CONTRATO Nº. 05 9/201 9 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e o Sr. Nelson Claudio Streit Neto , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 3.017/2019 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRAT ANTE e o Sr . Nelson Claudio Streit Neto , brasileir o, CPF nº. 013.231.060 -06 , residente e domiciliad o na cidade de Chapada - RS, dorav ante identificada por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa at ender necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que o contratad o trabalhará para o CONTRATANTE na função Operador de Maquinas , lotado na secretaria de Obras, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 3.017/2019 . CLÁUSULA SEGU NDA - Pelo serviço acima men cionado e prestado, o CONTRATADO perceberá vencimentos no valor de R $ 1.543,17 (Um mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) mensais . 2.1 ? Além d os vencimentos o CONTRATADO, fará jus ao adicional de insal ubridade, em grau médio de 20 % (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo, em conformidade com o Laudo Técnico da avaliação de Riscos Ambientais, Lei Municipal nº. 2.846/2017, adotado pelo Decreto nº. 091/2017 e com base nos artigos 117 e 118 Lei Mun icipal Complementar 005/2010, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipa is. 2.2 - O contratado receberá, igualmente , vale -alimentação na forma da Lei Municipal 2.160/2010 . CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho do CONTRATADO será de 40 (quarenta ) horas semanais , que serão realizada de segunda -feira a sexta -feira . CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 04 de junho de 201 9 a 10 de abril 20 20 , inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente co ntrato será rescindido pelo CONTRATA NTE, sem que o CONTRATAD O caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabal hados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 d e julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de adve rtência e suspensão o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes des te contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 09 SECRETARIA DE OBRAS 0902 26 782 0101 2053 Manutenção, conservação estradas 0902 26 782 0101 2053 31900400000000 0001 Contratação tempo determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados , lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 04 de junho de 201 9, Gabinete do Prefeito Municipal. Carl os Alzenir Catto Nelson Claudio Streit Neto Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Gustavo Stürmer