DECRETO Nº 0 56/2021 DE 10 DE ABRIL DE 2021. Recepciona no Município de Chapada o Decreto Estadual nº 55.8 37 , de 09 de abril de 2021, que ?Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fin s de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul?, e dá outras providências. GELSON MIGUEL SCHE RER , PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e leg ais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016/2021, que : ?Reitera o es tado de calamidade de pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento epidem ia causada pelo novo C oronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO a co mpetência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO os ajustes realizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada ?Cogestão?; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que ?Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul?; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.8 37 /2021, que ? Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extr aordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul ?; e, CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Chapada DECRETA Art. 1º Fica recepcionado no Mu nicípio de Chapada o Decreto Estadual nº 55.8 37 9, de 0 9 de abril de 2021, que ? Altera o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul?. Art. 2º Ficam adotados os protocolos de medidas sanitárias segmentadas elaboradas e acolhidas pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R15 e R20 , para determinar o funcionamento das ativida des de acordo as medidas sanitárias segmentadas do Estado do Rio Grande do Sul previstas para os protocolos da Bandeira Final Vermelha, dispostas no Anexo único do Decreto nº 55. 837 , de 09 de Abril de 2021 . Art. 3º Ficam determinadas, de forma cogente e c umulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 2.º deste Decreto, as seguintes medidas dispostas no Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes n os recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do ?caput? deste artigo. II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia útil, durante o horário compree ndido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h, em todos os dias da semana; IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externa s de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; VI - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinam ento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana. § 1º Consideram -se estabelecimentos, para os fins d o disposto nos incisos do ?caput? deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comer ciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de ?take away? e ?drive thru? de segunda a sexta -feira, exceto feriados, no período compreendido entre as 5h e as 22h e, nos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 5h e as 20h. § 3º N ão se aplica o disposto nos incisos do ?caput? deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinário s e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de teleentrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a agl omeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul ? CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serv iços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação d e estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico -veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de conse rtos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipam entos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, be m como ao transporte de cargas; XVII ? os mercad os, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos. Art. 4º A aplicação do disposto neste decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região definida pelo Estado. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até as vinte e quatro horas do dia 23 de abril de 2021. Gabinete d o P refeito Municipal de Chapada/RS, em 10 de abril de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADM INISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se