CONTRATO Nº XXX /20 21 PROCESSO N° XXX /20 21 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° XXX /20 21 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 , Centro , CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e XXXXX sociedade civil de assessoria e consultoria em assuntos educacionais , inscrita no CNPJ: 26.796.200/0001 -96, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 1082, Bairro Martini, Não -Me - Toque/RS, CEP: 99.470 -000, neste ato representada por seu sócio, Diretor Administrativ o, DARCI BUENO DA SILVA , portador do CPF: 495.935.950 -15, doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato De Prestação De Serviços , nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante na no Processo nº 031/2021, e Inexigibilidade de Licitação nº 00 1/20 21 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de dispensa, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação, pela SIMAE ? SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA, ao MUNICÍPIO ? SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, dos serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria, acompanhamento, mon itoramento e apoio educacional ao Sistema de Ensino Municipal do Município de Chapada/RS, abrangendo assessoria e consultoria contínua em todas as áreas do Sistema Municipal de Ensino o qual faz referência a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, ou seja: aos órgãos executores, normativos, fiscalizadores e as instituições de ensino, prestando apoio no monitoramento dos Planos Municipais de Educação, elaboração e monitoramento do PAR ? Plano de Ações Articuladas 2016 -202 1, assessoria e acompanhamento em todos os projetos e programas vinculados ao MEC/FNDE. CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS a) Acompanhamento e monitoramento a distância durante os 12 (doze) meses da vigência do contrato: a.1) Programas vinculados a este sistema e ao FNDE/MED, como: SIMEC/PAR, SIGARP, OBRA 2.0, MÓDULO E.I. MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL, SIGETEC, SINGOV, CACS FU NDEB, CAE VIRTUAL, PDDE WEB, SIGPC E SIGECON. a.2) PDDE -INTERATIVO e todos os programas vinculados as escolas da rede municipal. b) Consulta à distância durante os 12 (doze) meses de vigência do contrato quanto a: b.1) Apoio na reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Municipal; b.2) Elaboração de Projetos de lei relacionados a educação e projetos educacionais; b.3) Interpretação e execução das Leis Federais: n° 9.394/96 ? LDB; n° 11.494/2007 ? Lei do FUNDEB; n° 11.738/2008 ? Lei do Piso Salarial do Magistério; n° 8.069/90 ? ECA e outras relacionadas a educação; b.4) Interpretação e execução do FNDE; b.5) Interpretação e execução das normas do CNE (Conselho Nacional de Educação); b.6) Interpretação e execução do Orçamento Educacional: MDE, FUNDEB , Salário Educação e Recursos Livres; b.7) Questões pedagógicas quanto aos documentos: Regimentos Escolares e Planos de Estudos das escolas da Rede Municipal de Ensino; b.8) Organização do Sistema Municipal de Ensino, principalmente na orientação na elabor ação de Pereceres, Resoluções e Indicações ao Conselho Municipal de Educação e PPPS; b.9) Assessoramento na BNCC -Base Nacional Comum Curricular; C) Durante os 12 (doze) meses de vigência do contrato, a SIMAE prestará assessoria presencial ao Município em um total de 12 (doze) horas. D) Encontros de Capacitações na Regional, em um total de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, durante os 12 (doze) meses de vigência do contrato, para: d.1) Equipe Técnica da Secretaria Municipal da Educação; d.2) Conselhos de Educação: Conselho Municipal de Educação, Conselho do CACS FUNDEB, Conselho do CAE e Conselhos Escolares; d.3) Capacitação de Equipes Diretivas e Equipes Pedagógicas das escolas da Rede Municipal de Ensino. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E PAGAMENTO A contratante pagará a contratada o valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais ), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 775 ,00 (setecentos e setenta e cinco reais). A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá co nter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da Dispensa de Licitação. § 1º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 0801 12 122 0002 2028 33903501000000 0020 E 22811.7 ASSESS.E CO NSULT CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 ( doze) meses, a partir da assinatura do mesmo. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas , previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se ver ificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados ; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quad ro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cum primento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação to tal ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade de signada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alt eração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrati va a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 6 5 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões qu e totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensã o do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra , assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis . §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Le i nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos . §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contrat ar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a s eu crit ério e através da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto pela Supervisora de Ensino Sra . Eni do Nascimento exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente cont rato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapa da /RS, em 31 de março de 20 21. MUNICÍPIO DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE SIMAE ? SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA ? ME Darci Bueno d a Silva CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Griss Johann Cl eci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 068/2021 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e SIMAE ? SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA ? ME