CONTRATO N º. 020 /20 21 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e a Sr a. Lesângela Andréia Seibel , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Mu nicipal nº. 4.072/2021 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530 -91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRAT ANTE e a Sr ta. Lesângela Andréia Seibel , brasileir a, CPF nº. 992.207.090 - 15 , residente e domiciliad a na cidade de Chapada - RS , dorav ante identificada por CONTRATAD A, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa ate nder necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que o contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Educador Social ? Linguagens, Códigos e suas tecnologias ? Jogos Pedagógicos , do Programa AABB Comunidade, conforme autorização con tida na Lei Municipal nº. 4.072/2021 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima men cionado e prestado, a CONTRATAD A perceberá remuneração de R$ 19 (dezenove reais ) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho d a CONTRATAD A será de até 30 (trinta ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 01 de março de 20 21 a 17 de dezembro 20 21 , inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu t érmino, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATA NTE, sem que a CONTRATAD A ca iba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabal hados até então, se a CONTRATAD A incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de adve rtência e suspensão a CONTRATAD A nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não ex pressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Con tratação por Tempo Determinado. 08 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0806 13 392 0054 2031 AABB COMUNIDADE 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decor rentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 01 de março de 20 21, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Lesângela Andréia Seibel Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Paulo Jair Costa Campana Ang ela Cristina Klein Gross TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, a Lesângela Andréia Seibel , brasileira, solteira , portadora da Identidade sob nº. 1081997858 e CPF nº. 992.207.090 -15 , para tomar posse, nest a data, em conformidade com a Contrato nº 020 /2021. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 01 de março de 202 1. Lesângela Andréia Seibel