CONTRATO Nº 154/2016 Processo Licitatório n° 037/2016 Dispensa de Licitação n° 005/2016 Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA e DOBLER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME . Município de Chapada - RS, Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 87.613.220/0001- 79, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no município de Chapada/RS, através de seu Prefeito Carlos Alzenir Catto, residente e domiciliado no municipio de Chapada - RS, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e DOBLER ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME , sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ nº 91. 855. 163/0001- 01, com sede na Rua Ipanema, 51, centro, em Tenente Portela - RS, neste ato assinado por su a sóci a-administrador a a Sr a. Marina Weim er Dobler , brasileira, viúva , aposentada, inscrita no CPF n° 726.308.330- 20, residente e domiciliada na cidade de Tenente Portela ? RS, doravante denominado de CONTRATAD A, celebram entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nos termos do Processo Licitatório n° 037/2016, Dispensa de Licitação n° 005/2016, nos seguintes termos e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? Disposições Legais O presente contrato rege- se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Feder al nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. CLÁUSULA SEGUNDA ? Do objeto Constitui objeto do presente a contratação de Empresa para Assessoramento Administrativo de acompanhamento, elaboração da Revisão e Atualização da Matriz Tributária do Município de Chapada (RS), compreendendo serviços de acompanhamento em reuniões nos municípios conveniados, auxílio na elaboração do texto legal, além de todo o serviço necessário para o fiel comprimento do objeto. CLÁUSULA TERCEI RA ? Da forma de prestação dos serviços Os serviços serão prestados mensalmente, com carga horária (08) oito horas mensais, sempre na primeira terça- feira de cada mês. CLÁUSULA QUARTA ? Das condições para a prestação dos serviços A CONTRATADA obriga -se a manter estrutura técnica, capaz e habilitada à prestação dos serviços ora contratados, bem como fornecer todos os materiais necessários para a execução do objeto do contrato. CLÁUSULA QUINTA ? Da responsabilidade técnica A responsabilidade técnica pela prestação dos serviços, colocados a disposição do CONTRATANTE, caberá a CONTRATADA, na forma da legislação vigente. CLÁUSULA SEXTA ? Do preço dos serviços, forma de pagamento, reajuste e acréscimos legais O valor do presente contrato será de R$ 7.800,00 ( Sete Mil e Oitocentos Reais) , que será pago pelo período vigente de 12 (doze) meses, sendo o valor de R$ 650,00 ( Seicentos e Cinquenta Reais), mensais . Todas as parcelas serão pagas até o 10 (decimo) dia do mês subsequente, mediante apresentação de nota f iscal. I ? A CONTRATADA deverá providenciar, tempestivamente, toda a documentação necessária à liquidação da despesa, na forma da legislação em vigor, que será entregue ao CONTRATANTE, para o respectivo pagamento, nas condições e prazos ora pactuados, para fins de liquidação. II ? Durante o período deste contrato não haverá reajuste do preço ora contratado. CLÁUSULA SÉTIMA ? Do prazo contratual para a realização dos trabalhos O prazo para a execução total dos trabalhos objeto do presente contrato será de até 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste contrato. CLÁUSULA OITAVA ? Das penalidades Caso de inexecução parcial ou total do presente contrato, por parte da CONTRATADA, além das demais medidas e penalidades previstas na legislação, esta ressarcir á o CONTRATANTE, no valor correspondente a multa de 5% do valor consignado na cláusula sexta deste contrato. CLÁUSULA NONA ? Da rescisão O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do artig o 79, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e legislação complementar pertinente. No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não cabendo culpa à CONTRATADA, o CONTRATANTE, pagará àquela, a titulo de custo de desmobilização, o saldo do valor contratado, conforme prevê o art. 79, § 2º, da mesma Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DECIMA ? Da dotação orçamentária A despesa da presente contratação correrá à conta das seguintes dotações: 0501 04 122 0012 2017 33903900000000 0001 0 9162.6 OUTR. SERVIC. TER CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? Do foro Eventuais litígios decorrentes deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DE CARAZINHO - RS. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Chapada/ RS, 22 de Julho de 2016 . Carlos Alzenir Catto Marina Weimer Dobler Município de Chapada Dobler Assessoria Empresarial LTDA ? ME Testeminhas: Gustavo Sturmer Rafael Gustavo Richter Secretário da Administração Secretário da Fazenda Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme - Procurador Geral OAB/RS n° 97.436