1 CONTRATO Nº 130 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 068/2019 CONCORRÊNCIA Nº 003/2019 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO -DE - OBRA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPEAMENTO E CAPEAMENTO ASFÁLTICO COM C.B.U.Q, EM DIVERSAS RUAS DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS E MAC ENGENHARIA EIRELI . Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79 , com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , inscrito no CPF sob nº 354.948.240 -04 e portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 SSP RS, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MAC ENGENHARIA EIRELI , inscrita no CNPJ sob nº 80.083.454/0001 -02 , com sede na Rua Alameda Santos, nº 200, Bairro Cerqu eira César , na cidade de São Paulo , Estado de São Paulo , CEP 01 .418 -000, neste ato representada por seu Representante Legal Sr. Marco Antonio de S ouza Camino , inscrito no CPF sob o nº 293.831.290 -34 e portador da Cédula de Identidade nº 1005352941 SSP RS , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato vin culado ao edital de Concorrência nº 003 /2019 , Processo Licitatório nº 068 /2019 e à propost a vencedora, conforme termos de homologação e de adj udicação datados de 08 /11 /2019 , e que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJET O: Constitui objeto do presente instrumento, a contrata ção de empresa para execução de serviços de recapeamento e capeamento asfáltico , serviços iniciais e compl ementares, incluindo material e mão de obra, Rua Padre Anchieta, Rua Duque de Caxias e R ua Getúl io Vargas , compreendendo numa área total de 18.581,08 m², situadas na Sede do Município. A CONTRA TADA deverá apresentar , antes de iniciar a obra , ART ou RRT, referente à execução dos t rabalhos técnicos. A CONTRATADA deverá substituir todo e qualquer materi al que estiver fora dos padrões solicitados, ficando ainda sujeito as demais penalidades legais. Demais especifi cações técnicas e quantitativos de materiais e serviços, deverão ser executados conforme memorial descritivo, planilha de orçamento e planta ba ixa que compõem o Edital de Concorrência nº 003 /2019 , que passam a integrar o presente contrato para todos os efeitos. 2 CLÁUSULA SEGUNDA ? PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Pela prestação dos servi ços ora contratados, a CONTRATAD A receberá o valor global de R$ 1.383.586,03 (um m ilhão, trezentos e oitenta e tr ês mil, quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos ), sendo R$ 830.151,62 (oitocentos e trinta mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) relativo aos materiais, e R$ 553.434,41 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) de prestação de serviço s de mão -de -obra. §1º . Os pagamentos serão realizados da seguinte forma: a) As obras serão pa gas através dos Recursos do Contrato de Financiamento, celebrados entre o BRDE ? Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul e o Município de Chapada , no valor de R$ 1.373.531,00 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais) e o restante , ou seja, R$ 10.0 55 ,03 (dez mil, cinque nta e cinc o reais e três centavos) com recursos próprios do município. §2º. O primeiro pagamento somente será realizado pela CONTRATANTE , após apresentação da ART ? Anotação de Responsabilidade Técnica ? CREA/RS, Seguro de R esponsabilidade Civil Profissional no valor mínimo correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do Decreto Lei nº 73, de 21/11/1966 e Decreto nº 61.687 de 07/12/1967 e Matrícula de inscrição da obra junto ao INSS, aprese ntado pela CONTRATADA ; §3º. Quando do pagamento da primeira parcela, será exigida também apresentação da GFIP especifica para a matrícula da obra e contendo a nominata da totalidade dos funcionários da licitante vencedora alocados para execução da obra CON TRATADA ; §4º . É requisito prévio para pagamento das faturas o envio, à tesouraria do município, dos comprovantes de recolhimentos previdenciários e do FGTS. §5º . Os pagamentos somente serão efetuados mediante a retenção, se cabíveis, do INSS, conforme Inst rução Normativa RFB nº 971/2009 Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 980/2009, e do ISSQN; §6º . A última parcela do pagamento somente será quitada, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS referente ao objeto da contratação e compro vantes de regularidade perante o FGTS. §7º . A inadimplência da licitante vencedora com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao Município, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o o bjeto contratad o, de acordo com o artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. §8º . Em caso de reclamatória trabalhista contra a licitante vencedora em que o Município seja(m) incluído(s) no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será r etido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. §9º . Os valores da proposta não sofrerão qualquer reajuste, nos termos da Lei nº 9.069/95 e Lei nº 10.192/01. §10 . As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente d o país e somente serão aceitas quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município. §11 . Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade. 3 §12 . A razão social e o CNPJ da CONTRATADA constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório. §13 . Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária. §14 . Ocorrendo atr aso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E do período, ou outro índice que vier a substituí -lo, e a Administração compensará a CONTRATADA com juros de poupança . §15 . A nota fiscal/fatura emitida pel a CONTRATAD A deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo licitató rio , númer o da Concorrência e número do contrato, a fim de se acelerar o trâmite para liberação do documento f iscal para pagamento. CLÁUSULA TERCEIRA ? PRAZO: O prazo de vigência do contra to será de 12 (doze ) meses , a contar de sua assinatura, po dendo ser prorrogado por mais 30 ( trinta ) dias, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA , n os termos do art. 57 da Lei nº 8.666/ 93. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: A vencedora será responsável pela matrícula da obra junto ao INSS, antes do início da sua execução, bem como pela devida anotação da responsabilidade técnica ? ART de execução junto ao respectivo conselho profissional. I - A vencedora deverá observar durante a execução do contrato as normas técnicas aplicáveis à obra, bem como as normas de segurança do trabalho. II - A vencedora deverá executar a obra observando fielmente o projeto básico, inclusive em relação à qualidade dos materiais e ao cronog rama de execução. Executar os serviços de acordo com as especificações e prazos determinados no Projeto Executivo, como também de acordo com o cronograma físico -financeiro constante no anexo do presente Edital. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a licitante vencedora ficará sujeita à mesma multa estabelecida no item 12 do Edital. III - Propiciar o acesso da fiscalização da Prefeitura aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas. IV - A atuação da comissão fiscalizadora da Prefeitura não exime a licitante vencedora de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados. V - Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira q ualidade, de acordo com o previsto no Projeto Executivo (plantas, memoriais descritivos, caderno de especificações técnicas e planilhas orçamentárias). VI - Prestar manutenção da construção, durante o período de garantia, da seguinte forma: VII - Iniciar o atendiment o em no máximo 01 (um) dia útil, contados da comunicação do(s) defeito(s) pela Prefeitura. 4 VIII - Concluir os serviços de manutenção no prazo máximo determinado pela Prefeitura. IX - Caso o atendimento do chamado e/ou a conclusão dos serviços de manutenção não sejam r ealizados dentro do prazo, a licitante vencedora ficará sujeita à multa estabelecida no item 12 do edital. X - Visando à administração da obra, manter 01 (um) engenheiro responsável e 01 (um) encarregado geral em período integral. XI - Executar todos os serviços co mplementares julgados necessários para que o local tenha condições de uso satisfatório. XII - Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização da Prefeitura, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Pr ojeto Executivo. XIII - Fornecer, além dos materiais especificados e mão -de -obra especializada, todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por seu transporte e guarda. XIV - Fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual (EPI?s) e coletiva, adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes. XV - Responsabilizar -se por quaisquer danos ao patrimônio da Prefeitura e de terceiros, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços. XVI - Executar limpeza gera l, ao final da execução dos serviços da construção, devendo o espaço ser entregue limpo e em perfeitas condições de ocupação e uso. XVII - Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes e das normas técnicas vigentes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, pois caberá à licitante vencedora, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação. XVIII - Proceder à substituição, em até 24 (vinte e quatro ) horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamento s julgados pela fiscalização da Prefeitura como inadequados à execução dos serviços. XIX - Entregar o local objeto desta licitação limpo, sem instalações provisória se livres de entulho ou quaisquer outros elementos que possam impedir a utilização imediata das u nidades. Concluído o objeto contratado, deverá a licitante vencedora comunicar o fato, por escrito, à fiscalização da Prefeitura, para que se possa proceder à vistoria da obra com vistas à sua aceitação provisória. XX - Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá -los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações a danificá -los. XXI - Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura. XXII - Abrir a Matrícula CEI junto à Receita Federal da Jurisdição do Município de Chapada para retenção de 11% (onze por cento ) de INSS sobre os serviços prestados, entregando cópia a Secretaria Municipal da Fazenda. XXIII - Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Prefeitura ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, in dependentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. 