CONTRATO Nº 143/2016 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Cha pada e o Srº. Maria Inês Nogueira, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 2.766/2016 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pre feito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Srª . Maria I nês Nogueira, brasileir o, CPF nº. 001.122.290-50, residente e domiciliado na Localidade de São Francisco, neste município de Chapada (RS), dorav ante identificado por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalha rá para a CONTRATANTE na função Agente Comunitária de Saúde, conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 2.766/2016. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo ser viço acima mencionado e prestado, a CO NTRATADA perceberá remuneração de R$ 1.065,51 (Um mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos ) mensais, adicional de insalubridade em grau médio de 20 % (vinte por cento) e vale alimentação no valor de R$ 190,96 (cento e setenta e um reais e sessenta centavos). CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de 40 (quarenta) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 13 de junho de 2016 até 30 de março de 2017 , inclusiv e, em cujo término, poderá a critério da administração ser renovado por mais um (1) ano. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qual quer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATAD A incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servido res ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 04 SECRETARIA DA SAÚDE 0401 10 301 0107 2008 PACS E PSF 0401 10 301 0107 2008 31900400000000 4520 0 3568.8 CONTRATAÇÃO TEMPO DETERMINADO CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente con trato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas tes temunhas. Chapada RS, 14 de junho de 2016 , Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Maria Inês Nogueira Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross