CONTRATO Nº 086/2020 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 035/2020 TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2020 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO -DE - OBRA PARA EXECUÇÃO DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO, QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS E A EMPRESA CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA. Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapa da, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , inscrito no CPF sob nº 354.948.240 -04 e portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 , doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empre sa CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA , Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.850.419/0001 -32, com sede na Avenida Farroupilha, nº 865, Bairro Centro, na cidade de Vila Maria, Estado do Rio Grande do Sul, CEP: 99.155 -000, neste ato repre sentada por seu Procurador, Sr. Edgar Johannes Wolff , inscrito no CPF sob nº 350.382.760 -91 e portador da Cédula de Identidade nº 6020370414 , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de fornecimento de materiais e prestaçã o de serviços de mão -de -obra para execução de recapeamento de pavimentação asfáltica, vinculado ao edital de Tomada de Preços nº 006/2020, Processo Licitatório nº 035/2020 e à proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 2 3/06/2020, e que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento, a contratação de empresa para execução de serviços de recapeamento asfáltico, serviços iniciais e complementares, incl uindo material e mão de obra, na Rua Liberato Salzano e Rua Nicolau Kasper, compreendendo uma área total de 4.669,75 m², situadas na Sede do Município. A CONTRATADA deverá apresentar, antes de iniciar a obra, ART ou RRT, referente à execução dos trabalhos técnicos. A CONTRATADA deverá substituir todo e qualquer material que estiver fora dos padrões solicitados, ficando ainda sujeito as demais penalidades legais. Demais especificações técnicas e quantitativos de materiais e serviços, deverão ser executados conforme memorial descritivo, planilha de orçamento e planta baixa que compõem o Edital de Tomada de Preços 006/2020, que passam a integrar o presente contrato para todos os efeitos. CLÁUSULA SEGUNDA ? PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Pela prestação dos s erviços ora contratados, a CONTRATATA receberá o valor global de R$ 267.529,82 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) , sendo R$ 240.776,83 (duzentos e quarenta mil, setecentos e setenta e seis reais e oi tenta e três centavos) relativo aos materiais, e R$ 26.752,99 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos) de prestação de serviços de mão -de -obra. §1º. Os pagamentos serão realizados da seguinte forma: a) As obras serão pagas através dos Recursos do Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento ? FINISA ? Apoio Financeiro para Despesa de Capital, nº 0521973, celebrados entre o FINISA/Caixa Econômica Federal e o Município de Chapada, e recursos próprios. §2º . O primeiro pagamento somente será realizado pela Contratante, após apresentação da ART ? Anotação de Responsabilidade Técnica ? CREA/RS , Seguro de Responsabilidade Civil Profissional no valor mínimo correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do Decreto Lei nº 73, de 21/11/1966 e Decreto nº 61.687 de 07/12/1967 e Matrícula de inscrição da obra junto ao INSS, apresentado pela Contratada; §3º. Declaração de que vindo a sagrar -se vencedora da licitação, irá apresentar, por ocasião da primeira fatura: garantia de 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto da contratação, nos termos do inciso III, do art. 31, da Lei 8666/1993, em uma das modalidades constantes nos incisos I a III do §1º do art. 56 da Lei 8666/1993. Se a garantia for apresentada em dinheiro deverá ser depositada na seguinte conta corrente em nome do Município : Banco do Brasil, Agência: 1370 -6, Conta Corrente: 7055 -6. §4º. Quando do pagamento da primeira parcela, será exigida também apresentação da GFIP e specífica para a matrícula da obra e contendo a nominata da totalidade dos funcionários da licitante vencedora alocados para execução da obra contratada; §5º. É requisito prévio para pagamento das faturas o envio, à tesouraria do município, dos comprovante s de recolhimentos previdenciários e do FGTS. §6º. Os pagamentos somente serão efetuados mediante a retenção, se cabíveis, do INSS, conforme Instrução Normativa RFB nº 971/2009 Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 980/2009, e do ISSQN; §7º. A última pa rcela do pagamento somente será quitada, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS referente ao objeto da contratação e comprovantes de regularidade perante o FGTS. §8º. A inadimplência da licitante vencedora com relação aos encargos soc iais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao Município, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. §9º. Em caso de reclamatória tra balhista contra a licitante vencedora em que o Município seja(m) incluído(s) no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido, até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização. §10. Os valores da propost a não sofrerão qualquer reajuste, nos termos da Lei nº 9.069/95 e Lei nº 10.192/01. §11. As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país e somente serão aceitas quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especific ações exigidas pelo Município. §12. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade. §13. A razão social e o CNPJ da contratada c onstante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório. §14. Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, e m virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária. §15. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E do período, ou outro índice que vier a substituí -lo, sem a incidência de juros. §16. A nota fiscal/fatura emitida pelo contratado deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número da Tomada de Preços, e número do contrato, a fim de se acelerar o trâmite para liberação do documento fiscal para pagamento. CLÁUSULA TERCEIRA ? PRAZO: O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério da Administração e com a anuênc ia da contratada, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: A CONTRATADA será responsável pela matrícula da obra junto ao INSS, antes do início da sua execução, bem como pela devida anotaçã o da responsabilidade técnica ? ART de execução junto ao respectivo conselho profissional. I - A CONTRATADA deverá observar durante a execução do contrato as normas técnicas aplicáveis à obra, bem como as normas de segurança do trabalho. II - A CONTRATADA deverá ex ecutar a obra observando fielmente o projeto básico, inclusive em relação à qualidade dos materiais e ao cronograma de execução. Executar os serviços de acordo com as especificações e prazos determinados no Projeto Executivo, como também de acordo com o cr onograma físico -financeiro constante no anexo do presente Edital. