ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 EDITAL 0 1/20 19 A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Chapada , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, TORNA PÚBLICO para conhecimento dos interessados, que encontram -se abertas as i nscr ições para o Processo Eleitoral Unificado ao Cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Chapada, para o mandato de quatro (04) anos, nos te rmos da s Lei s Federa is Nº 8.069/1990 e Nº 12.696/2012 , e da Lei Municipal 2.426/2013 e pelas resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será processado nos termos deste Edital a saber: 1. DO PROCESSO DE ESCOLHA 1.1 ? O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto , universal e facultativo dos cidadão s eleitoralmente habilitados no Município, realizada em data unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, o que se dará no dia 06 de outubro de 201 9, em pleito organizado e presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público , na forma da lei. 1.2 - Serão considerado s eleito s como titular es do Conselho Tutelar os 05 (cinco) candidato s que obtiver em maior número de votos . Os demais per manecerão em uma lista de suplência observando -se a ordem de classificação a partir do mais votado . E m caso de empate em número de votos , assumirá o candidato mais velho . 1.3 - Serão considerados suplentes do Conselho Tutelar os demais candidatos, os quai s substituirão os titulares, no impedimento destes, observando -se a ordem de classificação a partir do primeiro suplente mais votado e assim sucessivamente. 1.4 - O Mandato no Conselho Tutelar será de quatro (04) anos, permitida uma recondução, mediante n ovo processo de escolha. 2. DA SELEÇÃO 2.1 - A seleção de candidatos ao Conselho Tutelar compreenderá três fases: a inscrição, a habilitação e a eleição. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 2.2 - A inscrição será deferida aos candidatos que preencham os seguintes requisitos: I ? reconhecida idoneidade moral II ? idade superior a 21 anos; III ? resid ir no Município a no mínimo dois (02) anos ; IV ? ser eleitor em situação regular; V ? apresentar certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da Comarca ou das Comarcas onde tenha residindo nos últimos cinco anos; VI ? possuir instrução mínima de Ensino Médio Completo ; 2.3 - Encerradas as inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no prazo de dois dias, a nominata dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas ou indeferidas. a) Caberá recurso contra o deferimento ou indeferimento da inscrição de qualquer candidato, no prazo de dois dias; b) Em caso de recurso contra o deferimento de inscrição, em igual prazo (dois dias) serão dad as vistas ao interessado, para apresentar suas razões querendo; c) Em caso de recurso contra o indeferimento de inscrição, e havendo, no prazo legal, recurso do interessado, por dois dias os autos ficarão à disposição no Conselho Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente, para eventuais manifestações de interessados. d) Encerrado o prazo de Recurso e Razões dos Interessados, quando for o caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se reunirá para apreciá -los, em decisão definitiv a e irrecorrível; e) Somente participará da fase de habilitação, o candidato que tiver a sua inscrição deferida. 2.4 - Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá impugnar fundamentadamente, na fase de inscrição, qualquer candidatura; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 2.5 - Encerrada a fase de inscrição, a documentação dos candidatos ficará a disposição em horário e local previamente designado para exame das autoridades que atuam na Justiça da Infância e Juventude da Comarca, eleitores, candidatos e membros do Conselho Munic ipal dos Direitos da Criança e Adolescente; 2.6 - A habilitação será deferida aos candidatos regularmente inscritos e que preencham os seguintes requisitos: a) Freqüência mínima de 80 % (oitenta por cento) nas palestras e aulas do curso preparatório cuja carga horária não será inferior a 10 (dez) horas; b) Obtenção de no mínimo 60 % (s essenta por cento) de acertos na prova escrita , realizada sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, com a participação do Ministério Públ ico, Professores e profissionais das áreas de Educação, Segurança Pública, Assistência Social e do Direito; c) Demonstrar que possui condições de prestar atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias, exercendo as atribuições previstas na legislaçã o local e na Lei 8.069/90, o que será avaliado pela análise do currículo do candidato . d) Aos candidatos que cumprirem todas as etapas do processo de escolha para o cargo de conselheiro tutelar, sendo eleitos como titulares e para os cinco (05) primeiros s uplentes, será organizado formação, a ser definida em Resolução do COMDICA; Parágrafo Único - A frequência exigida pelas alíneas anteriores refere - se ao processo de capacitação aos candidatos regularmente inscritos no certame. 