1 CONTRATO Nº 287 /2023 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 018/2023 PREGÃO PRESENCIAL (SRP) Nº 005/2023 Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, com sede na Rua Pa dre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530 -91 , dor av ante denominado CONTRATANTE , e do outro lado, a empresa DARNES ROGERI MENEGON & CIA LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.426.698/0001 -13, com sede na BR 386, Km 135, Bairro Papagaio, na cidade de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representad a por seu Representante Legal Sr. Darnes Rogeri Menegon , portador do CPF nº 178.009.350 -00 e portador da Cédula de Identidade nº 2011065246, doravante denominado CONTRATADO, firmam o presente contrato mediante o estabelecido nas seguintes cláusulas: CLÁU SUL A PRIMEIRA ? DO OBJETO Contratação de empresa para prestação de serviços especializados e fornecimento de materiais necessários na execução de perfuração e detonação de pedras em imóvel rural, localizado no interior do município, Distrito de Tesouras, n uma quantidade de 4.000 m³ (quatro mil) metros cúbicos, Registro de Extração n° 96/2021 e localidade de Linha São Paulo, numa quantidade de 6.000 m³ ( seis mil) metros cúbicos, Registro de Extração n° 97/2021 conforme publicação no Diário Oficial da União e m 02 de setembro de 2021 renovado em setembro de 2023 , a fim de serem usadas para confecção de pedras irregulares para calçamento e para abastecimento do britador de propriedade do Município, na modalidade de rebaixamento de solo, conforme dispõe o § 1º, art. 3º do Decreto -Lei Nº 227/ 67. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO Os preços cotados na proposta serão praticados pela CONTRATADA durante a vigência do presente instrumento, não cabendo desta forma reposição de custos nos preços de materiais e serviços, sendo o valor certo e ajustado pelo valo r total de R$ 168.000 ,00 (cento e sessenta e oito mil reais ), considerando 10 .000 m³ ( dez mil) metros cúbicos e valor por metro cúbico R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos ) sendo referente aos materiais e mão de obra. CLÁUSULA TERCEIRA ?DA DO TAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0902 26 782 0118 2053 33903921000000 0001 E 41109.4 MANUT.CONSERV.D 2 CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMENTO O pagamento será realizado mediante apre senta ção de Nota Fiscal e será pago em até 20 (vinte) dias após a realização do serviço. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número do Pregão Pr esenc ial. §1º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA QUINTA ? DOS PRAZO S A empresa contratada deverá concluir os servi ços em um prazo de até 12 0 ( cento e vinte ) dias , ou até a detonação do total ora contratado, o que ocorrer primeiro . CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - Executar fielmente o objeto do presente contrato; II - Indicar preposto p ara r epresentá -la na execução do presente contrato; III - Responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acid entár ias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou in corre ções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados; II - Determinar as providências necessárias quando os serviço s não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fisca lização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorr er: I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo s; II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazo s; 3 III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilida de da conclusão do serviço nos prazo s estipulados; IV - O atraso injustificado no início do serviço; V - A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outre m, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim co mo as de seus superiores; VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - A decretação de falência; X - A dissolução da sociedade; XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da em presa, que prejudique a execução do contrato; XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no process o adm inistrativo a que se refere o contrato; XIII - A supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - A suspensão de sua execução, por ord em es crita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo , independentemente do pagamento obr igató rio de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normal izada a situação; XV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da orde m int erna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contr ato. XVII - Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, i nciso I, da Lei nº 8.666/1993. 4 §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do proje to bá sico ou prazo s. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES Pela inexecução tota l ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o co ntrat o com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de lici tar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 (três) anos e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Adminis traçã o pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e co ntrat ar com a Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. §1º. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º. Nenhum pagamento será efetuado p ela A dministração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretar ia de Obras e Trânsito, pelo servidor Vilson Hilário Kerber para exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e co ntrole a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicaç ões p róximas ou remotas. 5 CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que sej a ou v enha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada -RS, em 12 de de zembro de 202 3. GELSON MIGUEL SCHERER DA RNES RO GERI MENEGON & CIA LTDA Prefeito Municipal Darnes Rogeri Menegon CONTRATANTE CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Daiane Michele Hanauer 018. 498.120 -47 018.086.150 -69 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 287 /2023 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e DARNES ROGERI MENEGON & CIA LT DA .