5 XXIV - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigidas na licita ção. XXV - A Prefeitura não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da licitante vencedora para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros. XXVI - Mesmo os serviços subcontratados pela licitante vencedora serão de sua i nteira responsabilidade, cabendo à mesma o direito de ação de regre sso perante a empresa contratada para ressarcimento do dano causado. XXVII - Apresentar ao final da obra CND/INSS da obra objeto da presente licitação. CLÁUSULA QUINTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: I - Manter fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas; II - Atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo término da prestação de serviço do objeto desta licitação; III - Aplicar à empresa vencedora às penalidades, quando for o caso; IV - Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato; V - Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente; VI - Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção; VII - Fiscalizar através da Secretaria competente a execução do contrato, com o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução; CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta c ontratação corre rão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0902 26 782 0101 1032 44905191020200 0001 E 32709.3 RUAS CPAV. ASFAL 0902 26 782 0101 1032 44905191020200 1169 E 60979.0 RUAS CPAV. ASFAL CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTR ATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no início da obra ou na execução de etapa, limitada a 05 (cinco) dias, após o qual será co nsiderado inexecução contratual; II - Multa de 10% (dez por cento) no caso de constatado defeito, resultantes da execução ou dos materiais empregados, sem prejuízo do dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas expensas, tal defeito; III - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano; IV - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contra to, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos; 6 V - Identificados documentos ou informações falsas na instrução do procedimento licitatório, será aplicada a pena de decla ração de inidoneidade pelo prazo de 02 (dois) anos. VI - As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato. CLÁUSULA OITAVA ? GARANTIA: Será exi gida, no ato da assinatura do contrato a prestação de garantia contratual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, na s forma s do artigo 56, §1º , da Lei 8.666/93. Se a garantia for apresenta da em dinheiro deverá ser depositada na seguinte conta corrente em nome do Município: Banco do Brasil , Agência: 1370 -6, Conta Corrente: 7055 -6. Conforme o artigo 6 18 do Código Civil, a CONTRATADA responderá pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais como do solo, em face da mão de obra empregada do trabalho. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL: Será res cindido o presente contrato, sem qualqu er direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irreg ular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levand o a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisaçã o do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a assoc iação d a CONTRATAD A com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regular es da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, an otadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amp lo conh ecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administ rativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, a carretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1 º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; 7 XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Ad ministração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade públ ica, gr ave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensõ es que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras pre vistas, assegurado à CONTRATAD A, nesses casos, o direito de optar pe la suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagame ntos devidos pela Administração decorrentes de ob ras, serviços ou fornecimento, ou p arcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATAD A o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações a té que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, l ocal ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, b em como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrênc ia de caso fortuito ou de força maior, regu larmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º . A rescisão do presente contrato fundamentada nos inc isos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulc ro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º . A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATAN TE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilatera l fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º . Este contrato poderá ser rescindido por mútuo aco rdo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, rec ebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA DÉCIMA ? CESSÃO: O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte. Parágrafo único . Constituirá encargo exclusivo da CONT RATADA o pagamento de tributos, impostos, taxas , encargos sociais e trabalhistas, tarifas, emo lumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO: Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, f ica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assina m o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaix o para que surt a seus jurídicos e legais efeitos. 8 Chapada , 11 de novembro de 201 9. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE MAC ENGENHARIA EIRELI Marco Antonio de Souza Camino CONTRATADA Testemunhas: Stefânia Grassi de Oliveira Daiane Michele Hanauer 029.656.920 -88 018.086.150 -69 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS nº 97.436 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 130 /2019, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e o MAC ENGENHARIA EIRELI .