CONTRATO Nº 156/2024 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e o Sr. Tiago Kronbauer Biegelmeier, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 4.352/2024. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530-91, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. Tiago Kronbauer Biegelmeier, brasileiro, CPF nº. 018.412.710-63 residente e domiciliado no município de Chapada-RS, doravante identificado por CONTRATADO, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepcional interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de Cirurgião dentista, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 4.352/2024. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, O CONTRATADO perceberá remuneração mensal no valor de R$ 3.555,69 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). 2.1 ? além da remuneração o contratado perceberá vale alimentação no valor de R$ 11,89 (onze reais e oitenta e nove centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.241/2023. 2.2 ? Além dos vencimentos o CONTRATADO , fará jus ao adicional de Periculosidade, que será no percentual de 30 % (trinta por cento) sobre os vencimentos do cargo, em conformidade com o Laudo Técnico da avaliação de Riscos Ambientais, Lei Municipal nº. 2.846/2017, e com base nos artigos 117 e 118 Lei Municipal Complementar 005/2010, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATADO será de 20 (vinte) horas semanais, serão exercidas de segundas-feiras à sextas-feiras. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 04 de junho de 2024 até 04 de junho de 2025, inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses, a critério único e exclusivo da administração. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das seguinte dotação orçamentária: 04 SECRETARIA DA SÁUDE 0401 10 301 0107 2141 CUSTEIO SAÚDE ATENÇÃO BÁSICA 0401 10 301 0107 2141 31900400000000 1500 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 04 SECRETARIA DA SÁUDE 0401 10 301 0107 2141 CUSTEIO SAÚDE ATENÇÃO BÁSICA 0401 10 301 0107 2141 31900400000000 1600 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 04 SECRETARIA DA SÁUDE 0401 10 301 0107 2141 CUSTEIO SAÚDE ATENÇÃO BÁSICA 0401 10 301 0107 2141 31900400000000 1604 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 04 SECRETARIA DA SÁUDE 0401 10 301 0107 2141 CUSTEIO SAÚDE ATENÇÃO BÁSICA 0401 10 301 0107 2141 31900400000000 1621 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 04 SECRETARIA DA SÁUDE 0401 10 302 0115 2006 TRANSPORTE SAÚDE 0401 10 302 0115 2006 31900400000000 1500 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 04 SECRETARIA DA SÁUDE 0401 10 301 0010 2164 DESP. NÃO INCIDE. A SAÚDE 0401 10 301 0010 2164 31900400000000 1500 AUXILIO-ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 04 de junho de 2024, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Tiago Kronbauer Biegelmeier Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Eloy Arty Auler Deise Maria Vogt TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Tiago Kronbauer Biegelmeier, brasileiro, solteiro, portadora da Identidade sob nº. 5094457164 e CPF nº. 018.412.710-63, para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 156/2024. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 04 de junho de 2024. Tiago Kronbauer Biegelmeier