DECRETO Nº 02 6/202 2 Regulamenta a forma, o local e o registro da hora -atividade prevista no art. 24 da Lei Municipal nº 1.848/2007 , que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Chapada/RS , institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e disposições pertinentes ; DECRETA Art. 1º Fica regulamentada a forma, o local e o registro da hora -ativida de prevista no art. 24 da Lei Municipal nº 1.848/2007 , que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Chapada/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências. Art. 2º O regime normal de trabalho dos prof essores, com atuação na educação infantil, ensino fundamental e educação especial é de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 1/3 (um terço) dessa carga horária destinada para horas atividades. Parágrafo Único. As horas de atividades são reservadas para pr eparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo proje to político -pedagógico. Art. 3º As horas atividades, que correspondem a 6,66 horas relógio semanais, deverão ser cumpridas da seguinte forma: I ? 33,33% ( trinta e três vírgula trinta e três porcento) no estabelecimento de ensino; II ? 66,66% ( sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento ) em local de livre escolha do professor; Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante comunicação prévia da Direção da Escola, o período previsto no inc. II do presente artigo poderá ser utilizado para atividades de i nteresse da escola, tais como formação pedagógica, entrega de boletins, reuniões pedagógicas ou reuniões com os pais e/ou a comunidade escolar. Art. 4º Para fins de registro e comprovação do cumprimento da hora -atividade, cada estabelecimento de ensino te rá uma ficha, onde constarão a relação das atividades que foram desempenhadas pelo professor durante este período, independentemente de ter sido cumprido na escola ou não. Art. 5º A direção e a Coordenação Pedagógica do estabelecimento de ensino ficarão r esponsáveis pela orientação, controle e supervisão dos registros efetuados na ficha prevista no art. 4º. Art. 6º O registro das atividades a que se refere o art. 4º não afasta a obrigação de registro de controle da frequência, quando as atividades forem desempenhadas no estabelecimento de ensino. Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação , com efeitos a contar de 14 de Fevereiro de 2022. Gabinete do P refeito Municipal de Chapada/RS, em 22 de Fevereiro de 2022. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se