CONTRATO Nº 097/2026 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Srta. Luiza Rockenbach Campos, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 4.471/2026. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominada CONTRATANTE e a Srta. Luiza Rockenbach Campos , brasileira, CPF nº. 037.030.910-37, residente e domiciliada no município de Chapada-RS, doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função de Monitora de Escola, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.471/2026. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, A CONTRATADA perceberá remuneração mensal no valor de R$ 2.171,51 (dois mil e duzentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos). 2.1 - Além da remuneração perceberá mais vale alimentação no valor de R$ 18,05 (dezoito reais e cinco centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.467/2026. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de 40 (quarenta) horas semanais, que serão exercidas de segundas-feiras à sextas-feiras. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 11 de maio de 2026 até 11 de agosto de 2026, inclusive, em cujo término a critério em caso de persistirem a necessidade, poderá ser renovado por mais 06 meses. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constantes na Lei Orçamentária Municipal de 2026. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 11 de maio de 2026, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Luiza Rockenbach Campos Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Eloy Arty Auler Patrícia Amanda Kohlrausch Schneider TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Luiza Rockenbach Campos, brasileira, solteira, portadora da identidade sob nº 9115441496 e do CPF sob nº. 037.030.910-37, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 097/2026. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 11 de maio de 2026. Luiza Rockenbach Campos