CONTRATO 115/2022 PROCESSO Nº 048/2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 024/2022 Por este instrumento contratual, de um lado o MUNICÍPIO DE CHAPADA, entidade de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001-79, com sede na Rua Rua Padre Anchieta, nº 90, na cidade de CHAPADA, ne ste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor GELSON MIGUEL SCHERER, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO R URAL ? EMATER/RS , associação com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 89.161.475/0001-73, com sede na R ua Botafogo, n.º 1051, Bairro Menino Deus, na cidade de Porto Alegre/RS, neste at o representada pelo seu Presidente, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, celebr am o presente Contrato, objetivando a implantação, no Município, dos serviç os de assistência técnica e extensão rural e social ao público beneficiário a que se ref ere o inciso IV do Art. 187 da Constituição Federal de 1988, art. 186 da Constitui ção do Estado do Rio Grande do Sul, nas disposições da Lei Federal nº 8.171/91, no art. 10 da Lei Estadual nº 14.245/2013 e no art. 10 do Decreto Estadual nº 51.565/2014, na m odalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no art. 24, inciso XXX, da Le i Federal nº 8.666/93, de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO: O presente instrumento de Contrato tem por objeto a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social (ATERS) continuad a e não exclusiva pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, destinado ao público beneficiário, compreendendo o diagnóstico, o planejamento, a exec ução e a avaliação de atividades individuais e coletivas, com vistas ao desenvolvime nto sustentável das Unidades de Produção Familiar, conforme descrito no Plano Anual de Trabalho (PAT), elaborado pelas partes, que desde já integra este instrumento. Parágrafo único ? Para o atendimento das famílias integrantes do p úblico beneficiário, serão realizadas atividades de ATERS baseadas em pr ocessos participativos, através da organização, planejamento, avaliação e execução das atividades agrícolas (sistemas agrícolas e pecuários), das atividades não agrícola s e das relacionadas ao bem-estar social, com vistas à promoção da cidadania e organi zação rural, da educação em saúde, segurança e soberania alimentar, da geração de rend a e de gestão ambiental. CLÁUSULA SEGUNDA ? DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: Os serviços de ATERS, de que trata o presente instr umento, deverão utilizar ferramentas e procedimentos de planejamento já estruturados e pac tuados com representantes do público beneficiário, parceiros, Município e Conselhos loca is, assim como deverão observar, sempre que existir no Município, as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural PMDR). Parágrafo único - Com a finalidade de atender ao que está estabele cido na presente cláusula, a EMATER/RS manterá uma unidade operacional no Município e a e ste submeterá o Plano Anual de Trabalho (PAT) para apreciação e e ventuais modificações acordadas pelas partes. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: I - São obrigações da CONTRATADA: a) Manter estrutura e equipamentos de trabalho para a execução dos serviços de ATERS no Município, contando com eq uipe Técnica para diagnóstico, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades; b) Dispor de material técnico necessário à prestação d os serviços previstos no Plano Anual de Trabalho (PAT); c) Manter a atualização e a capacitação técnica dos pr ofissionais da CONTRATADA que atuam no Município CONTRATANTE; d) Prestar suporte de gestão técnica, administrativa e de tecnologia da informação (TI) do respectivo Escritório Regiona l e do Escritório Central, ao Escritório Municipal da CONTRATADA, para acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao PAT, no Município CONTRATANTE; e) Atender às famílias integrantes do público benefici ário com a realização de atividades de ATERS baseadas em proce ssos participativos, através da organização, planejament o, avaliação e execução das atividades agrícolas (sistemas agrícol as e pecuários), das atividades não agrícolas e das rela cionadas ao bem-estar social, com vistas à promoção da cidadani a e organização rural, da educação em saúde, segurança e soberania alimentar, da geração de renda e de gestão ambienta l, conforme previsto no PAT. f) Implementar, no âmbito do Município, ações de ATERS de interesse de ambas as partes , integrando Políticas Públicas Federais, Estaduais e Municipais do objeto contrata do descritas no PAT; II - São obrigações do CONTRATANTE: a) Ceder área física, própria ou locada, em condições apropriadas para a instalação e regular o funcionamento de um estabelecimento da CONTRATADA no Município, assegurando o pagamento das taxas de água e luz correspondentes; b) Fornecer mobiliário conforme relação quantitativa e qualitativa previamente apresentada e aprovada pelas partes. c) Fornecer linha telefônica e acesso à internet para uso da EMATER/RS; d) Designar, a critério da EMATER/RS, para realizar atividades de apoio administrativo à execução dos serviços objeto deste Contrato, um Assistente Administrativo, funcionário público municipal, com ônus e responsabilidade trabalhista e previdenciária do Município, ou remunerar com valor adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da quota estabelecida na alínea ?f?, inciso II desta cláusula; e) Assegurar a realização dos serviços de limpeza e hi giene nas dependências físicas cedidas ou locadas para a EMATER/RS; f) Pagar a importância mensal de R$ 2.729,74 (dois mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) por