CONTRATO Nº 073 /2018 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 031/2018 PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2018 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA AMBIENTAL, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CHAPADA E NATUUR SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ? ME . O MUNICÍPIO DE CHA PADA , representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 9022621966 SSP RS e CPF sob o nº 354.948.240 -04 , residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE e, de ou tro lado, a empresa NATUUR SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ? ME , situada a Av. Presidente Vargas , nº 3.380, Bairro São Cristóvão , Passo Fundo/RS, CEP: 99.064 -000 , inscrita no CNPJ sob o nº 11.149.409/0001 -90 , representada por seu Sócio Sr. Paulo Rogério Fortes , brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 1063379653 SSP RS e CPF sob o nº 623.208.580 -91, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestação de serviços de Responsabilidade Técnica Ambiental , vinculado a o Pregão Presencial nº 015 /2018, Processo Licitatório nº 031 /2018 e à proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 27 /07 /2018, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO: O presente co ntrato tem por objeto a prestação dos serviços de Responsabilidade Técnica Ambiental , pela CONTRATADA, conforme o Termo de Referência do Pregão Presencial nº 015 /2018 e a proposta vencedora, que fazem parte integrante desse contrato, como se nele estivesse m transcritos, apresentando a seguinte especificação: ITEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO VALOR MENSAL VALOR TOTAL ANUAL 01 I. Serviço de responsabilidade técnica sobre a operação da estação compacta de tratamento dos efluentes domésticos do Município de Chapada, bem como da emissão dos respectivos laudos e relatórios técnicos periódicos da atividade; II. Serviço de responsabilidade técnica sobre a atividade de Fontes Móveis de Poluição representada pelo transporte dos efluentes domésticos a partir dos geradores até a estação compacta descrita no Inciso I desta Cláusula, bem como da emissão dos respectivos laudos e relatórios técnicos periódicos da atividade; III. Serviço de responsabilidade técnica sobre o licenciamento e acompanhamento ambiental da atividade de posto de ab astecimento interno e manutenção de veículos localizadas no Parque de Máquinas do Município, bem como da emissão dos respectivos laudos e relatórios técnicos periódicos da atividade; IV. Aconselhamentos ambientais diversos relativos às atividades de posto de a bastecimento R$ 1.22 0,00 (Um mil, duzentos e vinte reais) R$ 14.6 40,00 (Quatorze mil, seiscentos e quarenta reais) interno e manutenção de veículos, transporte dos efluentes domésticos e tratamento dos efluentes domésticos; V. Atualização dos registros periódicos junto aos órgãos de controle ambiental: DEFAP (Departamento de Florestas e Áreas Protegidas), IBA MA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), e Departamento Municipal de Meio Ambiente referente às atividades de posto de abastecimento interno e manutenção de veículos, transporte dos efluentes domésticos e tratamento do s efluentes domésticos; VI. Assessoramento técnico no atendimento aos condicionantes das Licenças Ambientais da CONTRATANTE para as atividades de posto de abastecimento interno e manutenção de veículos, transporte dos efluentes domésticos e tratamento dos eflu entes domésticos; VII. Acompanhamento dos prazos de vigência e encaminhamento da Renovação das Licenças Ambientais da CONTRATANTE das atividades de posto de abastecimento interno e manutenção de veículos, transporte dos efluentes domésticos e tratamento dos efl uentes domésticos . CLÁUSULA SEGUNDA ? PRAZOS PARA INÍCIO E VIGÊNCIA DO SERVIÇO: Os serviços objeto deste contrato deverão ser iniciados, pela CONTRATADA , no prazo máximo de 02 (dois) dias contados do recebimento da ?Ordem de Execução dos Serviços?, emitida pelo CONTRATANTE. O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses. CLÁUSULA TERCEIRA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, incl usive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previden ciários, conforme previsto no §1º da Cláusula Sexta; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; VI - responsabilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorr eções resultantes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em c onformidade com a Cláusula Sexta; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. Parágrafo único. Encontra da alguma irregularidade durante a execução do contrato, será fixado prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para a de vida correção, na forma do art. 69 da Lei nº 8.666/1993, após o qual, em não havendo a regularização, o fato será reduzido a termo, que será encaminhado à autoridade competente, para que adote os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades. CLÁUSULA SEXTA ? CONDIÇÕES DE PAGAMENTO : O pagamento será efetuado de forma integral, ocorrendo até o dia 05 do mês subsequente, a contar do recebi mento da nota fiscal ou da fatura, aprovada pelo CONTRATANTE , através do servidor responsável pela fiscalização do contrato e pela Secretaria Municipal da Administração. Para tanto, a Contratada indica o Banco BANRISUL , Agência 0315 , Conta Corrente 06.0911 58.0 -2. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo e o número do pregão, a fim de acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento. §1º. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT. §2º. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí -lo. §3º. Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos das leis que regulam a matéria. §4º. Havendo alterações no percur so da linha licitada após sua operacionalização, será elaborado Termo Aditivo visando corrigir o preço contratado para mais ou para menos. §5º. Será admitido através de termo aditivo reajuste ao valor contratado, mediante requerimento das partes, fundament ado em planilha de custo, de maneira a assegurar o equilíbrio econômico -financeiro da atividade e o interesse público. §6º. Os serviços serão prestados normalmente de segunda a sexta -feira no turno integral, obedecendo o percurso, o local de embarque e des embarque, o número de passageiros e horário fixados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto. CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALIDADES: Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, c onforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação ; b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de li citar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 2 dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Admin istração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o v alor atualizado do contrato. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em vir tude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA OITAVA ? GARANTIA: A contratada fica dispensada da apresentação da garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL: Será rescindido o presente contrato, sem qua lquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, espec ificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prév ia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatend imento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua e xecução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decreta ção de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determina das pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do con trat o além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situaçã o; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força m aior, regularmente comprovada, imp editiva da execução do contrato; XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis . §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determi nada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. § 3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executad os. CLÁUSULA DÉCIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0701 18 541 0063 2057 33903900000000 0001 0 12469.9 OUTR. SERV. TER . 0701 18 541 0063 2057 33903900000000 1059 0 12470.2 OUTR. SERV. TER. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO : Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Administração, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização do objeto a ser fornecido. §1º. A CONT RATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a e xclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FORO: Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quat ro) vias de igual teor e forma. Chapada, 27 de julh o de 2018 . Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CON TRATANTE NATUU R SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ? ME Paulo Rogério Fortes ? Sócio CONTRATADA Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Aline Letícia Hendges 018.086.150 -69 018.739.760 -03 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador G eral