2.7 - Encerrada a fase de h abilitação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará divulgar os resultados e a nominata dos candidatos aptos a participar do processo eletivo. a) Caberá, no prazo de dois dias úteis, por parte do candidato inabilitado, pedido de rec onsideração dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 b) Em dois dias úteis, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, julgará os pedidos de reconsideração, em decisão definitiva e irrecorrível, fazendo publ icar a r elação definitiva dos candidatos aptos a participar do processo eletivo. 2.8 - A nominata dos candidatos inscritos, habilitados e considerados aptos a participar do Processo Eletivo ao Cargo de Conselh eiro Tutelar, será encaminhada, no momento de s ua publicação, ao Juizado da Infância e da Juventude e ao Ministério Público da Comarca. 3 - DA PROPAGANDA ELEITORAL 3.1 - A propaganda eleitoral dos Candidatos habilitados ao Processo Eletivo será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente. 3.2 - É vedado o abuso do poder econômico e do poder político , e todas as despesas com propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma contábil com balancetes da r eceita e da despesa; 3.2.1. Até um (01) dia antes do início da propaganda eleitoral, os candidatos habilitados, deverão protocolar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma escrita, a estimativa de despesas que estima realizar em sua campanha eleitoral ao Cargo de Conselheiro Tutelar; 3.2.1.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixará por resolução os valores máximos que poderão ser dispendidos pelos candidatos em suas respectivas campanhas , sendo que o orçamento de campanha deverá ser apresentado no ato da inscrição ; 3.3 - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando -lhes solidariamente os excessos pr aticados por seus simpatizantes; 3.4 - A div ulgação dos candidatos nos meios de comunicação de rádio e jornal será organizada pelo COMDICA , na forma coletiva (perfil e entrevista) ; 3. 5 - Nas 48 (quarenta e oito) horas que antecederem ao dia do pleito, não serão permitidos comícios e reuniões com v ist as às campanhas eleitorais dos c andidatos a Conselheiros Tutelares . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 3.6 - Consta ta da a infração aos dispositivos de que trata este capítulo , o Conselho Municipal dos Dire itos da Criança e do Adolescente, avaliando os fatos, poderá de plano, cassar a candidatura d o candidato faltoso, ou na hipótese de já ter sido eleito, o seu mandato. 3. 7 - O descumprimento das disposições de que trata este artigo , ensejará aplicação de multa de até 50 (cinqüenta) VRMs (Valor de Referencia Municipal) que será recolhi da ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3.8 ? A campanha eleitoral estender -se -á por período não inferior a dez (10) dias. 4 - DA VOTAÇÃO 4.1 ? O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, ainda a serem divulgados , por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; 4.2 ? A Comissão Especial, composta pelo próprio Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, consti tuíd o de forma paritária, será responsável pela condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 4.3 ? Cabe ao COMDICA obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas elet rônicas, bem como elaborar o sof tware respectivo, observando as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. § 1º - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. § 2º - A função de mesários e escrutinadores será definida posteriormente em conjunto com COMDICA, Ministério Público e Poder Executivo Municipal; 4.4 - A votação se da rá no dia 0 6 (seis) de outubro de 201 9 no horário das 08h à s 17h . 4.5 - Encerrado o processo de votação, a Comissão Especial procederá ao escrutínio dos votos, onde será divulgado, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 § 1º - Para o escrutínio dos votos as urnas serão centralizadas n a sala de reuniões da Prefeitura M unicipal , sendo necessário o translado dos locais de votação até o local de contagem; 4.6 ? Cada candidato a o carg o de Conselheiro T utelar poderá indicar u m fiscal de apuração; 4.7 ? Será lavrado ata do processo de apuração registrando todos os fatos pertinentes e o respectivo resultado; 4.8 ? O resultado divulgado e homologado pela junta apuradora será irrecorrível e não haverá recontagem de votos, depois d e divulgado o resultado; 5 - DA POSSE, ATRIBUIÇÕES, DEVERES E VEDAÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES 5.1 ? A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá em sessão solene do COMDICA, sendo nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Munic ipal no dia 10 de janeiro de 2020 . 