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à mesma multa estabelecida no item 14 deste Edital. III - Propiciar o acesso da fiscalização da Prefeitura aos lo cais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas. IV - A atuação da comissão fiscalizadora da Prefeitura não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados. V - Empregar boa técnica na execução dos serviços, com materiais de primeira qualidade, de acordo com o previsto no Projeto Executivo (plantas, memoriais descritivos, caderno de especificações técnicas e planilhas orçamentárias). VI - Prestar manutenção da construção, durante o período de garantia, da seguinte forma: a) Iniciar o atendimento em no máximo 01 (um) dia útil, contados da comunicação do(s) defeito(s) pela Prefeitura. b) Concluir os serviços de manutenção no prazo máximo determinado pela Prefeitura. c) Caso o atendimento do chamado e/ou a conclusão dos serviços de manutenção não sejam realizados dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida no item 13 deste edital. d) Visando à administração da obra, manter 01 (um) engenheiro responsável e 01 (um) encarregado geral em período integral. VII - Executar todos os serviços complementares julgados necessários para que o local tenha condições de uso satisfatório. VIII - Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização da Prefeitura, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Projeto Executivo. IX - Fornecer, além dos materiais especificados e mão -de -obra especializada, todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por seu transporte e gu arda. X - Fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual (EPI?s) e coletiva, adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes. XI - Responsabilizar -se por quaisquer danos ao patrimônio da Prefeitura e de terceiros, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços. XII - Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços da construção, devendo o espaço ser entregue limpo e em perfeitas condições de ocupação e uso. XIII - Empregar, na execução dos serviços , apenas materiais de primeira qualidade, que obedeçam às especificações, sob pena de impugnação destes pela fiscalização da Prefeitura. XIV - Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes e das normas técnicas vigentes na aplicação dos materiais industrializ ados e dos de emprego especial, pois caberá à CONTRATADA, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação. XV - Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos ju lgados pela fiscalização da Prefeitura como inadequados à execução dos serviços. XVI - Entregar o local objeto desta licitação limpo, sem instalações provisória, livres de entulho ou quaisquer outros elementos que possam impedir a utilização imediata das unidad es. Concluído o objeto contratado, deverá a CONTRATADA comunicar o fato, por escrito, à fiscalização da Prefeitura, para que se possa proceder à vistoria da obra com vistas à sua aceitação provisória. XVII - Recuperar áreas ou bens não incluídos no seu trabalho e deixá -los em seu estado original, caso venha, como resultado de suas operações a danificá -los. XVIII - Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura. XIX - Abrir a Matrícula CEI junto à Receita Federal da Jurisdição do Município de Chapada para retenção de 11% (onze por cento) de INSS sobre os serviços prestados, entregando cópia a Secretaria Municipal da Fazenda. XX - Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Prefeitura ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita. XXI - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigidas na lic itação. XXII - A Prefeitura não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros. XXIII - Mesmo os serviços subcontratados pela CONTRATADA serão de sua inteira responsa bilidade, cabendo à mesma o direito de ação de regresso perante a empresa contratado para ressarcimento do dano causado. XXIV - Apresentar ao final da obra CND/INSS da obra objeto da presente licitação. CLÁUSULA QUINTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: I - Manter fielmen te o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas; II - Atestar nas notas fiscais/faturas o efetivo término da prestação de serviço do objeto desta licitação; III - Aplicar à empresa CONTRATADA às penalidades, quando for o caso; IV - Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato; V - Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente; VI - Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção; VII - Fisca lizar através da Secretaria competente a execução do contrato, com o direito de impugnar tudo o que estiver em desacordo com estas instruções e a boa técnica de execução; CLÁUSULA SEXTA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação cor rerão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0902 26 782 0101 1032 44905191020200 1170 E 36821.0 RUAS CPAV. ASFAL 0902 26 782 0101 1032 44905191020200 0001 E 36813.0 RUAS CPAV. ASFAL CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial do c ontrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no início da obra ou na execução de etapa, limitada a 05 (cinco) dias, após o qual será considerado inexe cução contratual; II - Multa de 10% (dez por cento) no caso de constatado defeito, resultantes da execução ou dos materiais empregados, sem prejuízo do dever de reparar, corrigir, remover, reconstruir, às suas expensas, tal defeito; III - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano; IV - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada co m a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos; V - Identificados documentos ou informações falsas na instrução do procedimento licitatório, será aplicada a pena de declaração de inidon eidade pelo prazo de 02 (dois) anos. §1º. As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato. CLÁUSULA OITAVA ? GARANTIA: Será exigida a prestação de garantia contratual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, nas formas do artigo 56, §1º, da Lei 8.666/93. Se a garantia for apresentada em dinheiro deverá ser depositada na seguinte conta corrente em nome do Município: Banco do Brasil, Agência: 1370 -6, Conta Corrente: 7055 -6. Conforme o artigo 618 do Código Civil, a contratada responderá pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais como do solo, em face da mão de obra empregada do trabalho. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL: Será rescindido o presente contrato, sem qualquer di reito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificaçõe s, projetos e prazos; III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - O atraso injustificado no início do serviço; V - A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comun icação à Administração; VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - O desatendimento da s determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - A decretação de f alência; X - A dissolução da sociedade; XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - A supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato alé m do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra , ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses c asos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, reg ularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada uni lateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total d e cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁU SULA DÉCIMA ? CESSÃO: O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte. Parágrafo único: Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, tarifas , emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO: Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, com exclusão de qua lquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Chapada, 23 de junho de 2020. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA Edgar Johannes Wolff CONTRATADA Testemunhas: Cassia Vanuza Strauss Daiane Michele Hanauer 028.173.800 -96 018.086.150 -69 Visto e a provado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS 97.436 Procurador -Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 086/2020 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA /RS e a CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA .