DECRETO Nº 129/2021 Regulamenta e Institui a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES -IF, relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer nature za (ISSQN) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeir as - DES -IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações, apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ? BACEN, e as demais pessoas jurídicas ob rigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional ? COSIF. § 1º O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras ? DES -IF, implantado pela Prefeitura Municipal de CHAPADA, obedece ao modelo concei tual desenvolvido pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças de Capitais ? ABRASF, especificando e padronizando a estrutura de dados, dos processos e o sincronismo de informações, entre contribuintes e o Município. § 2º Os prestadores de serviço s de que trata o caput deste artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em: I - geração da DES -IF na periodicidade prevista; II - entrega da DES -IF ao fisco na forma e prazo estabelecido; III - guarda da DES -IF pelo prazo estabelecido. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A DES -IF deverá ser apresentada pelas instituições financeiras exclusivamente por meio de sistema eletrônico disponibilizado na página da Prefeitura, cujo endereço eletrônico é www.chapada.rs.gov.br , no link de acesso à DES -IF. Parágrafo único . Deverá ser preenchida e apresentada uma DES -IF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Municipal mantido pela Fazenda Municipal. Art. 3º O recolhim ento do ISSQN devido pelo prestador de serviços, referente às operações registradas na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES -IF, deverá ser feito por meio da guia disponibilizada pelo próprio sistema. Art. 4º. Fica mantida pa ra os contribuintes referidos no caput do artigo 1º deste regulamento a obrigação de escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços tomados de terceiros, que será realizada e apurada, para fins de recolhimento do ISSQN, da forma prevista para o s demais responsáveis, por meio do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Art. 5º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ? BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano C ontábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional ? COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal ?Razão Analítico?, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto. DO SISTEMA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES -IF Art. 6º A geração e a transmissão da DES -IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ? BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional ? COSIF. § 1º A segurança da DES -IF é assegurada pela certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ? ICP Brasil, garantindo segurança e integridade das informações declaradas ao fisco. § 2º A DES -IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos: I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser ger ado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal; c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano se guinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo: a) os Balancetes Analíticos Mensais; b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos. III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 ( vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo: a) o Plano geral de contas comentado ? PGCC; b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição; c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variáve l; IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 (vinte) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lanç amentos contábeis. § 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a legislação vigente. § 4º A Declaração Eletrônica de Serviços d e Instituições Financeiras - DES - IF deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo. § 5º As instituições financeiras obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES -IF, deverão, ainda, escriturar: I ? os Balancetes Analíticos Mensais (BAM), informando todas as contas de resultado tributáveis, equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00 -9, inclusive as contas contábeis zeradas ou sem movimento; II - o Demonstrativo de Apura ção do ISSQN Mensal a Recolher (DAIR) e do ISSQN Mensal Devido por Subtítulo (DAS), informando todas as contas tributáveis, inclusive as zeradas ou sem movimento; III - o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável, informando todas as contas tributáve is, inclusive as zeradas ou sem movimento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES -IF, constitui declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações nela prestadas. § 1º A declaração espontânea realizada pelo sujeito passivo ou substituto tributário não o exime de sofrer posterior ação fiscal para homologação ou revisão dos valores declarados. § 2º Os débitos declarados na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES -IF e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa d o Município, no prazo previsto na legislação municipal. § 3º O descumprimento das obrigações descritas no presente Decreto, sujeita o infrator às penalidades cominadas, de acordo com a legislação vigente. Art. 8º Aplica -se subsidiariamente à Declaração El etrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES -IF, o disposto na Lei Municipal nº. 813 do dia 28 de dezembro de 1990 (CTM) e alterações. Art. 9º Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 10º Revoga m-se demai s decretos que instituíram a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES -IF anteriores a esta data. Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Chapada/RS, em 27 de Agosto de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se .