1 CONTRATO Nº 089 /20 21 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 040 /2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº 011 /20 21 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79 , com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/ RS e inscrito no CPF nº 373.193.530 -91 , doravant e denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa LUIS H. M. WEISSHEIMER E CIA. LTDA. , inscrita no CNPJ sob nº 08.774.829/0001 -53 , estabelecida na Rua Bernardo Paz, nº 17, sala 306 , centro , na cidade de Carazinho , Estado do Rio Grande do Sul , neste ato representada por s eu Sócio Administrador , Sr. Luis Henrique Marcondes Weissheimer , inscrit o no CPF sob nº 307.522.800 -15 e portador da Cédula de Identidade nº 1012846968 SJS/RS , doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato, mediante adoção das seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DA LEGALIDADE 1.1. O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Processo Licitatório n º 040 /2021 , Pregão Presencial n º 011/2021 , regendo -se pela Lei federal nº 8.666/93 e alterações, Lei nº 10.520/2002 e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital referido, pelos termos da proposta e pelas condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e r esponsabilidades d as partes. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO OBJETO 2.1. Constitui objeto do presente contrato execução de serviços de coleta e transporte, encaminhando para tratamento e destinação final, de resíduos sólidos dos serviços de saúde do Município de Chapad a-RS, Classe I Grupo A, Grupo B e Grupo E, quantidade total aproximada de 2.000 litros por mês, sendo 1.600 litros dos grupos A e E, e 400 litros do grupo B, com veículos devidamente licenciados, atendendo as normas técnicas e disposições da Legislação Amb iental e da FEPAM -RS e Licença Operacional para a atividade. 2.2. A coleta dos resíduos será realizada quinzenalmente junto ao Centro de Atendimento Integrado a Saúde ? CAIS, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 308, centro, em horário de expediente da unidad e de saúde, preferen cialmente das 8:00 as 11:00 horas e das 14:00 as 17:00 horas. 2.3. A empresa d isponibilizar á recipientes apropriados para depósito e posterior coleta de todo resíduo de serviço de saúde . 2 CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO 3.1 Para execução dos s erviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importân cia de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais) mensais, relativo à coleta de até 1.600 (um mil e seiscentos ) litros por mês para resíduos do Grupo A e Grupo E , e a impo rtância de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) men sais, relativo à coleta de até 400 (quatrocentos ) litros mês para os resíduos do Grupo B. 3.2 Para resíduos do Grupo A e Grupo E será pago o valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por litro coletado e para os resíduos do Grupo B será pago o valor de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) por litro coletado. Conforme proposta apresentada: Item Quant. Descrição Valor Unitário Valor mensal 01 1.600 litros Serviço de coleta, transporte, encaminhamento para tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de saúde de Classe I, do Grupo A e Grupo E. R$ 2,40 por litro R$ 3.840 02 400 litros Serviço de coleta, transporte, encaminhamento para tratamento e destinação final dos resíduos sóli dos de saúde de Classe I, do Grupo B. R$ 3,70 por litro R$ 1.480,00 3.3 Para o caso de ser necessários recipientes, por volumes de resíduos excedentes aos estipulados neste Contrato, dos Grupos A, B e E, será cobrado o valor proporcional por litro coleta do, cujo valor será adicionado à fatura no mês subsequente. 3.4 A CONTRATADA efetuará à coleta dos recipientes quinzenalmente em datas acordadas pelas partes , no estabelecimento da CONTRATANTE. CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMENTO 4.1 O pagamento será efetuado a co ntra empenho após a apresentação da Nota Fiscal, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda do Município , mediante boleto bancário ou depósito em conta corrente . Para tanto, a CONTRATADA indica o Banco SICREDI, Agência 0211, Conta Corrente 13384 -1. 4.2 Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS, relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço. 4.3 Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetar iamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí -lo. 4.4 Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da legislação que regula a matéria. 4.5 A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visual ização, a indicação do número do processo e o número do pregão, a fim de 3 acelerar o trâmite de recebimento e posterior liberação do documento fiscal para pagamento . 