PROCESSO LICITATÓRIO Nº 032/2025 INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO P ÚBLICO Nº 002/2025 O Município de Chapada, sediado à Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 99.530-000, através do seu Prefeito Municipal Senhor, Gelson Miguel Scherer, abre processo administrativo para celebração de parceria através de termo de Fomento visando assegurar recursos para serviços educacionais para garantir o ensino-aprendizagem e o atendimento especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com fundamento no art. 208, III da Constituição Federal. E Lei Federal nº 13.019/2014 (art. 1º c/c o inciso III do art. 2º), e demais legislações pertinentes: DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA 2.1. A Administração Pública repassará a OSC o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo repassado de forma mensal, em 10 parcelas de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) cada mês, conforme Plano de Trabalho anexo a este termo de Fomento. 2.2. As despesas decorrentes do presente Termo de Fomento correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 0805 12 367 0052 2040 33504308000000 1500 E 34419.2 INSTITUICAO DE 2.3. Os repasses se darão mediante depósito bancário. Para tanto, a OSC indica o Banco do Brasil, Agência 1370-6, Conta Corrente 13.722-7. 2.4. Em caso de celebração de aditivos, deverão ser indicados nos mesmos, os créditos e empenhos para cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida. 2.5. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo poderá ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade, mediante aprovação prévia da Administração Pública. 3. DA CONTRAPARTIDA DA OSC 3.1. A OSC contribuirá para a execução do objeto desta parceria com contrapartida relativa à disponibilização do espaço físico e equipamentos para o atendimento técnico. Contamos também com apoio e o serviço de uma equipe multidisciplinar nas áreas da Educação, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e assistência Social, conforme a necessidade de cada caso. Oferecemos também atividades de Turno integral com duas oficinas: Artes e Expressão Corporal, Oficina de artesanato com encontros mensais para as Mães e Responsáveis pelos alunos e usuários. Atualmente a escola possui 51 alunos de Chapada, matriculados proporcionando o desenvolvimento de suas potencialidades sensoriais, afetivas e intelectuais, por meio de programas educacionais adaptados e funcionais, que contribuam para a aquisição da independência e autonomia. 4. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 4.1. Compete à Administração Pública: I - Transferir os recursos à OSC de acordo com o Cronograma de Desembolso, em anexo, que faz parte integrante deste Termo de Fomento e no valor nele fixado; II - Fiscalizar a execução do Termo de Fomento, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da OSC pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quais danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas; III - Comunicar formalmente à OSC qualquer irregularidade encontrada na execução das ações, fixando-lhe, quando não pactuado nesse Termo de Fomento prazo para corrigi-la; IV - Receber, apurar e solucionar eventuais queixas e reclamações, cientificando a OSC para as devidas regularizações; V - Constatadas quaisquer irregularidades no cumprimento do objeto desta Parceria, a Administração Pública poderá ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que se sujeita a OSC, e sem que esta tenha direito a qualquer indenização no caso daquelas não serem regularizadas dentro do prazo estabelecido no termo da notificação; VI - Aplicar as penalidades regulamentadas neste Termo de Fomento; VII - Fiscalizar periodicamente os contratos de trabalho que assegurem os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários dos trabalhadores e prestadores de serviços da OSC; VIII - Apreciar a prestação de contas final apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período; e IX ? Publicar, às suas expensas, o extrato deste Termo de Fomento na imprensa oficial do Município. 4.2. Compete à OSC: I - Utilizar os valores recebidos de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública, observadas as disposições deste Termo de Fomento relativas à aplicação dos recursos; II - Responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento deste Termo de Fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, nem qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução; III - Prestar contas dos recursos recebidos nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, nos prazos estabelecidos neste instrumento; IV - Indicar ao menos 01 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria; V - Executar as ações objeto desta parceria com qualidade, atendendo o público de modo gratuito, universal e igualitário; VI - Manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para a realização dos serviços e ações pactuadas, através da implantação de manutenção preventiva e corretiva predial e de todos os instrumentais e equipamentos; VII - Responder, com exclusividade, pela capacidade e orientações técnicas de toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução desse Termo de Fomento; VIII - Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços; IX - Responsabilizar-se, com os recursos provenientes do Termo de Fomento, pela indenização de dano causado ao público, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados; X - Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao público, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução desse Termo de Fomento; XI - Responsabilizar pelo espaço físico, equipamentos e mobiliários necessários ao desenvolvimento das ações objeto desta parceria; XII - Disponibilizar documentos dos profissionais que compõe a equipe técnica, tais como: diplomas dos profissionais, registro junto aos respectivos conselhos e contrato de trabalho; XIII - Garantir o livre acesso dos agentes públicos, em especial aos designados para a comissão de monitoramento e avaliação, ao gestor da parceria, do controle interno e do Tribunal de Contas relativamente aos processos, aos documentos e às informações referentes a este Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do objeto; XIV - Aplicar os recursos recebidos e eventuais saldos financeiros enquanto não utilizados, obrigatoriamente, em instituição financeira oficial indicada pela Administração Pública, assim como as receitas decorrentes, que serão obrigatoriamente computadas a crédito deste Termo de Fomento e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; XV - Restituir à Administração Pública os recursos recebidos quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, caso em que a OSC poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no neste Termo de Fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos; XVI - A responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal. 4.3. Caso a OSC adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, estes permanecerão na sua titularidade ao término do prazo deste Termo de Fomento, obrigando-se a OSC agravá-lo com cláusula de inalienabilidade, devendo realizar a transferência da propriedade dos mesmos à Administração Pública, na hipótese de sua extinção. 5. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 5.1. O Plano de Trabalho deverá ser executado com estrita observância das cláusulas pactuadas neste Termo de Fomento, sendo vedado: I - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria; II - Modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela Administração Pública; III - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho; IV - Pagar despesa realizada em data anterior à vigência da parceria; V - Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência; e VI - Efetuar pagamento de despesas bancárias; VII - Transferir recursos da conta corrente específica para outras contas bancárias; VIII - Retirar recursos da conta específica para outras finalidades com posterior ressarcimento; IX - Realizar despesas com: a) Multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos do MUNICÍPIO na liberação de recursos financeiros; b) Publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; e c) Pagamento de pessoal contratado pela ASSOCIAÇÃO que não atendam às exigências do artigo 46 da Lei nº 13.019/2014. 5.2. Os recursos recebidos em decorrência da parceria deverão ser depositados em conta corrente específica na instituição financeira pública determinada pela Administração Pública. 5.3. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. 5.4. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de abertura de Processo Administrativo Especial. 5.5. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. 5.6. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, excedo se demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, caso em que se admitirá a realização de pagamentos em espécie. 6. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 6.1. A prestação de contas deverá ser efetuada nos seguintes prazos: a) mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao da transferência dos recursos pela Administração Pública; 6.2. A prestação de contas final dos recursos recebidos, deverá ser apresentada com os seguintes relatórios: I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando- se documentos de comprovação da realização das ações; II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas; III - Original ou copias reprográficas dos comprovantes da despesa devidamente autenticadas em cartório ou por servidor da administração, devendo ser devolvidos os originais após autenticação das cópias; IV - Extrato bancário de conta específica e/ou de aplicação financeira, no qual deverá estar evidenciado o ingresso e a saída dos recursos, devidamente acompanhado da Conciliação Bancária, quando for o caso; V - Demonstrativo de Execução de Receita e Despesa, devidamente acompanhado dos comprovantes das despesas realizadas e assinado pelo dirigente e responsável financeiro da OSC; VI - Comprovante, quando houver, de devolução de saldo remanescente em até 30 (trinta) dias após o término da vigência deste Termo de Fomento; e VII - Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela OSC no exercício e das metas alcançadas. 6.3. No caso de prestação de contas parcial, os relatórios exigidos e os documentos referidos no item 6.1 deverão ser apresentados, exceto o relacionado no item VI. 7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA 7.1. O presente Termo de Fomento vigorará a partir da data de sua assinatura pelo período de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado mediante solicitação da ASSOCIAÇÃO, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do fim da parceria. 7.2. A prorrogação de ofício da vigência deste Termo de Fomento será feita pelo MUNICÍPIO quando ele der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. 8. DAS ALTERAÇÕES 8.1. Este Termo de Fomento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, mediante a celebração de Termos Aditivos, desde que acordados entre os parceiros e firmados antes do término de sua vigência. 8.2. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ao plano de trabalho original. 9. DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 9.1. A Administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas. 9.2. A Administração Pública acompanhará a execução do objeto deste Termo de Fomento através de seu Gestor da Parceria que tem por obrigações: I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - Emitir parecer conclusivo de análise da prestação de contas mensal e final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014; IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. 9.3. A execução também será acompanhada por Comissão de Monitoramento e Avaliação, especialmente designada. 9.4. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas pela OSC. 9.5. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, conterá: I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública; IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste Termo de Fomento; e V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 9.6. Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Gestor da Parceria notificará a ASSOCIAÇÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias: I - Sanar a irregularidade? II - Cumprir a obrigação? ou III - Apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação. 9.7. No exercício de suas atribuições o gestor e os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão realizar visita in loco, da qual será emitido relatório. 9.8. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo conselho de política pública correspondente. 9.9. Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante, que possa colocar em risco a execução do plano de trabalho, a Administração Pública tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de forma a evitar sua descontinuidade. 10. DA RESCISÃO 10.1. É facultado aos parceiros rescindir este Termo de Fomento, devendo comunicar essa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido. 10.2. A Administração poderá rescindir unilateralmente este Termo de Fomento quando da constatação das seguintes situações: I - Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado; II - Retardamento injustificado na realização da execução do objeto deste Termo de Fomento; e III - Descumprimento de cláusula constante deste Termo de Fomento. 11. DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 11.1. O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 11.2. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e/ou com as normas da Lei Federal nº 13.019/14, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: I - Advertência; II - Suspensão temporária da participação em chama mento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; e III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. O Processo de inexigibilidade será instruído com a autuação de todos os documentos necessários, devidamente numerados em ordem crescente, de modo a atender ao disposto no artigo 31 ?Caput?, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014. Chapada -RS, em 26 de março de 2025. GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE JUSTIFICATIVA Gelson Miguel Scherer, Prefeito Municipal do Município de Chapada - RS, no uso das atribuições legais e com fundamento no disposto a Lei Federal nº 13.019/2014, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204/2015, com base na AVALIAÇÃO TÉCNICA e PARECER JURÍDICO que integram o processo, vem por meio deste JUSTIFICAR a realização de PARCERIA VOLUNTÁRIA com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ? APAE, inscrita no CNPJ sob nº 00.497.170/0001-23, com sede na Rua Paulo Westphalen, nº 1.558, Bairro Fátima, na cidade de Chapada/RS, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para garantir o ensino-aprendizagem e o atendimento especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com fundamento no art. 208, III da Constituição Federal. A APAE é uma entidade que trabalha a 30 anos no municipio na busca de sua missão, para a qual conta com o apoio da sociedade civil e poder público, visando a continuidade dos atendimentos ofertados. Nesta perspectiva, articula com as principais políticas públicas, considerando a necessidade de proporcionar atendimento educacional integral às pessoas com deficiência intelectual e múltipla. O Município não dispõe de estrutura física e tampouco de recursos humanos para oferecer serviços educacionais aos alunos portadores de necessidades especiais que em função das peculiaridades de suas limitações não é possível a sua inserção nas turmas de ensino regular. A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS ? APAE, por sua vez, já se mostrou capacitada no atendimento a portadores de necessidades especiais, haja vista que de longa data recebe subvenção do município para tal finalidade, e tem se mostrado eficiente na gestão dos recursos ? eis que todas as prestações de contas apresentadas restaram aprovadas ? além de, possuir um excelente conceito e reconhecimento por serviços prestados por parte da comunidade. Segundo o parecer técnico, o Plano de Trabalho atende os requesitos da lei, e foi aprovado, e não sendo atribuição da Assessoria Juriídica o exame do mérito administrativo, considera-se que foi atendida a exigência legal, diante da manisfestação da Secretaria de Educação. Sobre a realização da parceria, deve ser considerado o estatuído no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, que considera inexigivel o chamamento público para a celebração de Parcerias com entidades da sociedade civil: Art. 31. Será considerado enexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) II ? a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja indentificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do $ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (incluído pela Lei nº 13.204, de 2015). Assim, diante da impossibilidade jurídica de escolha da Entidade por mrio de Chamamento Público, está presente a figura jurídica da inexigibilidade de chamamento público, com fulcro no art. 31 caput e inc. II da Lei Federal nº 13.109/2024. O art. 2º da Lei 13.019/2014 estabelece a forma de como formalizar as Parceria, como se cita: Art. 2º para os fins desta Lei, considera-se: VIII ? termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; Como a parceria foi proposta pela OSC, pode ser perfectibilizada por Termo de Fomento. Neste sentido, diante da documentação dada a examinar, e das manifestações favoráveis dos responsáveis pelos respectivos setores que examinaram a matéria, visando o alcance do interesse público, entendemos, sob o ponto de vista estritamente jurídico, não haver óbice para que se proceda à formalização da parceria nos moldes propostos, através de Termo de Fomento. A gestão do Convênio ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, além de contar com o monitoramento e avaliação por comissão especialmente constituída. Diante de todo o Exposto, a teor do disposto no Art. 31 ?Caput?, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014, justifica-se a realização da presente parceria, a AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO para a realização de parceria com a APAE ? Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, inscrita no CNPJ sob nº 00.497.170/0001-23, por Inexigibilidade de Chamamento Público (art. 31 ?Caput? inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014), para assegurar recursos e serviços educacionais para garantir o ensino-aprendizagem e o atendimento especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, com fundamento no art. 208, III da Constituição Federal. Eventuais Impugnações (§ 2º do Art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014) poderão ser apresentadas por qualquer interessado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação a presente justificativa, cujo teor será analisado no mesmo prazo pelo Administrador Público Municipal. Chapada - RS, 26 de março de 2025. GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal