ValelembrarquepormeiodoOfícioCircularConjuntonº2/2018/CVM/SIN/SPREV,aSPREVeaCVMjáorientaramosgestoresdeRPPSe prestadoresdeserviçodosfundossobreaaplicaçãodessescritérios,comadivulgaçãodelistadasinstituiçõesqueatendemaosrequisitosdos incisosIeIIdo§2ºe§8°doart.21daResoluçãoCMNnº4.963/2021,divulgadanosítiodainternetdaSPREV.Alistafoiconfeccionadacombase nas informações repassadas pelo BACEN e refere-se às instituições registradas pela CVM nos termos da Resolução 21, de 25/02/2021. CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR OU GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO NostermosdoincisoVI,§1°,art.1ºdaResoluçãoCMNnº4.963/21,osresponsáveispelagestãodoRegimePrópriodePrevidênciaSocial(RPPS) deverãorealizaropréviocredenciamentodasinstituiçõesadministradorasegestorasdosfundosdeinvestimentoemqueserãoaplicadosos recursos.O§3ºdoart.1ºdaResoluçãodispõequecredenciamentodeveráobservar,dentreoutroscritérios,ohistóricoeaexperiênciade atuação,ovolumederecursossobagestãoeadministraçãodainstituição,asolidezpatrimonial,aexposiçãoariscoreputacional,padrãoéticode condutaeaderênciadarentabilidadeaindicadoresdedesempenho.Osparâmetrosparacredenciamentoestãoprevistosnosarts.103a106da PortariaMTPn°1.467/22,sendoqueoart.106,IV,dispõeque?Aconclusãodaanálisedasinformaçõesedaverificaçãodosrequisitos estabelecidosparaocredenciamentodeveráserregistradaemTermodeCredenciamento,devendo,dentreoutrosaspectoscolocadosno dispositivo,serinstruídocomosdocumentosprevistosnainstruçãodepreenchimentodomodelodisponibilizadonapáginadaPrevidênciaSocial na Internet?. AResoluçãoCMNnº4.963/2021(incisoI,§2º,doart.21)manteveaexigênciadasaplicaçõesderecursosdosRPPSseremrealizadasapenasem fundosdeinvestimentoemqueoadministradorougestordofundosejainstituiçãoautorizadaafuncionarpeloBACEN,obrigadaainstituircomitê deauditoriaecomitêderiscos,nostermosdasResoluçõesCMNnº4.910,de27demaiode2021,enº4.557,de23fevereirode2017, respectivamente.Alémdisso,aspessoasjurídicasdeverãoserregistradascomoadministradoresdecarteirasdevaloresmobiliários(nostermosda Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021). Napráticadomercado,essascondiçõesestãomaisrelacionadasaosadministradoresdosfundosdeinvestimento,aosquais,adicionalmenteao requisitodoscomitêsdeauditoriaederiscos,osrecursosoriundosdeRPPSsobsuaadministraçãodevemrepresentarnomáximo50%(cinquenta porcento)dosrecursossobsuaadministração(incisoII,§2º,Art.21daResoluçãoCMNnº4.963/2021),comoobjetivodequeos administradoreselegíveisapresentemmaiordiversificaçãodeseucampodeatuaçãoeevidenciemreconhecidaconfiançaecompetênciana administração de recursos de terceiros pelo mercado. ConsiderandoqueoobjetivodoCMN,aoincluiressesrequisitosparaasaplicaçõesdosRPPS,buscouconferirmaiorproteçãoesegurançaaessas alocações,semprejudicararentabilidade,oscustoseasuatransparência,equealistadasinstituiçõesqueatendemaoscritériosprevistosnos incisosIdo§2ºdoart.21daResoluçãoCMNnº4.963/2021,divulgadapelaSPREV,étaxativa,entendeu-seque,aprincípio,poder-se-iaaplicaras todasasinstituiçõesqueoperamcomosRPPSummodelomaissimplificadodeTermodeAnálisedeCredenciamento.Autilizaçãodessemodelo nãoafastaaresponsabilidadedosdirigentesdoRPPSpelacriteriosaanálisedofundodeinvestimentoquereceberáosrecursosdoRPPS,tendo emvistaqueaprópriaResoluçãoCMNeaPortariaMTPn°1.467/22tratamdoscritériosmínimosdeanálisequedevemserobservadosnaseleção de ativos. Porfim,oart.8-A,daLei9.717/1998,normaqueadquiriustatusdeLeiComplementarapósaEmendaConstitucionalnº103/2019,deixaclaroque osdirigentesdoentefederativoinstituidordoregimeprópriodeprevidênciasocialedaunidadegestoradoregimeeosdemaisresponsáveispelas açõesdeinvestimentoeaplicaçãodosrecursosprevidenciários,inclusiveosconsultores,osdistribuidores,ainstituiçãofinanceiraadministradora dacarteira,ofundodeinvestimentosquetenharecebidoosrecursoseseusgestoreseadministradoresserãosolidariamenteresponsáveis,na medidadesuaparticipação,peloressarcimentodosprejuízosdecorrentesdeaplicaçãoemdesacordocomalegislaçãovigenteaquetiveremdado causa. Atítulodeorientação,noTermodeCredenciamentoestãodestacadosnacorbrancaoscamposquenecessitamdepreenchimentoporparteda Unidade Gestora do RPPS. ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ERONI MAIER DE ANDRADE CPF: 559.898.530-68 Ciente. LUCIANE VOGT CPF: 885.700.290-04 ____________________________________________________________________________ BLACKROCK BRASIL GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA Nessecontexto,aResoluçãoCMNnº4.963/2021,emseuart.1º,§5º,destacaquesãoincluídasnorolderesponsáveispelagestãodoRPPSna medidadesuasatribuições,osgestores,dirigentesemembrosdosconselhoseórgãoscolegiadosdedeliberação,defiscalizaçãooudocomitêde investimentosdoregimeprópriodeprevidênciasocial,osconsultoreseoutrosprofissionaisqueparticipemdoprocessodeanálise,de assessoramentoedecisóriosobreaaplicaçãodosrecursosdoregimeprópriodeprevidênciasocial,diretamenteouporintermédiodepessoa jurídicacontratadaeosagentesqueparticipamdadistribuição,intermediaçãoeadministraçãodosativosaplicadosporessesregimes.ORPPStem odeverdemonitorarperiodicamenteosprestadoresdeserviços,avaliandosuascapacidadestécnicaseprevenindopotenciaisconflitosde interesses na relação, em linha com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 24, da Resolução CMN nº 4.963/2021. Alémdospríncípios,requisitoselimitesprevistosnaResoluçãodoCMN,devemserpermanentementeobservadososparâmetrosgeraisdagestão dos investimentos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, em especial o disposto em seus arts. 86, 87 e 103 a 124.