CONTRATO Nº 114/2016 PROCESSO LICITATÓRIO N° 026/2016 CARTA CONVITE N° 008/2016 O Município de Chapada ? RS, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ nº 87.613.220/0001-79, com sede à Rua Padre Anchieta, 90, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade, RG 9022621966, CPF 354.948.240 -04 CONTRATANTE e, de outro, DANIELA ALVES DE OLIVEIRA & CIA LTDA ? ME, estabelecida na Rua Padre Anchieta, nº 32, Bairro Centro na cidade de Chapada/RS, inscrita no CNPJ sob nº 07.197.877/0001-63 neste ato representada pela Sra. Daniela Alves de Oliveira, brasileira, portadora da CI nº 5104259253 CPF nº 030.924.970-82, designada CONTRATADA, ajustam o presente, descrito em seus termos, cláusulas e condições a seguir: O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo Licitatório nº 026/2016, Convite nº 008/2016, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/93 e legislação pertinente, assim como pelas condições da Licitação referido, pelos termos da proposta e pelas Cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes. CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para execução d a seguinte Obra; Construção de uma edificação destinada a Sanitários Públicos a ser edificado na Praça de Esportes Evaldo Taube, conforme Convênio nº 25/15, firmado entre FUNDERGS e a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto do Município de Chapada-RS , com àrea total de 20,84 m²?, regime de empreitada por PREÇO GLOBAL, Tipo MENOR PREÇO, englobando mão-de-obra e materiais necessários à completa e perfeita implantação de todos os elementos definidos, em conformidade com o memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico- financeiro e plantas, em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA ? DA EXECUÇÃO O objeto deste contrato deverá ser executado de acordo com o memorial descritivo, projeto, proposta vencedora da licitação e as cláusulas deste instrumento, sob forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO O preço para o presente ajuste é de R$ 30.329,14 (Trinta mil, trezentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), sendo que R$ 20.121,08 (Vinte mil, cento e vinte e um reais e oito centavos) referem -se aos materiais que serão utilizados na obra e R$ 10.208,06 (Dez mil, duzentos e oito reais e seis centavos) correspondente a mão de obra a ser empregada na obra, constante na proposta vencedora da presente licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto. CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMEN TO O pagamento do preço ajustado na forma da cláusula terceira será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro anexo a proposta, após vistoria feita por Engenheiro do Município Contratante. § 1º. O pagamento será efetuado, por intermédio do Município, mediante emissão de nf/fatura pela empresa contratada, conforme cronograma físico/financeiro, após laudo de vistoria, emitido pelo Engenheiro da Prefeitura Municipal de Chapada. § 2º. Em caso de devolução fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua reapresentação. CLÁUSULA QUINTA ? DO PRAZO O prazo de execução total da Obra e dos serviços será de 60 (sessenta) dias, contado da emissão da ordem de inicio dos serviços. CLÁUSULA SEXTA ? DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS Na execução das obras/serviços a CONTRATADA, deverá observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, determinados nas ?NORMAS TÉCNICAS?, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS ? ABNT. § 1º A CO NTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente, durante o período de vigência deste contrato, a Legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, por encargos responderá unilateralmente. § 2º A CONTRATANTE poderá determinar a paralisação das obras/serviços por motivo de ordem técnica e de segurança, ou ainda, no caso de inobservância e/ou desobediência às determinações, cabendo a CONTRATADA, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos decorrentes. § 3º - Quaisquer erros ou imperícias na execução dos serviços, constatados pela CONTRATANTE, obrigarão a CONTRATADA, à sua conta e risco, corrigir ou reconstruir as partes impugnadas da obra, sem prejuízo de ação regressiva contra aquele(s) que tiver(em) dado causa. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA FISCALIZAÇÃO Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE, a execução do objeto licitado, estará sujeito a qualquer momento a mais ampla e irrestrita fiscalização por pessoas devidamente credenciadas da CONTRATANTE, em toda a área abrangida pela obra. CLÁUSULA OITAVA ? DA ACEITAÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS Concluídas as obras/serviços, a CONTRATADA solicitará, por escrito, à CONTRATANTE a emissão do Termo Recebimento da obra. A CONTRATANTE emitirá o termo após uma vistoria na obra, constatando estarem as mesmas de acordo com o projeto e demais elementos técnicos integrantes do Contrato. Esta vistoria, consubstanciada em competente laudo, deverá consignar as irregularidades constatadas, as quais deverão ser objeto de regularização pela Contratada, até a aceitação definitiva da obra. CLÁUSULA NONA ? DA RESPONSABILIDADE A CONTRATADA reconhece, por este instrumento, que é responsável, em qualquer caso, por danos e prejuízos, que eventualmente venham a sofrer a CONTRATANTE, coisas, propriedades ou terceiras pessoas, em decorrência da execução das obras, correndo as suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam motivar. A responsabilidade da Contratada é integral para a obra contratada, nos termos do Código Civil Brasileiro, não sendo a fiscalização da obra motivo de diminuição de sua responsabilidade. § 1º - Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências de: a) imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados ou prepostos; b) imperfeição ou insegurança da obra; c) falta de solidez ou de segurança da obra durante sua execuç ão ou após a sua entrega; d) violação de direito de propriedade industrial; e) infiltração, de qualquer espécie ou natureza; f) furto, perda, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos; g) atos seus, de seus empregados ou prepostos, que tenham reflexos danosos à obra; h) acidentes de qualquer natureza com materiais, equipamentos, operários seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela; i) atrasos no pagamento devido a terceiros, em decorrência da obra. § 2º - A CONTRATADA se obriga a manter constante e permanente vigilância sobre as obras/serviços executadas, até a sua aceitação definitiva, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo -lhe toda a responsabilidade por qualquer perda ou dano que venham a sofrer os mesmos. § 3º - A aceitação da obra não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, da responsabilidade Civil e Técnica por futuros eventos, decorrentes ou relacionados com a execução das obras e serviços inclusos, pelo prazo de 05(cinco) anos, a que alude o Art. 618 do Código Civ il. § 4º A CONTRATADA compromete-se a atender os dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005, referente à retenção previdenciária. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO A CONTRATADA reconhece os direitos da Administraç ão, em caso de rescisão administrativa, previstos nos art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93. No caso de inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de 06(seis) meses; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido de acordo com o art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93 Parágrafo único ? A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção do objeto do contrato pela CONTRATANTE, na forma que a mesma determinar. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DO ORÇAMENTO As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0 807 27 812 0048 2029 4490510000000 0001 23617.9 OBRAS E INSTALAÇÕES 0807 27 812 0048 2029 4490510000000 1121 99994.6 OBRAS E INSTALAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO FORO O Foro da Comarca de Carazinho será designado para tratar de quaisquer q uestões oriundas do presente instrumento, inadmitido qualquer outro. E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, perante duas testemunhas, que também assinam. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada em 13 de maio de 2016. Carlos Alzenir Catto Daniela Alves de Oliveira Prefeito Municipal Sócia Proprietária Contratado Contratante Testemunhas: Silvano Luis Schneider Gustavo Sturmer 462.147.120/15 022.380.670/60 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral