNCIA 01 R$ 1.950,00 VALOR TOTAL : R$ 4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais) . CLÁUSULA SEGUNDA ? DA PROPOSTA DE PREÇO a) A proposta de preço deverá ser elaborada de forma a atender as especificações aplicadas à espécie do objeto desta inexigibilidade de licitação. b) O prazo de validade da proposta deverá ser de até 60 (trinta) dias, a contar da data de encaminhamento. A não i ndicação deste prazo será interpretado como sendo orçamento válido por 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO: Pelo pacote de serviços a PREFEITURA pagará à CONTRATADA o valor de R$ 4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais), já incluídos os impostos devidos. O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o s serviços prestados e produtos e a respectiva nota fiscal do objeto deste contrato, devidamente aprovada por servidor público responsável pelo recebime nto e conferência do bem objeto deste. §1º. Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato d o pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indireto s requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. Incorrendo a CONTRATANTE em atraso no pagamento dos valores contratuais, arcará com uma multa equivalente a 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor da fatura correspondente, e correção monetária, na forma da lei. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura pelas partes e vigorará pelo pra zo de 30 (trinta) dias e irá se exaurir com a entrega e conferência dos serviços prestados. CLÁUSULA QUINTA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Cláusula Quarta - A fim de possibilitar a execução dos serviços objeto do presente contrato, caberá à CONTRATANTE: 1 - Prestar esclarecimentos sobre as circunstâncias em que foram observadas as irregularidades e/ou defeitos, no funcionamento do equipamento; CLÁUSULA S EXTA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 1 - Executar os reparos de acordo com as revisões p elo número de horas, desde que previamente agendado pela CONTRATANTE; 2 - Enviar pessoal tecnicamente treinado para a execução da manutenção preventiva, em número suficiente e devidamente identificados, que não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTR ATANTE, em nenhuma hipótese; 3 - Observar por si e por seus prepostos, as normas de procedimento, segurança e disciplina interna da CONTRATANTE, sempre que adentre em suas instalações CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES Será aplicada multa quando a contratad a incorrer, dentre outras, em uma das situações a seguir indicadas, no percentual de até 10% (dez por cento), calculada sobre a obrigação assumida e não cumprida: a) recusa injustificada, em aceitar, retirar ou assinar o instrumento contratual; b) recusa em honrar a proposta apresentada, dentro do prazo estipulado. As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Município no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: 1 - Requerimento de concordata ou decretação de falência de qualquer das partes contratantes; 2 - Requerimento ou decretação de liquidação extrajudicial ou in solvência civil, de qualquer das partes contratantes; 3 - Descumprimento de uma ou mais cláusulas contratuais; 4 - Inadimplência no cumprimento das obrigações assumidas. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Todas as comunicações entre as partes contratan tes deverão ser efetuadas por escrito, mediante protocolo de recebimento ou por e -mail. Se qualquer das partes, em qualquer ocasião, deixar de observar os termos deste contrato e a outra parte não exigir o seu cumprimento de imediato, não estará impedida de exigir posteriormente o cumprimento do direito. É vedada a cessão ou transferência total ou parcial de quaisquer direitos e obrigações inerentes ao presente contrato por qualquer das partes sem prévia e expressa autorização da outra. Os casos fortuito s e de força maior serão excludentes de responsabilidades, devendo a parte afetada comunicar o evento à outra, no menor prazo de tempo possível, informando, inclusive, quanto às consequências. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesas correrão a conta da seguinte d otação orçamentária abaixo : 0401 10 382 0115 2006 33903039000000 0040 E 7018.1 MATERIAL P/MANU 0401 10 302 0115 2006 33903919000000 0040 E 7212.5 MANUTENCAO CONS CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO São responsáveis pela execução deste Contrato: pelo CONTRATA NTE, o Sr. Gelson Miguel Scherer; e pelo CONTRATADO o Sr. Claudionor A ntônio Tasca . CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : A fiscalização do contrato ficará a cargo do Fiscal de contratos da Secretária Municipal d a Saúde , a Sr a. Claudia Silvana Artmann §1º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que conce de ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O pr esente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 056/ 202 2, Inexigibilidade de Licitação nº 006 /2022, Art. 2 5, inciso II da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 0 5 (cinco ) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapa da /RS, em 29 de abril de 20 22. MUNICÍPIO DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE TCA TRANSFORMAÇÕES VEICULARES LTDA CLAUDIONOR ANTÔNIO TASCA CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cl eci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 124 /202 2 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e TCA TRANSFORMAÇÕES VEICULARES LTDA .