5.2 - Compete ao Conselho Tutelar, no âmbito deste município o exercício das atribuições constantes da Lei 8.069/90, notadamente nos artigos 95 a 136. 5.3 - Aos Conselheiros Tutelares, individualmente incumbe: I ? manter cond uta pública e particular ilibada; II ? zelar pelo prestígio da instituição a que serve; III ? indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV ? obedecer aos prazos regimentais pa ra suas manifestações e exercício das demais atribuições; V ? comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI ? desempenhar suas funções c om zelo, presteza e dedicação; VII ? declarar -se suspeitos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 VIII ? declarar -se impedidos, nos termos do art. 43 , da Lei Municipal nº 2.426/2013 ; IX ? adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; X ? tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XI ? residir no Município; XII ? prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XI II ? identificar -se em suas manifestações funcionais; e XIV ? atender aos interessados, a q ualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo -lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessári as à proteção integral que lhes é devida. 5.4 - É vedado aos Conselheiros Tutelares: I ? receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II ? utilizar -se do Conselho Tutelar para o exercício de propaga nda e atividade político -partidária; III ? ausentar -se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV ? opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V ? delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI ? valer -se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 VII ? receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribu ições; VIII ? proceder de forma desidiosa; IX ? exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; X ? exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previsto s na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XI ? deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos a rtigos 101 e 129 da Lei n° 8.069/9 0; XII ? descumprir os deveres funcionais mencionados no Art. 58 d a Lei Municipal Nº 2.426/2013; XIII ? divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança o adolescente ou sua família, salvo se legalmente autorizado ; XIV - exercer advocacia na Vara da Infância e da Juventude; e XV ? descumprir seus deveres ou deles negligenciar. 6 - DO FUNCIONAMENTO E DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 6.1 ? Dentre os Conselheiros Tutelar es eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de um (01) ano, admitida a recondução; 6.2 - O Conselho Tutelar funcionará da seguinte forma: § 1º - De segunda à sexta -feira, em sua sede, cumprindo expediente semanal de atendimento externo ao público, nos horários das 07hs 45min as 11hs 30min e das 13h s15min as 17hs 30min. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 § 2º - Além do horário de expediente , o Conselho Tutelar manterá plantão em forma de sobre aviso dos dias de semana, à noite, e aos sábados, domingos e feriado s, durante as vinte e quatro horas do dia. § 3º - Para o funcionamento dos plantões em forma de sobre aviso será organizada uma escala de horários de atendimento sob a forma de rodíz io, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indic ação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão. § 4º - Durante o expediente semanal externo, haverá a presença de três (03) membros do Conselho Tutelar no mínimo , sendo que, em um turno por semana de verão os cinco membros reunir -se para discutir os casos e atendimentos e ainda, sempre que houver necessidade; 6.3 - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: I ? gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal; II ? afastamento por ocasião da licença -maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado; III ? licença -paternidade de 05 (cinco) dias; IV ? décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano. V ? vale refeição nos termos da Lei Municipal Nº 2.350/2013 ; Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar -se -á no primeiro ano do mandato seguinte. 6.4 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, para participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Municipal nº 2.159/2010 e Decreto Municipal Nº 013/2015 . 