4.6 Os pagamentos serão efetuados até o dia 10 (dez ) do mês subsequente ao da prestação dos ser viços. CLÁUSULA QUINTA ? DO ATRASO NO PAGAMENTO 5.1 O atraso nos pagamentos acarretará ao CONTRATANTE , atualização monetária ? pro rata die ? com base no IPCA -E e Juros de Poupança . CLAUSULA SEXTA - DAS CONDIÇOES GERAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS : 6.1 . A CONTRATAD A adotará rigorosa obediência a todas as Normas Técnicas dispo stas pela Legislação Ambiental, FEPAM -RS e demais legislações pertinentes para coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, pela qual assumirá a integral e ex clusiva responsabilidade. 6.2 A coleta dos resíduos será efetuada pela CONTRATADA através de seus funcionários devidamente equipados e treinados. 6.3 Deverá o CONTRATANTE, promover a segregação e o correto acondicionamento dos resíduos, em suas devidas em balagens, de acordo com a natureza deste, para posteriormente, ser enviados para tratamento e disposição final. 6.7 A CONTRATANTE será responsável pelo correto armazenamento dos resíduos gerados em seu estabelecimento, depositando -os para coleta nos recipi entes fornecidos pela CONTRATADA em local previamente estabelecido. CLÁUSULA SÉTIMA ? RESPONSABILIDADES : 7.1 A responsabilidade pela disposição final dos resíduos, objeto deste contrato , será de responsabilidade da CONTRATADA . 7.2 A CONTRATADA é responsáve l pelas repercussões cíveis, trabalhistas, fiscais, tributárias e penal , oriunda do presente contrato. 7.3 Fica expressamente estipulado que a contar da retirada da sede da CONTRATANTE dos resíduos sólido s oriundos do serviço de saúde, pela CONTRATADA, a m esma reconhece a sua total responsabilidade n a guarda, manuseio, transporte, incineração e autoclavagem final, em especial, no que diz respeito a responsabilidade civil e penal. 7.4 A CONTRATADA fornecerá a CONTRATANTE, um romaneio quinzenal de retirada do s resíduos, para todas as coletas efetuadas, bem como um CERTIFICADO de incineração ou a utoclavagem. CLÁUSULA OITAVA ? DA DESPESA E DOTAÇÃO 8.1 As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta das rubricas: 0401 10 301 0107 2122 33903978000000 0040 E 9209.6 LIMPEZA E CONSE 4 CLÁUSULA NONA ? DO PRAZO 9.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período , até completar 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/ 93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA . CLÁUSULA DÉCIMA ? DA RESCISÃO 10.1 O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos: I. por infraç ão a qualquer de suas cláusulas; II. pedido de concordata, falência ou dissolução da CONTRATADA ; III. em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato; IV. por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste cont rato; V. mais de 2 (duas) advertências. VI. desde que comunica da a CONTRATADA com antecedência de 60 (sessenta) dias; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES: 11.1 Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: a) dei xar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação; b) executar o contrato com irreg ularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; c) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 2 (dois) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (cin co décimo s por cento ) sobre o valor atualizado do contrato; d) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) anos e multa de 8% (oito) sobre o valor correspondente ao montante não adimpl ido do contrato; e) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; f) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pel o prazo de 5 (cinco) anos e multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. 5 11.2 As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. 11.3 Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência con tratual. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FISCALIZAÇÃO: 12.1 São responsáveis pela execução deste Contrato: Pelo CONTRATANTE, o Sr. Gelson Miguel Scherer ; e pelo CONTRATADO o Sr. Luis Henrique Marcondes Weissheimer . 12.2 A fiscalização do contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Secretária , Sr a. Odete Maria Guareschi. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO 13.1 Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro do Município de Carazinho/ RS, para dirimir dúvidas oriundas do presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus efeitos jurídicos e legais . Chapada /RS , 25 de maio de 2021 . Gelson Miguel Scherer LUIS H. M. WEISSHEIMER E CIA. LTDA. Prefeito Municipal Luis Henrique Marcondes Weissheimer CONTRATANTE CONTRATADA Keith Natana Gris Johann Luciane Vogt 018.498.120 -47 885.700.290 -04 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 0 89 /2021 , firmado entr e o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa LUIS H. M. WEISSHEIMER E CIA. LTDA.