CONTRATO N º 02 2/202 3 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e a Sra. Lezângela Andréia Seibel com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 4.23 4/2022 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito , Sr. Moacir Antônio Grethe , brasileiro, casado, CPF nº. 429.020.100 -87 , reside nte e domiciliado na cidade de Chapada - RS , a se guir denominado CONTRATANTE e a Sr a. Lezângela Andréia Seibel , brasileir a, CPF nº. 992.207.090 - 15 , residente e domiciliad a no município de Chapada -RS , dorav ante identificad a por CONTRATAD A, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessida de emergencial de excepciona l interesse público, sendo que o contratada trabalh ará para o CONTRATANTE na função Professor a de Professor Anos Iniciais de Ensino Fundamental , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 4.234/2022 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, A CO NTRATAD A perceberá remuneração de R$ 2.563,46 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos ). Parágrafo único ? além da remuneração a professora vale alimentação no valor de R$ 11, 89 (onze reais e oitenta e nove centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.241/2023. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho d a CONT RATADA será de 20 (vinte ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vi gorará de 15 de fevereiro de 20 23 até 14 de agosto de 202 3, inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais 06 (seis) meses , a critério único e exclusivo da administração. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CON TRATANTE, se m que a CONTRATADA caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATAD A incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena d e demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As sit uações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constante na Lei Orçamentária Municipal 2023 . CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 15 de fevereiro de 202 3, Gabinete do Prefeito Municipal. Moacir Antônio Grethe Lezângela Andréia Seibel Prefeito Municipal em exercício Contratad a Testemunhas: Deise Maria Vogt Eloy Arty Auler TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Pref eito Municipal de Chapada ? RS, Lezângela Andréia Seibel , solteira , portador a da Identidade sob nº. 1081997858 e CPF nº. 992.207.090 -15 , para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 02 2/202 3. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal . Chapada, 15 de fevereiro de 202 3. Lezângela Andréia Seibel