6.5 - Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 I ? nas férias do ti tular; II ? quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias; III ? no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular. § 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação n o processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de substituição sobre um deles. § 2º Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia -se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade de substituição. § 3º Reassumindo o titular, encerra -se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição. § 4º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar á o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei específica. § 5º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha supleme ntar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. 6. 6 - O Conselho Tutelar, na forma de resoluções que venham a ser expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, orientará a população sobre os direi tos e deveres das crianças e adolescentes, famílias e comunidade, proferindo palestras e realizando reuniões. 6.7 ? As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas fina lidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 7 - DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO 7.1 - São cinco (05 ), os cargos de Conselheiro Tutelar, providos na forma do A rtigo 36 da Lei Municipal 2.426/2013. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 7. 2 ? Os Conselheiros Tutelares Titulares farão jus a uma gratificação me nsal e especial equivalente ao vencimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) , mais vale refeição no valor de R$ 207,69 (duzentos e sete reais e sessenta e nove centavos) reajustados conforme legislação pertinente . § 1º - Sobre o salário de que trata o ?caput? deste artigo, incidirão os descontos legais e obrigatórios, inclusive previdenciários; § 2º - O pagamento do salário se dará na mesm a data em que for realizado o pagamento da remuneração ao quadro Geral de Servidores Municipais; 8 - DAS FALTAS E CONTROLE EXTERNO DAS ATIVIDADES 8.1 - Considera -se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar: I ? prática de crime; II ? abandono da função de Conselheiro Tutelar; III ? inassiduidade ou impontualidade habituais; IV ? prática de ato de improbidade administrativa; V ? incontinência pública e conduta escandalosa; VI ? ofensa física contra qualquer pessoa, comet ida no exercício da função, salvo em legítima defesa; VII ? revelação de segredo apropriado em razão da função; VIII ? corrupção; IX ? acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e X ? transg ressão do artigo 57, incisos I e II e VI ao X da Lei Municipal nº 2.426/2013; XI ? Recusar -se a prestar atendimento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 § 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. § 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 65. A aplicação de p enalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base. 9 - DAS INSCRIÇÕES 9.1 ? As inscrições pelos Candidatos ao Cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Chapada deverão ser procedidas no período compreendido entre 04 de abril a 03 de maio de 20 19, em horário de expediente da Prefeitur a Municipal de Chapada, tendo por local o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) ; 9. 2 ? Caso o número de pretendentes inscritos seja inferior a dez (10), o COMDICA prorrogará ininterruptamente o prazo de inscrição até 20 de maio de 201 9; 9. 3 - No ato da inscrição o Candidato deverá preencher ficha em formulário próprio, e apresentar os seguintes documentos: I ? reconhecida idoneidade moral; (aferida diante de documento escrito pelo candidato, onde demonstrará as atividades as quais tenha desenvo lvida na s áreas sociais e profissionais); II ? idade superior a 21 anos; III ? residir no Município há no mínimo dois anos; IV ? ser eleitor em situação regular; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 V ? apresentar certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da Comarca ou das Comarcas onde tenha re sidido nos últimos cinco anos; VI ? possuir instrução mínima de Ensino Médio Completo. VII ? Firmar d eclaração de que não está no exercício de mandato eletivo; VI II ? Apresentar os seguintes documentos pessoais por cópia: a) Cédula de Identidade; b) CPF ; c) Comprovante de endereço; (recibo de energia, água, telefone ou declaração com testemunhas); d) Título de eleitor com comprovante da última votação; e) Comprovante de quitação com o serviço militar para os candidatos do sexo m asculino; f) Duas fotos 3 X 4; g) Comprovante de Escolaridade; IV ? Apresentar Currículo; 9. 4 ? Não será cobrada taxa de inscrição; 10 ? DISPOSIÇÕES GERAIS: 10.1 ? Os casos omissos do presente e dital serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Cria nça e do Adolescente e regulamentado por Resoluções ; 10.2 ? O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reserva o direito de regulamentar o presente processo, em qualquer tempo, desde que necessário seja. