1 CONTRATO Nº 131/2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 069/2019 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 018/2019 Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CHAPADA (RS), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, na cidade de Chapada, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 87.613.220/0001 -79, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Carlos Alzenir Catto , brasileiro, casado, ID 9022621966 SSP RS e CPF 354.948.240 -04, denominado CONTRATANTE e a empresa ELIO BERNARDI ME , inscr ita no CNPJ sob nº 23.264.304/0001 -61, com sede na Rua Marechal Deodoro, n° 257 - Bairro Centro, Chapada - RS , neste ato representado pelo Proprietário Sr. Elio Bernardi inscrito no CPF n° 556.761.540 -04 e RG n° 8038741561 , doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista a homologação da Dispensa de Licitação n° 018/2019 e Processo Licitatório n° 069/2019, e de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, firmam o presente contrato mediante o estabelecido nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA P RIMEIRA Contratação de empresa prestadora de serviços para a realização de 500 (quinhentos) Exames PSA Total para a Campanha Novembro Azul solicitado pela Secretaria Municipal da Saúde. CLÁUSULA SEGUNDA A contratante pagará a contratada o valor de R$ 3.05 0,00 (três mil e cinquenta reais) sendo o valor unitário de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos) . O pagamento será realizado em até 1 0 ( dez ) dias após a realização do serviço, acompanhado da respectiva nota fiscal/fatura, devidamente aprovada por servidor público responsável. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da D ispensa de Licitação. §1º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquan to pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. §2º Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula primeira deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. CLÁUSULA TERCEIRA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0401 10 301 0107 2063 33903950 000000 4500 E 3971.3 SERV.MED.HOSP. 2 0401 10 301 0107 2122 33903950000000 4500 E 45668.3 SERV.MED.HOSP. 0402 10 301 0107 2010 33903950000000 4500 E 7990.1 SERV.MED.HOSP. CLÁUSULA QUARTA O presente instrumento terá vigência até 31 de dezembro de 2019 , a par tir de sua assinatura. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA deverá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviç os, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá d e identificação contendo o nome e função do empregado; V - responsabilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da e xecução dos serviços; VI - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; VII - manter, durante toda a execução do presente contrato, tod as as condições de habilitação e qualificação ex igidas no processo licitatório. CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em c onformidade com a Cláusul a Segunda ; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; 3 III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES Pelo inadimplemento das obrigações, a contratada, conforme a infração estará su jeita às seguintes penalidades: a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção e sem prejuízo ao resultado: advertência; b) executar o objeto do contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) minutos: advertência; c) exec utar o objeto do contrato com atraso injustificado superior a 30 (trinta) minutos: multa de 1% sobre o valor contratado a cada 30 minutos de atraso; d) realizar o serviço deficiente de equipamentos e instrumentos necessários, causando prejuízo à qualidade do evento : advertência e multa de 3% sobre o valor contratado; e) inexecução parcial do contrato: advertência e, persistindo a situação, multa de 5% sobre o valor do contrato; f) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: decla ração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 50% sobre o valor atualizado do contrato. g) inexecução total do contrato: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e multa de 50% sobre o valor atualizado do contra to. CLÁUSULA OITAVA São responsáveis pela execução deste Contrato: pelo CONTRATANTE, o Sr. Carlos Alzenir Catto; e pelo CONTRATADO o Sr. Elio Bernardi . CLÁUSULA NONA A fiscalização do contrato ficará a cargo do Secretário da Saúde, Sr. Dorival Walfrid Werkhausen . CLÁUSULA DÉCIMA O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório n° 069/2019, Dispensa de Li citação n° 018/2019 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renú ncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. 4 E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Chapada -RS, 12 d e Novembro de 2019 Carlos Alzenir Catto PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE Elio Bernardi ELIO BERNARDI ME CONTRATADA Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Cássia Vanuza Strauss 018.086.150 -69 CPF: 028.173.800 -96 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS n° 97.436 Procurador Geral do Município