quota; g) Custear os eventuais impostos, taxas, emolumentos e demais ônus que venham a recair sobre a localização e os s erviços da EMATER/RS , durante a vigência deste Contrato; h) Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços; i) Promover a participação dos seus técnicos nos curso s ministrados pela CONTRATADA ; j) Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços ; k) Proceder à avaliação dos serviços prestados e produ zir relatório com os resultados obtidos. Parágrafo primeiro - O valor da parcela mensal devida pelo Município, de que trata a alínea ?f?, do inciso II, é fixado em 2,5 (Duas e meia) quota (s). O número de quotas é obtido com base no dimensionamento da abrangência d o serviço contratado, em função das metas/ações previstas no PAT. Parágrafo segundo - O dimensionamento do número de quotas estabelecido para a realização das atividades objeto do presente instru mento poderá, em comum acordo entre as partes, sofrer alterações, caso em que o v alor da parcela devida pelo Município à EMATER/RS sofrerá a competente alteração, que será estabeleci da através de Termo Aditivo ao Contrato, consideradas sempre as limitaç ões de disponibilidade desta. CLÁUSULA QUARTA ? DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: Para a execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social a CONTRATADA deverá: a) empregar os recursos materiais, financeiros e human os de seu sistema, para o atendimento dos serviços locais programados, comple mentados com as parcelas devidas pelo Município; b) organizar e operacionalizar os serviços necessários , através de seus técnicos, podendo atribuir tarefas complementares a entidades com as quais mantiver Convênios, Contratos ou Acordos, a exemplo do Proto colo de Operacionalização Conjunta mantido com a ASCAR; c) contratar com terceiros, se necessário, serviços técnicos e administrativos complementares indispensáveis à execução deste Cont rato. d) assumir a exclusiva responsabilidade dos serviços contratados com terceiros. CLÁUSULA QUINTA ? DO VALOR E DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviç os de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social prestados, o valo r de R$ 6.824,35 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) mensais, correspondente a 2,5 quotas relativas ao número de técnicos atualmen te lotados no Escritório Municipal, o pagamento será efetuado em 12 (doze) parcelas men sais, totalizando R$ 81.892,20 (oitenta e um mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos) até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme descrição abaixo: Item Descrição Un. Quant. parcelas Valor unitário Valor total 1 Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural Social Mês 12 R$ 6.824,35 R$ 81.892,20 Parágrafo primeiro - O valor mensal acima referido será repassa do à ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSIN TÊNCIA TÉCNICA DE EXTENSÃO RURAL ? EMATER/RS, mediante autorização expressa do Município ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, depositada automaticamente, na conta nº 06.007242.0-2, Agência Central do BANRISUL em favor da EMATER/RS , quando do primeiro repasse do mês subsequente ao vencido, pelo Estado, das parcelas de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Parágrafo segundo - Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL autorizado, desde logo, pelo Município, a adotar o procedimento estipulado nesta cláusula. Parágrafo terceiro - O valor da contribuição mensal de que trata a letra "f" do inciso II da Cláusula Terceira, será fixado no início de cada exercício civil, através da atualização monetária, tendo como base a variação d o IPCA ocorrida no ano civil anterior, podendo ser efetuado por apostilamento no s termos do §8° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93. Parágrafo quarto - A fatura/aviso de empenho deverá ser emitida até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. §1º. Na nota fiscal deverão estar destacados os val ores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gera dor destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de R enda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º. Fica expressamente estabelecido que no preço a cima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do o bjeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo-se na única remuner ação devida. Parágrafo quinto - Durante a vigência do presente Contrato, o Municípi o obriga-se a consignar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para cobrir as despesas das quais trata o presente instrumento. Parágrafo sexto ? Em caso de mora no pagamento a que se refere à alín ea ?f? do inciso II da Cláusula Terceira, o valor deverá ser corrigido monetariamente, com base na variação do IPCA, até a data do efetivo pagament o, e incidirá multa de 2% (dois por cento) bem como juros moratórios de 1% ao mês, pro- rata-tempore. CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS CONTRATUAIS: As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, o bjeto do instrumento ora ajustado, assim como os serviços contratados com terceiros se rão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA . CLÁUSULA SÉTIMA ? DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS: A fiscalização e acompanhamento da execução dos ser viços será realizada pelo Fiscal de Contrato da Secretária de Agricultura e Meio Amb iente, Sr. Vitor da Silva Callil. Parágrafo único - Quaisquer irregularidades constatadas pela fiscal ização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser comunicadas imed iatamente de forma protocolar, fixando prazo para a sua regularização por parte da CONTRATADA , sem ônus para o Município. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL: Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a co ncordância das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos d este instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediant e termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente. Parágrafo único - As alterações do contrato dar-se-ão nos termos do art. 65, seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA: O período de vigência deste Contrato para a execuçã o dos serviços será de 12 (doze) meses, tendo como início o dia 01 de abril de 2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por meio de termo aditivo co nforme previsto no art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, asseg urada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Parágrafo único - Ao término da execução de cada PAT, a EMATER/RS prestará contas ao Município , via relatório anual circunstanciado, das atividad es desenvolvidas na execução do Contrato, com prévia apreciação do Conselho Muni cipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE: A CONTRATADA prestará os serviços na forma de consultoria e orie ntação técnica e, sendo assim, não poderá ser responsabilizada por pr ejuízos econômicos ou patrimoniais dos quais o público beneficiário possa ser vítima, dada a impossibilidade de previsão dos riscos das atividades agrícolas. Parágrafo único - A CONTRATADA fica isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário pelos agente s financeiros, sejam quais forem os motivos que deram causa a esta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES: As seguintes sanções poderão ser aplicadas à CONTRA TADA em caso de descumprimento do presente Contrato, conforme o cas o: a) advertência; b) multa de até 10% (dez por cento) do valor contratado; c) suspensão temporária de até 2 (dois) anos do direit o de licitar e contratar com o Município por período não superior a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da pun ição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autorida de que aplicou a penalidade. Parágrafo primeiro - As sanções serão aplicadas após obedecidos os princ ípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo segundo - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interess ado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo. Parágrafo terceiro - Os valores pertinentes às multas aplicadas serão de scontados dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO: Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer t empo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de ant ecedência, ou por qualquer das partes, caso ocorra descumprimento de cláusula ou c ondição na execução do presente Contrato. Parágrafo primeiro - A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato nos termos previstos nos arts. 78, 79 e 80 da Lei Feder al nº 8.666/93, da forma prenunciada no item anterior. Parágrafo segundo - No caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA , será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da Proteção De Dados Pess oais As partes se comprometem a adotar medidas de proteç ão de dados pessoais cujo tratamento lhe corresponder na execução do presente ajuste, cumprindo as respectivas obrigações que lhe sejam impostas pela Lei nº 13.70 9/2018 e demais normativas aplicáveis à matéria, ficando vedado transferir, compartilhar, comunicar ou facultar o acesso, no todo ou em parte, dos dados pessoais par a quaisquer terceiros não relacionados com o objeto deste instrumento, exceto quando de forma anonimizada e após tiver sido expressamente justificado e autoriz ado. Parágrafo único - A parte que der causa, responderá, cível e criminal mente, por toda e qualquer divulgação, revelação, transmissão e/ou ut ilização por escrito, verbal ou por meio eletrônico, no todo ou em parte, da informação /imagem/dado protegido a que tenha acesso em razão do presente ajuste. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Das Práticas Anticorrupção As partes se comprometem a observar plenamente a Le i nº 12.846/13 (?Lei Anticorrupção?), regulamentada pelo Decreto Federa l nº 8.420/2015, e demais normativas aplicáveis, estando expressamente vedado a qualquer das partes oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, a ceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quan to através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeir as ou não financeiras, benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal o u de corrupção, sob as penas da lei de qualquer país, seja de forma direta ou indireta, no que se refere ao objeto deste ajuste ou de outra forma que não relacionada a ele, devendo garantir ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO: Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, esgotada a via administrativa, fica eleito o Foro da Comarca de Ca razinho-RS, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para discutir questões decorrentes da execução do Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nominadas. Chapada/RS, 13 de abril de 2022. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal de Chapada/RS CONTRATANTE Edmilson Pedro Pelizari Presidente da Associação Riograndense de Empreendim entos de Assistência Técnica e Extensão Rural ? EMATER/RS CONTRATADA Testemunhas: Cleci Sales de Vargas Zilmer Keith Natana Gri s Johann 958.501.710-53 018.498.120-47 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indi ssociável ao Contrato nº 115/2022 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA-RS e a empresa Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão R ural ? EMATER/RS.