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 10.3 - Todas as publicaçõ es serão afixadas nos locais em que costumeiramente são fixados os editais do Município, inclusive no site da prefeitura www.chapada.rs.gov.br , sendo facultativa a publicação na imprensa; 10.4 ? Maiores informações poderão ser obtidas no local da inscrição em horário de expediente ou pelo s telefone s: (54 ) 3333 -1166 ramal 202 e 214 , e também p elo telefone celular do CRAS (54 ) 99649 -0493 10.5 ? Em anexo ao presente edital consta o cronograma de atividades do processo eleitoral; Chapada/RS, ao s 04 dia s do mês de abril do ano de 2019. Sandra Bays Presidente do COMDICA Registre -se e Publique -se ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES ? 201 9 ABRIL ? 201 9 01/04/201 9 Reunião do COMDICA para deliberação sobre o processo eleitoral unificado ao cargo de Conselho Tutelar (edital e cronograma de capacitação) Horário: 13 ;30 Local: Sala de reuniões da Prefeitura Municipal Publicação do edital para inscrições dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar nos seguintes meios de comunicação: mural da prefeitura, da Câmara de Vereadores e do CRAS, site da prefeitura www.chapada.rs.gov.br e faceboock do CRAS . Sendo que a minuta também será divulgada no jornal do município , informativo do município , nos ônibus de transporte universitário, no correio, na lotérica, nas escolas municipais e estaduais e bancos da cidade entre os quais: Banco do Brasil, Sicredi , Banrisul e Cresol . 04/04 a 0 3/05 Período d as inscrições MAIO ? 2019 06 a 20 /05 Período de p rorroga ção, caso as inscrições se jam inferior a 10 (dez) inscritos. 22 /05/201 9 Reunião do COMDICA p ara homologação das inscrições. Horário: 13 h30min Local: sala d e reuniões da Prefeitura Municipal 23/05/201 9 Divulgação d a Resolução de homologação das inscrições. 22 e 23 /05/201 9 Período para os candidatos ou interessados ingressarem com recurso contra o deferimento ou indeferimento . 24 e 27 /05/201 9 Prazo de razões para os candidatos que tiveram, em uma primeira etapa, suas inscrições homologadas e contra a qual interessado tenha recorrido pugnando pelo indeferimento da inscrição. 28 e 29 /05/201 9 Pra zo em que os recursos ficarão a disposição do COMDICA para eventuais manifestações . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 JUNHO ? 2019 05/06/201 9 Reunião do COMDICA para apreciação de recurso com decisão definitiva e irrecorrível. Horário: 13h30min Local: sala de reuniões da Prefeitura Mun icipal 06/06/201 9 Resoluçã o de homologação definitiv a. 07 a 1 9/06/ 201 9 Período da capacitação dos candidatos com no mínimo 10 horas, com diversos profissionais (Representante do Ministério Público, Assistente Social, Psicóloga, juiz entre outros). 24 /06/201 9 Prova escrita Local: Sala de reuniões da Prefeitura Municipal Horário: 8h às 12h 24 /06/201 9 Reunião do COMDICA para correção das provas e homologa ção dos candidatos aprovados . Horário: 13 h30min Local: sala de reuniões da Prefeitura Municipal 24 /06/201 9 Divulgação do gabarito no mural e site da Prefeitura Municipal , no turno da tarde 25 /06/2019 - Resolução de divulgação do resultado da prova escrita. - Publicação d a Resolução dos candidatos inscritos, habilitados e aptos a participar do processo eletivo ao cargo de Conselheiro Tutelar. 26 e 27 /0 6/201 9 Período dos candidatos inabilitados entrarem com pedido de reconsideração ao COMDICA. JULHO - 2019 01 /07/2019 Reunião do COMDICA para apreciação dos pedidos de reconsideração com decisão definit iva e irrecorrível. Horário: 13 h30min Local: Sala de reuniões da Prefeitura Municipal 02 a 09 /0 7/201 9 Apresentar orçamento de campanha ao COMDICA 10 /07/2019 Reunião do COMDICA para análise do orçamento dos candidatos 15 /07 a 03 /10/201 9 Período da campa nha eleitoral não inferior a dez (10) dias . 04 e 05 /10/201 9 Conforme legislação em vigência, nas 48 horas (quarenta e oito horas) que antecedem a eleição não poderá ter campanha eleitoral . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CHAPADA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI MUNICIPAL 2.42 6/2013 06/10/201 9 Eleição dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutela r, com divulgação imediata do resultado . DEZEMBRO ? 201 9 01 a 31/12/2019 Candidatos titulares eleitos e dos cinco (05) primeiros suplentes deverão acompanhar as atividades dos atuais conselheiros tutelares em sua sede. JANEIRO ? 2020 10/01/20 20 Solen idade de posse dos novos Conselheiros Tutelares . Local: Sala de reuniões da Prefeitura Municipal Horário: 14 h